5 de jun. de 2015

Direito Civil Bens -> Prova

  • Bens (art 79 à 103 CC)
Bem é todo elemento relevante para pessoa. Pode ter natureza patrimonial (casa, carro) ou extra patrimonial (vida)

- Móveis: aqueles que podem ser transportados por força alheia
- Imóveis: não podem ser transportados sem modificar a sua forma
- Fungíveis: se caracteriza pela possibilidade de ser trocado por outro com as mesmas características. Ex: saco de feijão, carro, etc. 
- Infungíveis: tem características próprias, então não podem ser substituídos. Ex: uma camisa autografada. 
- Divisíveis: podem ser divididos sem perder a sua natureza. 
- Indivisível: não podem ser divididos, pois assim modificaria suas características essenciais. Ex: Um cavalo
- Consumíveis: se desfaz com o uso. Ex: alimentos
- Inconsumíveis: não se desfaz com o tempo ou com o uso. Ex: automóveis
- Bem singular: se identifica como um bem em sua forma unitária. Ex: Um violão, um livro. 
- Bem coletivo: precisa de um conjunto de elementos para se constituir um bem de natureza coletiva. Ex: Uma biblioteca
       - Coletivo em universalidade de fato: é uma pluralidade de bens singulares que formam um bem coletivo destinado a vontade da pessoa (proprietário). Ex: Uma biblioteca é um bem coletivo, porém formada de um grupamento de bens singulares, os livros. 
       - Coletivo em universalidade de direito: conjunto de bens que quem define a sua finalidade é a lei e não a vontade da pessoa. Ex: Uma herança (na qual tem que ser repartida com outros herdeiros. A lei define as regras)
- Bens reciprocamente considerados: o bem principal (ex: casa) é servido pelo bem acessório ( ex: telhado) e possui pertences (ex: som, ar, etc). O bem acessório é fundamental para dar funcionalidade ao bem principal e sempre segue o bem principal. As pertenças guarnecem o bem principal mas não são basilares para que o bem principal exista. 


  • Bens Públicos

São aqueles que pertencem às pessoas de direito público interno (entes federativos, autarquias, fundações públicas, etc.)

De acordo como o Estado gerencia a utilização dos bens públicos, será definida a sua espécie:

- De uso comum ou do povo: podem ser utilizados pelas pessoas de forma livre (praias, passeios, parques)
- De uso especial: a administração pública utiliza para interesses administrativos próprios (viaturas, escolas públicas, sedes de prefeituras)
- Dominicais ou Dominiais: bens que pertencem ao Estados mas não estão sendo usados (ex: um terreno baldio). Mas se tais bens começarem a ser utilizados passam a ser bens de uso comum ou bens especiais. 

Os bens públicos são indisponíveis via de regra, não podem ser dados a particulares, por exemplo. Para dispor deles tem que ter autorização legislativa e estarem como bens dominicais. 

Há a não-onerabilidade aos bens públicos, são isentos de pagar tributos. 


  • Fatos Jurídicos (art 104 à 120 CC)

São todas as manifestações que podem promover mudanças no mundo jurídico.  

Fato: sempre decorre de um acontecimento que não implica na manifestação da vontade humana (ex: chuva). 
Ato: impõe que o sujeito se manifeste. O ato depende da vontade humana. 

A diferença entre ambos é a participação humana

Fato Natural: Todas as vezes que o acontecimento não implica na alteração do Direito
Fato Jurídico: promove alteração no mundo jurídico. 

O critério entre ambos os fatos acima é se houve ou não movimento no mundo jurídico. 

Ato sem repercussão jurídica: o nome já diz
Ato com repercussão jurídica: vão movimentar o mundo do Direito


  • Negócio Jurídico (NJ) (art 104 à 137 CC)
Negócio jurídico é um ato jurídico de natureza qualificada. É um somatório de atos jurídicos de acordo com a vontade humana em direção a alguma finalidade. Ex: compra e venda, casamento, etc. 

Para que o NJ possa ter validade, para que exista, há 3 parâmetros (agente, objeto e forma):

- Agente: O indivíduo. É indispensável que o agente tenha capacidade civil plena.  
- Objeto: pode ser lícito, possível, determinado ou determinável

     - Lícito: o objeto não pode está em oposição às leis, moral e bons costumes
     - Possível: tem que ter possibilidade jurídica e material. Impossibilidade jurídica é quando o agente não obtém direitos sobre aquele objeto. Impossibilidade material é quando o objeto não existir. Ou seja, o objeto tem que ser possível tanto juridicamente (direitos reais sobre ele), quanto materialmente (o fato de existir). 
     - Objeto Determinado ou Objeto Determinável: quando se está diante de um negócio jurídico, deve ser determinado o objeto sobre qual o negócio será pautado (Determinado) e tem que ser elucidado o gênero e a quantidade (Determinável). 
     
- Forma: não pode ser de qualquer maneira, pois há condições previstas pela legislação. 
     - Forma prescrita: tem que está detalhada pela legislação
     - Não defesa em lei: não proibida pela lei

Outros elementos do Negócio Jurídico: 

-Silêncio Eloquente: quando há irregularidade e o sujeito não reclama ele automaticamente está concordando com o problema
- Busca pela vontade real: é fundamental, é expressa pelas partes o desejo de celebrar o NJ. Mesmo quando no contrato há certos termos confusos, mais importante que isso é o prevalecimento da vontade das partes. 
-Boa fé e costumes locais com base na interpretação: para se interpretar a aplicabilidade de um NJ tem que levar em conta a boa fé e os costumes locais. 
- Representação: estabelecimento de uma procuração ou mandato. Viabiliza que certo ato jurídico possa ser praticado por um sujeito em lugar do outro. A representação pode ser conferida pela lei ou pelo próprio interessado. Decorre da lei quando a própria legislação estipula direitos de representação. Deve estar em conformidade com os interesses do interessado. Tem prazo de 180 dias para buscar a anulação se o representante usar atos jurídicos na contramão dos interesses do representado. Os 180 dias se contam: 
     - Se for incapaz: o ato de anulação vai contar do término da incapacidade, ou seja, a partir do momento que cessa a incapacidade. 
       - Se for capaz: começa-se a contar no momento que o ato jurídico foi praticado. 

- Condição, Termo e Encargo (art 121 à 137 CC)
Após preencher os requisitos da existência e validade. Tais elementos não estão ligados a existência do negócio jurídico, mas se conectam com seus efeitos. São elementos vinculantes à efetivação do negócio jurídico. 

- Condição: Cláusula que subordina os efeitos do NJ a eventos futuros e incertos. Deriva exclusivamente da vontade das partes.  A condição está vinculada a efeitos futuros que podem ou não acontecer, pois deriva exclusivamente da vontade das partes. Um exemplo é um contrato assinado por um clube com um jogador de futebol que se ele cumprir a meta de gols terá um abono salarial. caso não cumpra a meta, a condição não surtirá efeitos. Ou seja, a condição está vinculada a um futuro incerto. 

     - As condições têm que ser licitas, possíveis e não-contraditórias para surtirem efeitos. 

     - Condição Ilícita: condições proibidas por lei, ilegais, viciosas. 
     - Condição Impossível: o sujeito não tem o direito de dispor de algo que não possui. 
     - Contraditória: quando há determinações em sentidos opostos. 
     - Condição Suspensiva: suspende-se o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. 
     - Condição Resolutiva: cumprindo-se as condições os efeitos do NJ são estabelecidos normalmente.

- Termo: Cláusula que subordina os efeitos do NJ a eventos futuros e certos. O tempo vai passar e aquilo que foi pré-estabelecido vai chegar. Elemento que não depende da vontade de ninguém. O termo está sempre vinculado a tempo futuro e certo. Estabelece o início ou término do prazo. 

Contagem dos Termos: 

- Dia: conta-se de forma corrida. Exclui-se o primeiro dia e inclui o último. 
- Mês: são contados sempre se estabelecendo a data do mês no mês subsequente. Ex: de 2 de julho à 2 de agosto. 
- Horas: conta-se de minuto a minuto. Ex: 1 hora = 59 minutos
- Meados: conta-se sempre o 15° dia do mês. 
- Contagem processual: se o dia processual for um feriado prorroga-se até o 1° dia útil. Se começar numa sexta-feira se prorroga para começar na segunda-feira.

- Encargo: é sempre uma obrigação que vem de uma liberalidade. Um benefício foi concedido e quem recebeu o encargo terá que cumpri-lo. Ex: Faz-se uma doação de uma casa para que aquilo vire um colônia de pesca. Caso o encargo não seja cumprido a pessoa que doou pode pedir a revogação do negócio. 


- Defeitos do Negócio Jurídico (art 138 à 188)

São as situações que por razão de vício fazem o NJ ser nulificável. Podem ser: 

1- Erro/Ignorância: é uma compreensão equivocada da realidade que afeta a manifestação da vontade. Não traduz a real vontade do sujeito. Falta de conhecimento técnico. Desde que haja vontade da outra parte o NJ pode ser anulável. 
2- Dolo: deriva de um erro qualificado, malicioso, que só acontece porque o sujeito manifesta a vontade de induzir o outro ao erro.     
     - Omissão Dolosa: quando não se fala nada, mas sabe que está prejudicando a outra pessoa. 
     - Dolo Bilateral: ambas as partes contribuem para que a outra parte seja conduzida ao erro. Nesse caso, o NJ não se desfaz. 
     - Dollus Malus: dolo com intenção de prejudicar
     - Dollus Bonus: o outro sabe que aquilo não era o real apresentado. Não tem portanto potencial lesivo. 
3- Coação: é um defeito do negócio jurídico que decorre de fazer com que alguém faça o que ela não gostaria através de ameaças, temor, medo e o outro sujeito sente que pode sofrer dano eminente (psicológico ou material). Para haver uma coação tem que haver medo e ameaça imposta à outra parte, sua família e seus bens. 
     - Coação em exercício normal do Direito: não é coação. É uma mera aplicabilidade do Direito. Ex: A pessoa empresta um imóvel e o quer de volta.           
     - Temor reverencial: não existe coação por atos de temor reverencial (respeitável). 
     - Coação exercida por terceiros: dispõe o art. 154, do CC “vicia o negocio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”, ou seja, só há nulidade do negócio jurídico se a parte beneficiada soube ou devesse saber da coação. 
4- Estado de Perigo: quando alguém está acanhado por grande necessidade de livrar-se de um dano. O sujeito pratica o NJ influenciado pelo momento grave que se passa. 
5- Lesão: saber da necessidade de uma outra pessoa e impor uma situação. O sujeito que sofre a lesão está em suma necessidade econômica ou é inexperiente e é submetido a valores exagerados. 
6- Fraude contra credores: manifestação ilícita do sujeito que busca imiscuir-se de pagar dívida ou cumprir obrigações. Ex: transmissão de patrimônios para não pagar dívidas.      
     - Vedação jurídica a perdoar dividas: se o sujeito deve, ele não pode perdoar dívidas. 

  • Domicílio ( art 70 à 78 CC)
Lugar que se estabelece residência fixa e no qual se responderá pelos atos jurídicos que pratica. É onde juridicamente o sujeito pode ser acionado. Onde mora ou trabalha. Quando não se tem residência se responde onde for encontrado. 

- Domicílio das Pessoas Jurídicas: é de acordo com o Código Civil: 
     - União: no DF
     - Estado: na capital
     - Município: na sede da prefeitura. 
- Domicílio de Direito Privado: pode ter vários. Onde está registrado ou na sede. 
- Domicílio necessário das Pessoas Físicas: são os militares, servidores públicos, marinheiros, presidiários. O domicílio é onde a legislação indicar. Art 76° CC

Agentes diplomáticos, embaixadores, cônsul, respondem no Brasil, DF, ou no último lugar que o teve. 


  • Prescrição e Decadência ( art 189 à 211 CC)
Busca conter a preguiça do sujeito que detém direitos, então há a fixação de prazos para que tais direitos sejam exercidos. Evita que relações jurídicas se desdobrem sem fim. 

- Prescrição: é uma instituição do Direito Processual que vai corresponder a viabilidade de discutir certo direito na justiça. Prescrição não afeta o direito, mas o prazo. 
     - Obrigação Prescrita: Quando em determinado espaço de tempo o sujeito tem um direito e não o reivindica, acaba-se o prazo de se defender daquilo. O direito permanece, mas o prazo de reivindicá-lo foi prescrito.  

A prescrição é: 
- Renunciável
- É possível alegar em qualquer grau de jurisdição. 
- Atinge tanto pessoas jurídicas quanto naturais. 
- Direito de se reclamar danos sofridos por terceiros. 
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua com seu sucessor, herdeiro. 
- Pode ser decretada de ofício pelo magistrado. 
- Os prazos que buscam demanda em juízo não podem ser alterados. 
- Quando a lei nada falar o prazo genérico é de 10 anos.

     - Suspensão da prescrição: na suspensão o prazo é retomado de onde parou. 
     - Interrupção da prescrição: interrompendo, o prazo volta ao zero. 

- Decadência: o direito é para ser cumprido em determinado prazo, se não for, perde-se o direito. A decadência afeta o direito. É quando perde o direito potestativo estabelecido por lei. Ex: garantia de produtos. Acaba o prazo, acaba o direito.
     - Direito potestativo: pode ser exercido independente da vontade de terceiros. 
     - Direito subjetivo: precisa da vontade de outra pessoa (ex: casamento). 

Há prazos de decadência espalhados pela legislação e quando a legislação estabelecer o prazo não pode ser estipulado outro prazo inferior. 



  • Prova (art 212 à 232 CC) 
Manifestação através da qual se busca promover o conhecimento quanto a ocorrência de determinado fato jurídico. As provas que são coletadas têm que ser mostradas verdadeiras. A prova é para que o conhecimento de determinado fato seja estabelecido como legítimo. 

- Ônus da prova: estabelece que alguém que alega algo tem que provar aquilo. 
- Inversão do ônus da prova: inversão é quando quem sofre a alegação que tem que provar, isso acontece quando há situações judicias em condições de desigualdade. 

Modalidades de provas

As modalidades não precisam ser vistas isoladamente. 

- Confissão: é a manifestação do sujeito que reconhece um ato imputado em seu desfavor. Quando a parte admite a verdade de um fato contra seu interesse. É personalíssima. Irrevogável, depois de feita não pode ser rediscutida, exceto em situações que confissões são colhidas de forma irregular. Tortura por exemplo. 

- Documento: exibição de veículo que contém dados, informações. É generalista. Pode ser contratos, filmagens, fotos, etc. 
     - A escritura pública é o instrumento de maior grau de relevância jurídica. 
     - Documentos em língua estrangeira, para possuírem efeitos jurídicos, precisam ser traduzidos por tradutores juramentados.

- Testemunhas: é alguém que sabe algo que pode elucidar o ato ou fato jurídico e que auxiliará na persuasão ao magistrado. É a manifestação extraída da ciência de certos fatos em decorrência da manifestação dos sentidos humanos. 
     
      - Vedações e proibições (art 228): 


Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

- Possibilidade de não depor (art 229): 

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

- Presunção: pelo contexto de certa situação, acredita-se, presume-se que determinada coisa aconteceu. É um elemento subsidiário de prova que não pode ser visto isoladamente. 

- Perícia: análise técnica de fatos. Exame, vistoria ou avaliação. Tem alto grau de importância jurídica. Pode recair sobre pessoas ou bens. Uma recusa de se submeter a certas perícias não pode ser usada em favor do renunciante e tal renúncia pode ser usada para suprir a prova necessária no caso em questão. 

Referências Bibliográficas: 

- Aulas em classe com o professor de Direito Civil 

- Código Civil

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