17 de set. de 2017

QUESTÕES DE CONCURSO - D. CIVIL - SUCESSÃO LEGÍTIMA II

Sucessão Legítima II

1-  FUNDEP 2014 DPE-MG DEFENSOR PÚBLICO
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime de bens, no Brasil, é o da comunhão parcial. 
Nessa hipótese, morrendo um dos cônjuges sem testamento, sem deixar bens particulares, deixando somente herdeiros descendentes, os bens do espólio serão partilhados somente para

  a) os descendentes.
  b) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
  c) o cônjuge sobrevivente.
  d) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais.

Comentário
Letra 'a' correta. 

O cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, pois o falecido não deixou bens particulares. Sendo assim, o cônjuge é meeiro, e não herdeiro. Os bens do espólio serão, portanto, partilhados somente para os descendentes.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

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2- FCC 2014 MPE-PA PROMOTOR DE JUSTIÇA
Roberto foi casado com Beatriz, em segundas núpcias, no regime da separação obrigatória de bens. Quando faleceu, deixou 2 filhos do primeiro casamento e um único imóvel a inventariar, que havia sido adquirido antes do casamento com Beatriz. Durante a união, Roberto e Beatriz residiram juntos no referido imóvel. Com a abertura da sucessão, o imóvel será transmitido aos filhos de Roberto,

  a) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
  b) somente, devendo Beatriz desocupar o bem após a partilha.
  c) somente, assegurando-se a Beatriz direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar o bem, mas não alugar.
  d) em concorrência com Beatriz, a quem será assegurado direito real de habitação, que lhe possibilita ocupar ou alugar o bem.
  e) somente, devendo Beatriz desocupar o imóvel no momento da abertura da sucessão.

Comentário
Letra 'c' correta.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

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3- FCC 2014 MPE-PE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto. Nesse caso, a herança de

  a) Roberto será atribuída integralmente a João e a herança de Renata será partilhada à razão de 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.
  b) Roberto e a herança de Renata serão partilhadas em proporções iguais entre José, João, Joaquim, Romeu e Beatriz.
  c) Roberto será atribuída integralmente a José e a herança de Renata será partilhada à razão de 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.
  d) Roberto será partilhada igualmente entre João e José e a herança de Renata será partilhada em 1/3 para Joaquim, 1/3 para Romeu e 1/3 para Beatriz.
  e) Roberto será partilhada igualmente entre João e José e a herança de Renata será partilhada em 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.

Comentário
- Roberto e Renata presumem-se simultaneamente mortos, ou seja, são comorientes. Quando da hipótese de comoriência um não sucede ao outro. Haverá duas sucessões autônomas, sendo que por serem casados em regime de comunhão universal, a herança é dividida em duas partes iguais. 

 - A parte de Roberto será atribuída integralmente a seu sobrinho João, pois Roberto, ao não possuir descendente, ascendente e cônjuge, chama os colaterais a lhe suceder (art. 1.829, IV c/c art. 1.839). Roberto não tem irmão, mas possui um sobrinho (filho de irmã pré-morta). Os sobrinhos, por força do art. 1.843, preferem os tios. Sendo assim, João herdará integralmente os bens de Roberto. 

- Renata não deixou ascendente, descendente ou cônjuge, sendo que, neste caso, chama os colaterais à sucedê-la (art. 1.829, IV c/c art. 1.839). Renata possui o irmão Joaquim e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz) filhos de um irmão pré-morto. Os filhos do pré-morto herdam representando o pai. Sendo assim, a herança de Renata será partilhada à razão de 50% para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Letra 'a' correta. 

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4- VUNESP 2014 SAAE-SP PROCURADOR
José, 75 anos, estando casado com Celina há um ano, sua segunda esposa, no regime de separação obrigatória de bens, falece. José deixou também Amélia, sua única filha do primeiro casamento e a neta Laura. Diante disso, é correto afirmar que

  a) Amélia, Laura e Celina herdarão em partes iguais.
  b) Celina é a única herdeira de todo o patrimônio de seu marido.
  c) Amélia e Celina dividirão a herança em partes iguais.
  d) Amélia herdará 2/3 e Celina 1/3.
  e) Amélia é a única herdeira de todo o patrimônio de seu pai.

Comentário
Letra 'e' correta. 
José, por ter contraído casamento quando maior de 70 anos, por força da lei o regime será o de separação obrigatória de bens. Celina, por conta disso, não concorre com os descendentes de José, pois, nos termos do art. 1.829, I, quando o cônjuge sobrevivente é casado no regime de separação obrigatória, não haverá concorrência da sucessão legítima. A herança de José será transferida integralmente para Amélia. A filha de Amélia não entra na sucessão porque entre os descendentes, os de grau mais próximo excluem os mais remotos (art. 1.833).

Regime entre José e Celina
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

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5- FUNCAB 2014 PC-RO DELEGADO
Sobre a legitimidade sucessória, marque a opção correta. 

  a) O testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma sucessão testamentária.
  b) Têm capacidade sucessória as pessoas existentes ao tempo da abertura do inventário. 
  c) Numa sucessão legítima pode suceder uma pessoa jurídica. 
  d) Terão legitimidade para suceder os filhos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
  e) O nascituro tem legitimidade para suceder desde que ocorra o implemento da condição resolutiva, ou seja, nascer com vida. 

