5 de nov. de 2016

D. Penal - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A conduta do agente que induz menor de 14 anos a presenciar cenas de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer sua própria lascívia ou de outrem, é tipificada pelo art. 218-A. Neste crime, o agente induz que a criança seja uma observadora, enquanto no delito do art. 218, o agente induz que a criança atue de alguma forma, excluindo-se a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos, caso contrário, estaria configurado o estupro de vulnerável (art. 217-A). A conduta também tipifica-se no art. 218-A quando o agente pratica, na presença do menor de 14 anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o fim de satisfação da libidinagem.

O agente que induz o menor, e além de induzir pratica na sua presença conjunção carnal ou ato libidinoso, em um mesmo contexto fático, não comete dois delitos, mas um único, por ser tal tipo penal, um tipo misto alternativo. 

Sujeitos do delito

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo apenas pode ser o menor de 14 anos de idade. 

Tipo subjetivo

É o dolo. A forma culposa não está prevista. O tipo penal exige também como elemento subjetivo o dolo específico consistente na finalidade de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

Consumação e tentativa 

No tipo penal, há dois verbos nucleares: praticar e induzir. A consumação do delito será de acordo com a conduta cometida pelo agente. Na conduta praticar, o delito está consumado com a prática da conjunção carnal ou ato libidinoso na presença do menor. Na conduta induzir, o delito resta configurado com o induzimento do menor, com o fim de convencê-lo a presenciar a prática sexual. 

Admite-se a tentativa. 

Aumento de pena

A pena é majorada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (art. 226, I), e de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art. 226, II). 

A pena também será aumentada de metade, se do crime resultar gravidez (art. 234-A, III), e de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234-A, IV).

Ação penal  

Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário