6 de dez. de 2016

D. Civil: Da Propriedade Fiduciária

Propriedade Fiduciária

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
"É a decorrente, por ex., da alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de coisa móvel infungível e de um bem imóvel, de título de crédito, de coisa móvel fungível e de bens enfitêuticos como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito ao adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida" Diniz (2009, p. 946). 

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
A posse indireta fica com o fiduciário, ou seja, o credor/adquirente, enquanto que o fiduciante, que é o devedor, terá a posse direta da coisa, conservando-a em seu poder, em nome do fiduciário (DINIZ, 2009). 

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
"É direito do devedor tornar eficaz, desde o arquivamento (ou registro), a transferência da propriedade fiduciária, se vier a adquirir o domínio superveniente. O devedor fiduciante, pagando o valor total do bem, adquirirá sua propriedade, desde o momento do registro da alienação fiduciária em favor do credor fiduciário (efeito ex tunc), seu proprietário resolúvel até o instante em que o fiduciante quitou integralmente o preço daquele bem" Diniz (2009, p. 947). 

Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I - o total da dívida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;


IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;


II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

O fiduciante é o possuidor direto, sendo assim, ele pode usar a coisa segundo sua destinação, tendo as cautelas necessárias exigidas para a sua conservação. No caso de o fiduciante não adimplir com sua obrigação, ou seja, se a dívida não for paga no vencimento, deve ele devolver o bem ao fiduciário no estado em que recebeu. 

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Mesmo que a coisa móvel infungível não esteja em poder do fiduciário, deverá ele vendê-la, judicial ou extrajudicialmente, a terceiros, em caso de dívida vencida, e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
"Nada obsta que, com anuência do fiduciário (credor), o fiduciante (devedor), após o vencimento da dívida, venha a dar os direitos eventuais à coisa em pagamento daquele débito de que seja titular, assumindo, então, o adquirente (terceiro) as respectivas obrigações" Diniz (2009, p. 949). 

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Se a venda da coisa móvel infungível não for suficiente para cobrir o pagamento daquilo devido pelo fiduciante, este continuará sendo devedor obrigado pelo restante. 

Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 





Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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