16 de set. de 2016

D. Civil: Perda da Posse

Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Quando o possuidor não mais é capaz de exercer poderes inerentes à propriedade, a posse é cessada, mesmo que essa cessação seja contra a sua vontade. "É o que se tem, por exemplo, quando o possuidor abandona ou perde a coisa; quando houver destruição do bem por evento natural ou fortuito, por ato do próprio possuidor ou de terceiro; quando se renuncia ao direito à servidão ou quando não age o possuidor em defesa de sua posse esbulhada etc." Diniz (2009, p. 838). 

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A ausência do proprietário não significa a perda da posse. Ele ainda pode continuar na posse do bem, ainda que tenha sofrido esbulho. As hipóteses que consideram a posse perdida é quando não presenciou o esbulho, mas soube dele e nada fez, ou quando tentando recuperar a posse, é violentamente repelido pelo esbulhador. 

Referências
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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