Lei Penal no Tempo
Princípio da extra-atividade
Art. 5°, XL CF: a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Art. 2° CP: ninguém pode
ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único:
a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
O estudo da lei penal no tempo é regido pelo princípio da
extra-atividade. Princípio este que capacita a lei penal se movimentar no
tempo. Qual a condição que possibilita tal movimento? A única condição da lei
trazer benefício para o réu ou condenado.
Há duas possibilidades que faz com a que a lei se movimente
no tempo, estabelecendo-se assim a extra-atividade:
a) A possibilidade da retroatividade, que, como explica Greco (2015, p. 159), é a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua entrada em vigor. A lei retroage, 'volta ao passado', apenas em benefício do réu (lex mitior). Se o agente praticou uma conduta criminosa antes da lei entrar em vigor, essa lei de vigência posterior à conduta do agente não pode lhe alcançar ao menos que seja para lhe beneficiar. Isso está consagrado no inciso XL do art. 5° da Constituição, assim descrito: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ou seja, quando a Constituição diz 'salvo' para beneficiar o réu, entende-se que a regra é da irretroatividade (irretroatividade in pejus, não retroage para prejudicar), a exceção a essa regra é a retroatividade (retroatividade in mellius, retroage para beneficiar réu).
a) A possibilidade da retroatividade, que, como explica Greco (2015, p. 159), é a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua entrada em vigor. A lei retroage, 'volta ao passado', apenas em benefício do réu (lex mitior). Se o agente praticou uma conduta criminosa antes da lei entrar em vigor, essa lei de vigência posterior à conduta do agente não pode lhe alcançar ao menos que seja para lhe beneficiar. Isso está consagrado no inciso XL do art. 5° da Constituição, assim descrito: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ou seja, quando a Constituição diz 'salvo' para beneficiar o réu, entende-se que a regra é da irretroatividade (irretroatividade in pejus, não retroage para prejudicar), a exceção a essa regra é a retroatividade (retroatividade in mellius, retroage para beneficiar réu).
b) E a outra possibilidade da lei se movimentar no tempo é a ultra-atividade,
que é quando a lei, nas palavras de Greco (2015, p. 159), mesmo depois de
revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência.
Então, ligado a esse princípio da extra-atividade decorrem-se
3 outros princípios fundamentais: o princípio da irretroatividade, da
retroatividade e da ultra-atividade.
- Princípio da irretroatividade mais severa (in pejus):
é a regra. Não retroage (Ex Nunc).
- Princípio da retroatividade mais benéfica (in mellius):
é a exceção. Apenas retroage (Ex Tunc) para benefício do réu.
- Princípio da ultra-atividade: lei revogada alcança o réu ou
condenado em seus efeitos. Para a ultra-atividade não existe ex nunc ou ex
tunc. Mais abaixo será explicado sobre tal princípio.
*2 - Hipóteses de conflitos de
leis penais no tempo
O princípio da extra-atividade
apenas tem incidência quando houver hipóteses de sucessão de leis no tempo,
pois, como afirma Greco (2015, p. 157), quando não houver o confronto de
leis que se sucederam no tempo, disputando o tratamento de determinado fato,
não se poderá falar em extra-atividade. Ou seja, como critério para a
presença do princípio da extra-atividade tem que haver confronto de sucessão de
leis penais no tempo. Não confundir as hipóteses de tais conflitos/confrontos
com antinomia. Fala-se em antinomia quando se fala em solução de conflito
aparente de normas através dos princípios da especialidade, subsidiariedade,
consunção e alternatividade. A antinomia, o conflito aparente de normas, como assevera
Noronha (1991, p. 269) ocorre quando duas ou mais leis ou dispositivos
legais a respeito de determinado fato se apresentam como aplicáveis, devendo
decidir-se se uma admite a aplicação da outra ou a exclui. A
extra-atividade não surge para resolver conflito aparente de normas, mas é a
possibilidade de determinada lei penal se movimentar no tempo pelo fato de ter
havido uma sucessão de leis, ou seja, uma lei nova que entrou no lugar de
outra.
