22 de ago. de 2016

D. Administrativo: Princípios

Princípios do Direito Administrativo

Os princípios administrativos são faróis de referência que iluminam a conduta da Administração Pública. "Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais" Meirelles (1993, p. 82). 

O art. 37 da Constituição elenca 5 importantes princípios que orientam a gestão pública. São eles: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Art. 37 CF/88:  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). 

A lei 9.874/99, em seu art. 2º, traz uma lista de princípios administrativos: 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Obs.:
Princípios expressosLIMPELegalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

Princípios implícitos: PRIMCESA

Presunção de legitimidade
Racionabilidade
Indisponibilidade do interesse público
Motivação
Continuidade do serviço Público
Especialidade
Supremacia do Interesse Público
Autotutela

1- Princípio da Supremacia do Interesse Público
"Decorre dele que, existindo conflito entre interesse público e interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. (...) Tem incidência direta, o princípio em foco, sobretudo nos atos em que a Administração Pública manifesta poder de império (poder extroverso), denominados, por isso, atos de império. São atos de império todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas" Alexandrino e Paulo (2012, p. 186). 

Os autores citados ainda elencam alguns exemplos de modos de agir da administração pública que revelam a incidência do princípio em comento: intervenção na propriedade privada; o tombamento de um imóvel de interesse histórico; a existência das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato; as diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa; a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que impõe aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato, a fim de obter uma decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação. (2012). 

2- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
"Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer, não pertencem a Administração, tampouco a seus agentes públicos. (...) Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. (...) Não se admite, por exemplo, que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, tarifas, (...) não é possível a administração Pública tampouco alienar qualquer bem público enquanto estiver afetado a uma destinação pública específica" Alexandrino e Paulo (2012, p. 186)

O princípio da indisponibilidade do interesse público guarda relação quase que intrínseca com o princípio da legalidade, pois, "toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público. Afinal, a lei é a manifestação legítima daquele a quem pertence a coisa pública: o povo" Alexandrino e Paulo (2012, p. 186).  

3- Princípio da Legalidade
Todo ato administrativo deve estar subordinado ao que a lei determina. A lei que autoriza o ato. Cada e todo passo administrativo deve estar nas exatas pegadas do prescrito em lei. Hely Lopes destaca que "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (1993, p. 82, 83). 

Estes três primeiros princípios citados são a alma da Administração Pública. 

4- Princípio da Impessoalidade/Finalidade
O princípio da impessoalidade, "nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)" Meirelles (1993, p. 85).

§ 1º CF/88. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O princípio da impessoalidade revela-se através de duas formas: de que todo ato deve satisfazer o interesse público e não pessoal (princípio da finalidade) e através de rejeitar a promoção de administradores públicos que tentem vincular seus nomes naquilo realizado pela Administração Pública. 

A lei 9.784/99 esboça essas duas manifestações do princípio em comento em seu art. 2º, pár. ún., incisos III e XIII: 

Art. 2º: (...) 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

5- Princípio da Moralidade
Revela-se através da conduta ética dos agentes da Administração Pública. 

Lei 9.784/99
Art. 2º: (...) 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

CF/88
Art. 37 (...) 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

6- Princípio da Publicidade
"Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. (...) Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional , investigações policiais ou interesse superior da Administração (...)" Meirelles (1993, p. 86).

Tal princípio também exige também transparência da Administração Pública, e manifesta-se através do inciso XXXIII do art. 5º da CF/88: 

Art. 5º CF (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

"Importante garantia individual apta a assegurar a exigência de transparência da Administração Pública é o direito de petição aos Poderes Públicos; o mesmo se pode dizer do direito à obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, 'a' e 'b', respectivamente)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 200). 

Art. 5º CF (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

7- Princípio da Eficiência 
"O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. (...) Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração" Alexandrino e Paulo (2012, p. 202). 

Art. 37º CF (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (...) 

Art. 39º CF (...)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Art. 41º CF (...)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

8- Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Alexandrino e Paulo lecionam que esses princípios "encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. (...) É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio/fim, que devem ser aferidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público: se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado" (2012, p. 203, 204).

9- Princípio da Motivação
Os atos realizados pelo administrador público devem ser motivados, justificados. É fundamentar juridicamente o ato administrativo, relacionando o fato com a dicção da lei aplicável a ele. 

Teoria dos Motivos Determinantes: "ao associar o motivo ao ato, o administrador mantém-se obediente ao motivo. Mudanças de motivos pode gerar abuso de poder. Tredestinação é destinação alterada, quando há mudanças de motivos no ato. Pode haver tredestinação lícita ou ilícita. Um exemplo de lícita é a desapropriação de área que inicialmente seria para a construção de uma escola, mas o motivo altera-se e constrói um hospital". 

10- Princípio da Autotutela
A Administração Pública se auto monitora, fiscalizando seus próprios atos na perspectiva da legalidade (quando pode anular seus atos ilegais) e do mérito (quando, por oportunidade ou conveniência, pode extinguir um ato legítimo, este é o fenômeno da revogação). Com isso, torna-se desnecessário recorrer ao Poder Judiciário para reparar seus próprios equívocos, pois a autotutela permite a Administração agir de ofício, anulando ou revogando atos legítimos ou ilegítimos praticados. 

- Anulação de atos: se dá quando o ato praticado pela Administração é ilegal, alheio à lei. 

- Revogação de atos: "os atos válidos, sem qualquer vício, que, no entender da Administração, se tornarem inconvenientes ao interesse público também podem ser retirados do mundo jurídico no uso da autotutela, (...)  com fundamento em razões de conveniência e oportunidade administrativas, sendo um poder discricionário, é de exercício exclusivo pela própria Administração que praticou o ato" Alexandrino e Paulo (2012, p. 209).

Os autores citados, na mesma página, esclarecem, "o princípio da autotutela autoriza a atuação da Administração de forma mais ampla do que ocorre no âmbito do controle judicial, uma vez que somente ela própria possui competência para revogar seus atos administrativos, e porque, tanto na revogação quanto na anulação, pode agir sem provocação (de ofício)" 

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Lei 9.9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

11- Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário
Art. 5º CF (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

"O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, pode apenas anulá-los, pois anulação significa ato de origem ilícita, que fere letra de lei". 

12- Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança)
Art. 5º CF (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Explica Carvalho Filho (2010, p. 39) que decorre "da citada norma a clara intenção de sobrelevar o princípio da proteção à confiança, de modo que, após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e, em consequência, não mais poderá a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário". 

13- Princípio do Devido Processo Legal
Art. 5º CF (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A Administração Pública deve respeitar o princípio em tela, ao assegurar o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo. 

Referências:
Aulas em classe com professor de D. Administrativo (frases entre aspas sem mencionar nome). 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993. 

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