30 de ago. de 2016

D. Processual Civil: Da Audiência de Conciliação ou de Mediação

Da Audiência de Conciliação ou de Mediação

"O novo Código prevê a possibilidade de realização de três audiências no procedimento comum: (a) a audiência preliminar (NCPC, art. 334), que poderá ocorrer em qualquer processo para tentativa de autocomposição, a qual sendo obtida levaria à extinção do processo, com decisão de mérito (art. 487, III, b); (b) audiência de saneamento (art. 357, § 3º), que ocorrerá somente em causas complexas, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. O juiz, ao final deverá proferir decisão que resolverá as questões previstas no caput do art. 357; e, (c) audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368), que será designada na decisão de saneamento quando não for possível o julgamento antecipado de mérito (art. 357, caput)" Theodoro Jr. (2016, p. 795). 

Os três tipos de audiência previstas pelo NCPC:
- Audiência preliminar
- Audiência de saneamento
- Audiência de instrução e julgamento 

Audiência preliminar de conciliação ou de mediação
O primeiro ato do processo após a petição inicial é a sua designação, independente da vontade do autor. No procedimento comum é obrigatória tal audiência, sendo que o réu torna-se intimado para o seu comparecimento. O desinteresse do autor em não haver é irrelevante, apenas no desinteresse de ambas as partes, réu e autor, é que será possível a sua não realização, ou seja, decisões isoladas não são capazes de impedi-la. O autor deve indicar na sua petição inicial seu desinteresse pela audiência, e o réu deve alegar seu desinteresse até 10 dias de antecedência da data da audiência ocorrer. 

A audiência de conciliação e mediação não será realizada quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, II). 

Autocomposição é uma forma de solucionar o conflito pela concordância de uma das partes em renunciar seu interesse em favor do interesse do outro. Contudo, se se tratar de direitos indisponíveis a autocomposição não é admitida, não sendo admitida não se designa a audiência preliminar de conciliação ou de mediação. 

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A regra é que a audiência seja designada (a regra é que o réu seja citado para a audiência), o que não ocorrerá se a petição não preencher os requisitos essenciais ou haver a improcedência liminar do pedido. Designando-a, deve o juiz fazê-la com antecedência mínima de 30 dias, ou seja, entre a designação e a audiência, necessário haver o espaço de tempo mínimo de 30 dias, sendo que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 dias de antecedência da audiência. Se o réu for citado faltando menos de 20 dias, pode ser causa de nulidade se for constatado prejuízo à parte. 

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Quem preside a audiência é um conciliador ou um mediador, observando o disposto no NCPC (arts. 165 a 175). 

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
No caso de não haver conciliação entre as partes na primeira audiência, mas possíveis indícios de solucionar o conflito, pode ser designado uma nova sessão destinada à conciliação e à mediação, sendo que da data da primeira sessão e da segunda, não ultrapasse 2 meses.  

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Mesmo que o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação ou mediação, ele será intimado para a audiência, pois haverá a citação do réu o intimando para a mesma, sendo que se o réu quiser, a audiência terá que ser realizada. Caso o réu manifeste também o desinteresse, nesse caso, cabe ao cartório intimar o autor o informando da sua não realização. Sendo que a intimação do autor, em qualquer caso, é feita na pessoa do advogado. 

§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Não basta uma única parte estar desinteressa na audiência para ela não ocorrer, autor e réu, ambos, têm que manifestar desinteresse, caso contrário, haverá. 

II - quando não se admitir a autocomposição.
Situação já explicada acima. "A audiência de conciliação e mediação não será realizada quando o processo tiver como objeto direito material que não admita a autocomposição" Neves (2016, p. 577). 

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O primeiro ato do juiz após o acolhimento da petição inicial é designar a audiência preliminar de conciliação e mediação. O autor, na própria petição, manifesta seu desinteresse. Com interesse ou sem interesse do autor, o juiz deve designá-la, pois será o instrumento de invocar a manifestação do réu em sua vontade de realização ou não. O réu deve indicar seu desinteresse através de petição, e esta deve ser apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. Exemplo, se a audiência foi designada para o dia 30, deve ele apresentar sua petição até o dia 20. 

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Litisconsórcio é a pluralidade de partes na lide. 
Litisconsórcio ativo: pluralidade de autores. 
Litisconsórcio passivo: pluralidade de réus. 
Litisconsórcio misto: pluralidade de autores e réus. 

Havendo pluralidade de partes na lide, cada uma deve manifestar seu desinteresse. Se apenas uma das partes se interessar é motivo para o estabelecimento da audiência de conciliação e mediação. 

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Em relação a este parágrafo, se a parte estiver sendo assistida pela assistência judiciária gratuita, a multa lhe alcança de qualquer maneira. 

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
"Com uma assessoria técnica se evitam avenças inexequíveis ou temerárias, nas quais as partes podem dispor de direitos que nem sabiam ser titulares" Neves (2016,. p. 578).

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Se a parte não puder ir a audiência, ou ainda se não quiser comparecer, pode ela, através de procuração específica, constituir um terceiro (ou mesmo advogado) para lhe representá-la.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
O conciliador ou mediador, em caso de sucesso na autocomposição (houve um acordo), deve reduzi-la a termo e encaminha-la para o juiz homologar por meio de sentença de mérito (art. 487, III, b). 

Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (art. 487, III, b)

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Prazo para contestação
Contestação é a resposta de defesa do réu contra aquilo ao qual está sendo acusado. O prazo para a sua contestação irá variar de acordo com a existência ou não da audiência de conciliação ou mediação. 

Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

(com audiência)
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Se alguma parte não comparecer para a audiência, ou se na audiência não houver acordo (sem autocomposição na primeira ou segunda sessão), esta é a data que começa a contar para o réu o prazo de 15 dias de sua contestação. Sendo que os prazos processuais são calculados em dias úteis, excluindo o primeiro dia e inclui o último. Exemplo: A data designada para a audiência foi dia 15, numa sexta-feira. Não houve autocomposição neste dia, e também não haverá uma segunda sessão. O prazo de 15 dias do réu para contestar será contado a partir da segunda-feira, 18.

(sem audiência)
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
Quando ambas as partes manifestarem desinteresse para a audiência, o prazo para o réu contestar será contado a partir da apresentação do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu. O juiz, nesse caso, não necessita intimá-lo para fazer sua contestação. O réu protocola seu pedido de cancelamento da audiência e este se torna o termo inicial do prazo de 15 dias. 

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Entende-se que neste caso a autocomposição não é possível, então o prazo de contestação do réu será conforme feita sua citação. O art. 231 prevê as hipóteses que será considerado o dia do começo do prazo. De acordo como configurou-se a citação será determinado o dia de início de prazo para a contestar.  

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
O § 6º do art. 334 prevê a manifestação do desinteresse de todas as partes para a audiência. No litisconsórcio passivo, sendo o caso em que todos os réus alegam-se desinteressados, o prazo de 15 dias para contestar será independente para cada um, e começará a correr quando do protocolo de seus respectivos pedidos de cancelamento da audiência. 

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O art. 334, § 4º, inciso II, prevê a não realização da audiência por não ser admitida a autocomposição. Havendo vários réus no processo e o autor desiste da ação em relação a réu que ainda não foi citado, essa desistência deve ser comunicada aos demais réus, sendo que o prazo para a contestação deles correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 


THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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