2.1 Novatio Legis in Mellius: Ex
Tunc
Na novatio legis in mellius
a nova lei melhora a situação do meliante. Na precisa lição de Greco (2015, p.
160): A novatio legis in mellius será
sempre retroativa, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua
vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já
transitada em julgado.
Assim está versado o parágrafo
único do art. 2° do CP: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
Ao analisar tal parágrafo
entende-se que qualquer que seja as hipóteses de favorecimento do agente, a lei
posterior irá retroagir para beneficiá-lo, mesmo que tenha havido sentença
condenatória transitada em julgado. Qualquer que seja as hipóteses, como
exemplifica Noronha (1991, p. 76): circunstâncias novas atenuantes, causas
extintivas de punibilidade até então desconhecidas, novos benefícios como o sursis e o livramento condicional,
causas de exclusão de antijuridicidade introduzidas, penas menos rigorosas etc
(…) abrange todas as hipóteses
possíveis de benefícios, todas as situações que sejam mais benignas (…).
*2.2 Abolitio Criminis (art. 2° CP): Ex Tunc
Abolitio criminis é quando
uma lei nova vem para abolir o crime. Nas palavras de Greco (2015, p. 162): quando
o legislador (…) resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta,
retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa (…). O Estado
abre mão de seu ius puniendi e, por
conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 107, III do CP) de todos
os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova (…) A extinção da
punibilidade pode ocorrer nas fases policial e judicial (…) e faz cessar todos
os efeitos penais da sentença condenatória,
permanecendo, contudo, seus efeitos civis.
O art. 2° do Código Penal assim está
redigido: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. O art. 2° deve ser aplicado em benefício do réu mesmo
que tenha havido sentença transitado em julgado, portanto, como explica Noronha
(1991, p. 75), mesmo que o réu estivesse cumprindo pena, deveria ser posto
em liberdade, pois a lei posterior deixou de considerar delito o fato por ele
praticado.
O art. 2° do Código Penal causa a
abolição de crime (que era configurado como crime por outra lei anterior)
quando lei nova posterior deixa de considerá-lo crime, mas os efeitos civis ao
condenado ou réu permanecerão.
Em conclusão: a lei penal retroage, a despeito da coisa julgada, nas
hipóteses da abolitio criminis (art. 2°) e da
novatio legis in mellius (art. 2°, parágrafo
único) (NORONHA, 1991, p. 76).
2.3 Novatio Legis Incriminadora:
Ex Nunc
É uma nova lei que tipifica como
crime uma conduta que antes não era considerada crime. Contudo, a aplicação da novatio
legis incriminadora não irá alcançar os fatos decorridos anteriormente à
sua vigência. Um exemplo é a lei seca. Nunca retroage, é Ex Nunc.
2.4 Novatio Legis in Pejus: Ex
Nunc
Quando uma nova lei piora a
situação do agente. É diferente da novatio legis incriminadora, pois
esta configura crime conduta que antes da sua entrada em vigor não era
considerada crime, enquanto que na novatio legis in pejus haverá novos
dispositivos em uma lei já existente que piora a situação do agente, tais
dispositivos podem ser, como leciona Greco (2015, p. 160), ampliando o rol
das circunstâncias agravantes, criando causas de aumento de pena, aumentando o
prazo de prescrição (…) etc. Mas o réu ou condenado que praticou conduta
criminosa antes da novatio legis in pejus entrar em vigor, não será
alcançado por ela, pois lhe acarretaria prejuízos e a lei nunca retroage para
causar prejuízo (regra), só retroage para beneficiar (exceção). A novatio
legis in pejus é irretroativa. Ex nunc. Exemplo é a Lei Anti-Drogas.
