Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Há 3 formas de aquisição de propriedade imóvel:
- Registro
- Usucapião
- Acessão
Diferenças entre D. Real e D. Pessoal
Direito Real
- É taxativo
- É solene e precisa de registro
- Tem efeito 'erga omnes'
- O ato que dá publicidade ao direito real é o registro
Direito Pessoal
- O rol dos contratos é exemplificativo
- Tem por objeto uma prestação
- Não precisa de registro
- Tem efeitos 'inter partes'
Usucapião
É uma das formas originárias de aquisição de propriedade, que é
caracterizada pela posse contínua, duradoura e sem oposição do imóvel, observados os requisitos legais.
(usucapião extraordinária)
Art.
1.238. Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A usucapião extraordinária se caracteriza por posse ininterrupta, sem
oposição (pacífica) e por 15 anos. Esse lapso de 15 anos pode ser reduzido a 10
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único).
Parágrafo
único. O
prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
(usucapião rural)
Art.
1.239. Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Para que se tenha o usucapião rural, o usucapiente deve tornar a terra,
não superior a 50 hectares, sua morada e fazer que ela seja produtiva com seu
trabalho ou com o trabalho de sua família. Contudo, o ocupante não deve ser
proprietário de imóvel rural ou urbano, que a posse se dê por 5 anos sem
interrupções e sem oposição. Como na usucapião extraordinária, independe de
justo título e boa-fé.
(usucapião urbana)
Art.
1.240. Aquele
que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para a aquisição da propriedade por usucapião urbana é preciso que o
ocupante não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, que a área não
seja superior a 250m², que a posse se dê de forma ininterrupta e sem oposição
por 5 anos e que esteja utilizando a área ocupada para sua moradia ou de sua
família.
(usucapião familiar)
Art.
1.240-A. Aquele
que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
Se um dos cônjuges abandona o lar, e o outro que não possui outro imóvel
urbano ou rural exerce posse direta sobre o imóvel urbano de área até 250m²,
por dois anos ininterruptos e sem oposição, passa a ter o domínio integral do
bem.
(usucapião ordinária)
Art.
1.242. Adquire
também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com
justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Aqui o usucapiente deve ter posse ininterrupta e pacífica por 10 anos.
Necessário haver boa-fé e justo título. No caso do imóvel ter sido adquirido de
forma onerosa e o seu registro foi cancelado posteriormente, o prazo de 10
anos para adquirir a propriedade será reduzido a 5 anos, sendo que o imóvel
deve ter sido usado como moradia ou nele realizado investimentos de
interesse social e econômico.
Parágrafo
único. Será
de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
(usucapião coletivo)
Lei 10.257/2001
Art.
10. As
áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
(usucapião indígena)
Lei 6.001/1973
Art.
33. O
índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos,
trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade
plena.
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por
grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de
propriedade coletiva de grupo tribal.
Registro
"O registro de imóveis tem por finalidade a obtenção da aquisição da propriedade inter vivos, pois o contrato, a título oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais ou obrigacionais. Assim sendo somente a intervenção estatal, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário, conferirá direitos reais, a partir da data em que se fizer o assentamento do imóvel, transferindo a propriedade do alienante para o adquirente" Diniz (2009, p. 867).
Características
- Especialidade: necessidade de descrever o bem, tornando-o certo e determinado.
- Constitutividade: tem efeito ex-nunc. Do momento do
registro jurídico em diante.
- Continuidade: possibilidade de formar uma cadeia de
proprietários.
Art.
1.245. Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis.
§
1º Enquanto
não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel.
§
2º Enquanto
não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do
registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Registro: é a lavratura do negócio jurídico.
Matrícula: é o número que é dado ao imóvel.
Averbação: são informações secundárias que vêm após o registro.
Art.
1.246. O
registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do
registro, e este o prenotar no protocolo.
Princípio da prioridade: aquele que primeiro registrar o
título terá a titularidade do domínio do imóvel. A prenotação é a anotação no
protocolo de um título que será apresentado para registro, e este título terá
prioridade em relação a outros títulos que porventura possam surgir
posteriormente.
Art.
1.247. Se
o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se
retifique ou anule.
Parágrafo
único. Cancelado
o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da
boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
O cancelamento do registro torna sem efeito a eficácia do registro, e o
proprietário poderá reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do
título do terceiro adquirente.
Acessão
É uma forma originária de aquisição de propriedade. O proprietário
adquirirá para a sua propriedade aquilo que se ajuntar a ela de forma natural
ou artificial. "Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de um
bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele se adere" Diniz
(2009, p. 871).
Art.
1.248. A
acessão pode dar-se:
I
- por formação de ilhas;
II
- por aluvião;
III
- por avulsão;
IV
- por abandono de álveo;
V
- por plantações ou construções.
Das ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
A formação de ilhas é um tipo de acessão natural.
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
Quando a ilha se forma da margem de um terreno até o meio do rio, na linha mediana, pertence a ilha a este proprietário, sendo que o proprietário do terreno da outra margem em nada tem direito.
