10 de mar. de 2017

D. Processual Civil - Teoria dos Capítulos da Sentença

Teoria dos Capítulos da Sentença

A sentença está estruturada em 3 elementos essenciais, quais sejam, relatório (o resumo do histórico de toda a demanda processual); os fundamentos (onde o juiz explica as razões de sua decisão, justifica os argumentos da parte, explicando porque julga procedente ou improcedente a demanda); o dispositivo (decorre da fundamentação, assim, decide o juiz sobre o processo depois que expor a fundamentação). 

A teoria dos capítulos da sentença relaciona-se com o elemento dispositivo, pois este pode ser dividido em capítulos, sendo que tais capítulos, após configurados, ainda continuam a fazer parte da sentença em seu sentido formal único. Cada capítulo, como explica Teodoro "corresponde a uma unidade autônoma de conteúdo decisório e que está contida no dispositivo da decisão judicial" (2015). Em um único processo pode haver diversos pedidos, e, geralmente, a decisão de cada pedido corresponde a um capítulo. Os capítulos, sendo unidades autônomas contidas no dispositivo, podem ser distintos entre eles na perspectiva da resolução ou não do mérito. Assim, denomina-se capítulo processual aquele que o juiz não resolve o mérito do pedido, e denomina-se capítulo de mérito aquele que o juiz resolve o mérito do pedido. Ou seja, em um dispositivo pode haver tanto capítulos processuais quanto capítulos de mérito. 

A sentença homogênea é quando há capítulos apenas processuais ou apenas de mérito. 

Sentença heterogênea é quando num mesmo dispositivo há capítulos processuais e de mérito.

Importância dos Capítulos
- autonomia: como os capítulos são autônomos, pode-se saber da possibilidade de executar algum capítulo de sentença. 

- questão econômica: em relação a distribuição das custas processuais e honorários de sucumbência. 

- questão de execução: sendo possível a execução de capítulo de sentença já transitado em julgado. 

- conhecer o foro: saber do foro de liquidação da sentença. 

Princípio da Congruência
Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

O princípio da Congruência, fundamenta-se entre o pedido e a sentença. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141). 

Congruência Externa
Relaciona-se com o objeto da demanda e as partes. O juiz deve decidir de acordo com o que foi demandado, também conforme com as alegações das partes.

"O juiz não pode versar senão sobre o que pleiteia o demandante (...). A sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), tampouco ir além delas (decisão ultra petita)" Theodoro Jr (2016, p. 1080). 

Ultra petita
O juiz condena a parte em quantidade superior do que lhe foi demandado. A sentença será anulada naquilo que o juiz excedeu. Contudo, há possibilidade legal de decisão ultra petita, quando a própria lei traz as condições, como na hipótese de pedidos implícitos (custas processuais, juros, acréscimos, etc.) e em questões de ordem pública. 

Extra Petita
Quando o juiz julga de forma diversa do proposto pelo pedido. Mas há possibilidade legal de sentença extra petita, exemplo é em relação à fungibilidade de medidas cautelares, exemplo também é o § 4º do art 84 do CDC (O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito).   

Citra petita
O juiz não examina o que foi pedido, julga aquém do que foi pedido. Não há possibilidade legal de sentença citra petita

Congruência Interna
Na congruência interna, verifica-se a clareza, a certeza e a liquidez. 

Clareza
A sentença necessita ser clara, bem escrita, inteligível, sem contradições, coerente, de forma que as partes entendam o que foi fundamentado. 

Certeza
A sentença necessita ser certa, precisa, acurada. Ou seja, a sentença deve declarar se resolveu ou não o mérito, e se resolveu qual a obrigação a ser cumprida. 

Liquidez
A sentença líquida responde a 5 perguntas: 
- Se deve, há obrigação?
- Quem deve?
- A quem se deve?
- O que deve?
- Quanto de deve?

Obs.:
Há possibilidade legal que a sentença seja ilíquida, que é no caso de pedido ilíquido, genérico (arts. 324, 491). 

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;


III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...). 





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Referências: 
Parte de conteúdo extraído de aulas com professor de Direito Processual Civil

TEODORO, Rafael Theodor. Teoria dos capítulos de sentença no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4473, 30 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42346>. Acesso em: 10 mar. 2017.


THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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