6 de dez. de 2016

D. Civil: Da Descoberta

Da Descoberta

"A descoberta consiste no achado de coisa móvel perdida pelo dono, com a obrigação de restitui-la a seu proprietário ou legítimo possuidor, uma vez que não a abandonou" Diniz (2009, p. 857). 

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Caso não encontre o o dono ou legítimo possuidor por jornais, revistas, rádio etc., deve o descobridor entregar o achado a autoridade competente local. 

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
A recompensa denomina-se de achádego (DINIZ, 2009). Caso o dono prefira abandoná-la e não mais a queira, o descobridor adquire a sua propriedade. 

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Se o descobridor, dolosamente, não restitui a coisa achada, responde pela deterioração e consequente prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo. 

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

O descobridor não adquire a coisa de forma automática quando decorre 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa sem que apareça o legítimo proprietário. Será a coisa vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. No caso do valor da coisa for de pequeno montante, pode o Município abandoná-la em favor de quem achou. 





Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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