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
"Se um braço do rio abrir a terra, a ilha que resultar deste desdobramento continuará a pertencer aos proprietários à custa de cujos terrenos se constituiu. Se o rio for público, a ilha formada pelo desdobramento do novo braço pertencerá ao domínio público, mediante pre´via indenização ao proprietário que foi prejudicado" Diniz (2009, p. 873).
Aluvião
Art.
1.250. Os
acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
"Ter-se-á acessão natural com a aluvião quando houver acréscimo
paulatino de terrenos às margens de um rio ou de uma corrente mediante lentos,
sucessivos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvios de águas,
acréscimo este que importará na aquisição da propriedade por parte do dono do
imóvel a que se aderirem essas terras, sem indenização" Diniz (2009, p.
874).
Parágrafo
único. O
terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem.
"(...) E o proprietário do imóvel de onde saíram as porções de
terra que, por fato da natureza, acrescentaram-se ao de outro não terá direito a
nenhuma indenização, visto que o evento se deu de modo paulatino e vagaroso,
tornando impossível apreciar a quantidade acrescida em imóveis alheios"
Diniz (2009, p. 874).
Avulsão
"A avulsão se dá pelo repentino deslocamento de uma porção de terra
por força natural violenta (p. ex., correnteza), desprendendo-se de um prédio
para se juntar a outro" Diniz (2009, p. 875).
Art.
1.251. Quando,
por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Aquele que teve parte da terra movida para o outro prédio poderá
reclamar indenização pela terra perdida, se se recusar a pagar, deve permitir
que o proprietário da terra remova a parte acrescida. Caso aquele que perdeu
não reclamar indenização no prazo de um ano, perde o direito de
recebê-la.
Parágrafo
único. Recusando-se
ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Álveo Abandonado
Art.
1.252. O
álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas
margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o
meio do álveo.
É o rio que seca ou se desvia por fenômeno da natureza. Os proprietários
das duas margens adquirirá o álveo abandonado, sendo que o limite será numa
linha no meio do álveo abandonado.
Construções e Plantações
Art.
1.253. Toda
construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo
proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Presume-se que tudo aquilo plantado ou construído em um terreno foi
feito pelo proprietário e à sua custa. Ou seja, cabe a quem plantou ou
construiu em terreno alheio provar que o fez através de seus próprios
rendimentos.
Art.
1.254. Aquele
que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou
materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes
o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
"Estando de boa-fé o dono do solo, adquire a
propriedade da construção e da plantação, mas deverá indenizar o proprietário
da matéria-prima, pagando o valor do material e da semente utilizados. Se
estiver de má-fé o dono do solo, esta não impedirá a aquisição
dos materiais pelo dono do terreno, que deverá pagar não só a indenização
correspondente ao valor deles como também as perdas e danos que tenha
causado ao proprietário da matéria-prima por ele utilizada na construção ou
plantação" Diniz (2009, p. 878).
Com boa-fé: paga o valor das sementes e materiais.
Com má-fé: paga o valor das sementes e materiais mais perdas e danos.
Art.
1.255. Aquele
que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá
direito a indenização.
"Se o dono da semente ou do material de construção plantar ou
construir em solo de outrem, perderá em proveito do proprietário do terreno as
sementes, plantações ou construções feitas; mas se estava de boa-fé terá
direito a uma indenização correspondente ao seu valor ao tempo do
pagamento" Diniz (2009, p. 878).
Parágrafo
único. Se
a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno,
aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art.
1.256. Se
de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e
construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
"Havendo má-fé do dono do terreno e do lavrador ou construtor, o
proprietário do solo deverá ressarcir o valor da construção ou da plantação,
uma vez que feita em seu imóvel incorporar-se-á à sua propriedade" Diniz
(2009, p. 879).
Parágrafo
único. Presume-se
má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em
sua presença e sem impugnação sua.
Art.
1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as
sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo
único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do
proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do
plantador ou construtor.
"Se terceiro de boa-fé vier a plantar ou construir com semente ou material de outrem, e terreno igualmente alheio, o dono da matéria-prima perderá sua propriedade, mas será indenizado pelo valor dela. Tal indenização deverá ser paga pelo plantador ou construtor, mas se este não puder pagá-la, o dono da matéria-prima poderá reclamá-la, subsidiariamente, do dono do solo onde foi feita a lavoura ou a obra" Diniz (2009, p. 880).
Art.
1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de
boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção
exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o
valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
"Se a construção em zona limítrofe invadir parcialmente terreno alheio em proporção não superior à vigésima parte (5%) deste, o construtor, se estava de boa-fé, passará a ter a propriedade da área invadida. Mas, se o valor da construção for maior que o do terreno invadido, que a abrigar, deverá responder pagando indenização mercadológica da área remanescente" Diniz (2009, p. 880).
Parágrafo
único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem
grave prejuízo para a construção.
"Se o construtor estava de má-fé, poderá adquirir o domínio da parcela do solo invadido, se pagar em décuplo as perdas e danos, proporcional a 1/20 daquele, desde que o valor da construção exceda ao dessa parte e não se possa demolir a porção invasora sem grave dano para a obra construída" Diniz (2009, p. 880).
Art.
1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e
responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção,
mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé,
é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados,
que serão devidos em dobro.
Referências
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
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