*3 – Leis Temporárias e Leis
Excepcionais
Obs: princípio da ultra-atividade
Situam-se no art. 3° do Código
Penal:
Art. 3°: A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
A lei excepcional e a temporária
não se beneficiam da retroatividade e nem da irretroatividade. Na
irretroatividade a lei nova contém elementos que prejudicam o réu ou condenado,
portanto não retroage. A retroatividade é quando a lei nova retroage para o
benefício do réu, pois há ali dispositivos que o beneficiam. Não existem para
as leis excepcionais e temporárias o ex nunc ou ex tunc, porque
para elas não há retroatividade (ex tunc) ou irretroatividade (ex
nunc). Elas são regidas pelo princípio da ultra-atividade.
Ultra-atividade é uma espécie também de extra-atividade e como explica Greco
(2015, p. 159), fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de
revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência. E
reitera Noronha (2015) que as leis temporárias e excepcionais aplicam-se ao
fato praticado durante a vigência, mesmo após a cessação da vigência,
consagrando a ultra-atividade.
A extra-atividade é a possibilidade
que a lei tem de se movimentar no tempo, e a lei terá essa dinâmica quando
observadas as incidências da retroatividade ou da ultra-atividade. Na
irretroatividade a lei não se movimenta no tempo, mas ainda permanece dentro do
contexto do princípio da extra-atividade, pois à medida que forem surgindo as leis,
faremos as comparações entre elas, com a finalidade de ser escolhida e aplicada
aquela que melhor atenda aos interesses do agente (GRECO, 2015, p. 165). Se
a lei conter elementos que beneficiem o agente, será retroativa; se há
elementos que lhe prejudique será irretroativa e se a lei anterior for
considerada mais favorável, gozará dos efeitos da ultra-atividade (GRECO,
2015, p. 165). Quando se fala em leis temporárias e excepcionais pode-se falar
em ultra-atividade.
A lei temporária possui um
tempo preestabelecido, predeterminado, prefixado de existência em seu texto,
com data de início e fim de sua vigência. O Código Penal se refere às leis
temporárias quando vem em seu texto “decorrido o período de sua duração” (NORONHA, 1991).
A lei excepcional é a que
vige enquanto duram as circunstâncias que a determinaram: guerra, comoção
intestina, epidemia etc. A esta o Código alude com a expressão “cessadas as
circunstâncias que a determinaram” (NORONHA, 1991, p. 78)
Se o agente violar a prescrição contida nas leis temporárias
e excepcionais durante a vigência destas, ele responderá e será penalizado pelo seu ato. Mesmo quando
a vigência cessar, ele, o agente, ainda será responsabilizado pelos seus atos
criminosos. A ultra-atividade é isso, a lei revogada tem efeitos futuros mesmo
após a sua revogação, mas apenas para o réu ou condenado que praticou o delito
enquanto a lei estava vigente. As leis temporárias e excepcionais são exemplos
clássicos de ultra-atividade.
Se uma lei penal que não é temporária e nem excepcional revogar, o
agente que praticou delito durante sua vigência será beneficiado pela exclusão
da punibilidade, pois houve aí um abolitio criminis. Então, dentro desse
contexto, a lei nova que a revogou retroagirá para o benefício do condenado ou
réu, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Mas,
aqui, está se falando de leis temporárias e excepcionais, que são criadas por
tempo predeterminado e por circunstancias especiais. São leis perecíveis que
hora ou outra sairão de cena, porém, para tais leis, excepcionalmente, os
efeitos de seus dispositivos continuarão a ter eficácia ao réu ou condenado
mesmo depois delas revogadas. As leis temporárias e excepcionais são, portanto,
objetos do princípio da ultra-atividade.
Resumidamente: A lei temporária ou
excepcional estão vigentes → o agente
pratica uma conduta contrária aos seus preceitos → ele será punido pela conduta
→ a vigência cessa, mas ainda continua mantendo a eficácia punitiva de quando
era vigente → será o agente responsável por conduta criminosa mesmo após
revogação da lei → configura-se o princípio da ultra-atividade.