Comentário
a) O testador pode reservar bens livres para pessoa jurídica já constituída, com a única exceção de pessoa jurídica ainda não constituída em que cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. A alternativa A está errada porque diz que o testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, sendo que a fundação de direito público é criada por lei, e não por particulares. 

"(...) As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada uma escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. (...) o que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente, exceto no caso expresso da fundação. Se já existe uma pessoa jurídica em formação, existe sujeito de direito para assumir o patrimônio. Da mesma forma que, para o nascituro, haverá alguém para zelar por seus bens até seu nascimento com vida" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013). 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

b) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

c) Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;

d) correto. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

e) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

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6- FGV 2014 DPE-DF ANALISTA
Eduarda manteve relação de união estável durante treze anos com Virgílio, até que este morreu deixando apenas duas filhas de sua prima Flávia, já falecida, como parentes. É correto afirmar que a parte pertencente a Virgílio dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na hipótese, serão herdados:

  a) por Eduarda.
  b) metade por Eduarda e metade pelas duas filhas de sua prima Flávia.
  c) um terço por Eduarda e dois terços pelas duas filhas de sua prima Flávia.
  d) pelo Município.
  e) pelo Estado.

Comentário
As filhas da prima de Flávia não são parentes sucessíveis, pois são colaterais de 5º grau (primo é colateral de 4º grau). Para ser capaz de ser um parente sucessório necessário que seja um colateral até o 4º grau. Contudo, os colaterais apenas são chamados à sucessão se não houver ascendente, descendente ou cônjuge sobrevivente. Assim, como não há parentes sucessíveis, Eduarda terá direito à totalidade da herança. Letra 'a' correta.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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7- CESPE 2014 CÂM. DOS DEPUTADOS ANALISTA LEGISLATIVO
Limita-se a liberdade de testar à legítima, metade dos bens da herança, quando da existência de herdeiros necessários.

 Certo Errado

Comentário
Certo. 
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

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8- VUNESP 2013 TJ-SP JUIZ
Relativamente à ordem da vocação hereditária, assinale a alternativa correta.

  a) Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.
  b) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança.
  c) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela.
  d) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau.

Comentário
a) correto. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

b) Art. 1.836, § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

c) todos os filhos dos irmãos pré-mortos herdam por cabeça, assim, cada um receberá parte igual da herança.;

Art. 1.843, § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

d) Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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9- FCC 2012 PGE-SP PROCURADOR DO ESTADO
“A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso, 

  a) além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, “A” tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.
  b) “A” tem direito real de habitação, participa da herança na qualidade de herdeira necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a cada ascendente fração ideal de 1/4 do bem.
  c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.
  d) por se tratar de bem incomunicável, “A” não participa da sucessão, mas tem direito real de habitação, cabendo a cada ascendente metade ideal do imóvel.
  e) em razão do regime de bens que regeu o casamento, “A” tem direito ao usufruto da metade do imóvel, cabendo, a cada herdeiro, fração ideal de 1/3 do bem.

Comentário
Letra 'c' correta. 
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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10- FCC 2012 MPE-AP PROMOTOR DE JUSTIÇA
Ricardo mantém relação de união estável com sua companheira Maria desde o ano de 2005. Não tiveram filhos comuns. Neste ano de 2012, Maria, que já possuía três filhos (José, Antonio e Pedro), de 10, 13 e 15 anos de idade, oriundos de um relacionamento amoroso anterior, faleceu vítima de um acidente automobilístico. Não há testamento. Neste caso, Ricardo, na condição de companheiro sobrevivente, participará legitimamente da sucessão de Maria quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e terá direito a

  a) 1/3 da herança. 
  b) metade do que couber a cada um dos filhos de Maria. 
  c) uma cota equivalente à que por lei for atribuída aos filhos de Maria. 
  d) metade da herança. 
  e) metade da herança mais 1/4 da outra parte, juntamente com os filhos de Maria. 

Comentário
Letra 'b' correta. 

Pela letra da lei: O cônjuge sobrevivente além de receber meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, herda a metade do que couber a cada um dos filhos exclusivos do finado.

Pela jurisprudência do STF: “O Tribunal, por maioria, […] deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002[…]. Em seguida, o Tribunal […] fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. (RE n. 878694. 10/05/2017. min. Luís Roberto Barroso).

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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11- VUNESP 2012 TJ-SP TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
O prelegatário ou legatário precípuo é

  a) o legatário que foi aquinhoado com o legado de maior valor.
  b) a pessoa que reúne a condição de herdeiro legítimo e legatário.
  c) aquele que recebe legado de usufruto.
  d) o indivíduo que figura no testamento como único legatário.

Comentário
Letra 'b' correta.

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12- FCC 2012 DPE-SP DEFENSOR PÚBLICO
Fernando, casado com Laura pelo regime da comunhão parcial de bens, falece sem ter tido filhos, deixando um único imóvel adquirido na constância do casamento. Sabendo-se que os pais de Fernando ainda são vivos, e que Fernando não deixou dívidas, após a partilha do único bem, a fração total do imóvel que caberá à Laura será de

  a) 2/3.
  b) 5/6.
  c) 3/4.
  d) 3/5.
  e) 1/2.

Comentário
A esposa é meeira, tem direito a metade (1/2) da herança. Vai receber mais 1/3 referente a outra metade. 1/2 + 1/3= 4/6, ou seja, 2/3. Letra 'a' correta.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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13- FUMARC 2011 PC-MG DELEGADO
Moisés, falecido em 2010, era casado com Yara, sob regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, os cônjuges não adquiriram bens. O casal teve 2 filhos, Ênio e Laylla. Ênio teve 3 filhos (A, B e C) e faleceu em 2005. Laylla teve 2 filhos (D e E) e renunciou a herança de seu pai Moisés. O patrimônio deixado por Moisés foi totalmente adquirido antes do casamento. 
Assinale a alternativa que indica de forma CORRETA como deverá ser distribuída a herança deixada por Moisés:

  a) 1/3 para cada um dos 3 filhos de Ênio de forma igualitária.
  b) 1/5 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária.
  c) 1/4 para Yara, por concorrência e o restante distribuído de forma igualitária entre os 5 netos do falecido.
  d) 1/6 para cada um dos netos do falecido de forma igualitária e 1/6 para Yara, por concorrência.

Comentário
Letra 'c' correta. 
Laylla renunciou à herança. Como seu irmão é falecido, e ela é a única legítima da sua classe, podem seus filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811). 

Ênio é pré-morto. Seus filhos representam o pai, e herdarão por cabeça, pois se encontram no mesmo grau dos filhos da renunciante Laylla. 

Como A, B, C, D  e E correspondem todos ao mesmo grau, herdam por cabeça em partes iguais. 

Yara concorre com os descendentes, pois era casada no regime de comunhão parcial e o finado deixou bens particulares. Assim, ela tem no mínimo 1/4 da herança de Moisés, por concorrência. 

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

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14- FCC 2011 TJ-PE JUIZ
Na sucessão legítima 

  a) os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
  b) em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens.
  c) sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
  d) em falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, mesmo que casado tiver sido sob o regime da separação obrigatória de bens.
  e) na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade.

Comentário
a) Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

b) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

c) Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

d) correto. Não importa o regime de casamento, apenas deve preencher os requisitos do art. 1.830. 

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

e) Art. 1.836, § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

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15- CS-UFG 2010 PREF. DE AP. DE GOIÂNIA-GO PROCURADOR
J. H. faleceu e não deixou nenhum descendente. A viúva recebeu a meação dos bens comuns. O falecido deixou vivo na linha ascendente apenas avô paterno e avós maternos. Do patrimônio hereditário do morto, a viúva

  a) herdará 1/3 (um terço) da herança. O avô paterno herdará 1/3 (um terço) da herança. Os avós maternos herdarão 1/3 (um terço) do patrimônio hereditário do falecido.
  b) herdará 50% da herança. O avô paterno herdará 25% da herança. Os avós maternos herdarão 25% do patrimônio hereditário do falecido.
  c) herdará 50% da herança. O avô paterno receberá metade do quinhão hereditário que herdará os avós maternos do falecido.
  d) não herdará nada. O avô paterno herdará 1/3 (um terço) da herança. Os avós maternos herdarão 2/3 (dois terços) do patrimônio hereditário do falecido.

Comentário
Letra 'b' correta. 
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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16- FGV 2010 SEFAZ-RJ FISCAL DE RENDAS
Alberto, filho de Felipe e Gabriela, casou-se com Bruna sob o regime de comunhão universal de bens. O casal teve uma única filha, Cecília. Cecília casou-se com Daniel sob o regime da comunhão parcial de bens e teve com ele um filho, Edson, único neto de Alberto. Alberto faleceu recentemente, sem deixar testamento. Além da viúva (Bruna), sobreviveram a Alberto seu pai (Felipe), então já viúvo, sua filha (Cecília), seu genro (Daniel) e seu neto (Edson).

Diante desses fatos, é correto afirmar que:
  a) Cecília será a única herdeira de Alberto.
  b) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Bruna.
  c) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Felipe.
  d) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Edson.
  e) Cecília será herdeira de Alberto, em concorrência com Bruna e Felipe.

Comentário
Alberto e Bruna casaram-se sob o regime de comunhão universal. Assim, nos termos do art. 1.829, I, Bruna, viúva de Alberto, não concorre sua filha Cecília. Bruna é meeira, tem direito à metade do patrimônio de Alberto, e pelo regime de casamento adotado pelo casal, não faz jus à concorrer na herança com a filha, já que é meeira. Letra 'a' correta. 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;







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Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-das-sucessoes/sucessao-legitima-ordem-de-vocacao-hereditaria> Acesso em: 17/09/2017.

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