A ultra-atividade não invoca o ex
nunc ou ex tunc. Ex nunc é quando a lei nova posterior não
retroage pois prejudicaria o réu ou condenado. Ex nunc aplica-se para a
irretroatividade. O ex tunc é quando lei nova posterior beneficia o
condenado ou réu e a lei então retroage. Ex tunc aplica-se para
retroatividade.
Na ultra-atividade, a lei anterior
revogada manterá efeitos futuros para os mesmos agentes que praticaram delito
enquanto tal lei estava vigente.
As leis excepcionais e temporárias
apenas aplicam-se a fatos que decorrem enquanto estão vigentes, sem a
possibilidade destas leis retroagiram para alcançar fatos que aconteceram
anteriores à sua vigência. Então não há que se falar em retroatividade da lei
ou irretroatividade. Mas fala-se em ultra-atividade, pois essas leis, mesmo
depois de revogadas, cessadas a vigência, mantém sua eficácia àqueles agentes
que praticaram conduta criminosa enquanto a lei estava em vigor. A incidência
da ultra-atividade cabe perfeitamente para com as leis temporárias e
excepcionais.
*4 – Tempo do Crime
Art. 4° CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.
Há 3 teorias que orquestram o tempo do crime, mas
o Código Penal brasileiro adota apenas uma. A teoria do resultado, que como o
próprio nome diz, o tempo do crime será determinado quando da ocorrência do
resultado; a teoria da ubiquidade, no qual determina que o tempo do crime pode
ser o momento da ação ou omissão do agente, bem como quando for gerado o
resultado; e a teoria da atividade, que
versa que o tempo do crime é o exato momento da ação ou omissão delituosa. Esta
última o Direito Penal brasileiro adotou.
Para o Código Penal, em seu art. 4°,
está explícito que o tempo do crime é o
praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado. Consagra-se, expressamente, a teoria da
atividade, aquele momento que o agente agiu
criminosamente, não importando se o resultado do crime venha a ser concretizado
tempo depois da conduta. No
Brasil, o tempo do crime é regido pela teoria da atividade.
Importa saber o tempo do crime,
pois este será a referência precisa para a aplicação ou não de leis penais ao fato
criminoso e para as hipóteses de sucessão de leis no tempo. Reiterando, o tempo
do crime para o direito penal brasileiro é aquele praticado no momento da
conduta, adotou-se, assim, a teoria da atividade.
Destaca Greco (2015, p. 158), o momento da conduta, comissiva ou omissiva,
será, portanto, o marco inicial para todo tipo de raciocínio que se queira
fazer em sede de extra-atividade da lei penal (…) a escolha de tal teoria
determina, por exemplo, a aplicação, ou não, da lei penal em certas situações,
ou a opção pela lei mais benigna dentre aquelas que se sucederam no tempo.
5 - Lei Penal no Espaço
Lugar do Crime
Art. 6°:
considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Torna-se claro ao analisar o art. 6° do Código Penal que é considerado o lugar do crime o lugar em que ocorreu a
ação ou omissão ou onde acarretou o resultado. O lugar
do crime para o direito penal brasileiro torna-se então regido pela teoria da ubiquidade, que, como leciona Noronha
(1991, p. 83), tem por lugar do delito aquele em que for realizado qualquer
um de seus elementos integrantes, seja o da execução, seja o do momento
consumativo (…). O agente que praticar uma conduta delituosa irá responder
no lugar da execução do crime ou no lugar do resultado deste.
Há também outras duas teorias que o
lugar do crime é objeto, a teoria do resultado (onde houve a ocorrência da
consumação) e a teoria da atividade (onde foi o lugar da ação ou omissão
delituosa, mesmo que o resultado fosse em um outro lugar). A teoria da ubiquidade, a adotada pelo Código
Penal brasileiro, abrange as duas outras teorias para o lugar do crime. (GRECO,
2015)
Para
o Código Penal brasileiro:
Tempo
do crime: teoria da atividade → o exato
momento da ação ou omissão do agente.
Lugar
do crime: teoria da ubiquidade → onde o
crime foi praticado, bem como onde foi seu resultado.
Referências:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1991
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