Teoria do Crime
Teoria do crime é aquilo que procura explicar a conduta humana que agride a um bem jurídico tutelado pelo Estado, tutela exercida através do Código Penal. É o conceito detalhado do crime, quando o estudo de determinado fato pode configurá-lo como infração penal.
Muitos doutrinadores já se empenharam em desenvolver teorias para conceituar o crime, e entre as mais importantes surgidas tem-se a teoria formal, a teoria material e a formal/material, mas tais teorias não vingaram, pois apresentavam falhas quando em uma analise mais profunda acerca das circunstâncias e princípios nos quais o crime está enredado.
A teoria tripartite é aquela que traz o conceito analítico do crime, que o define como todo fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Pelo conceito analítico, tem que haver a presença desses três elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), analisar cada aspecto de cada elemento para que se possa assim configurar um fato como sendo crime. Segundo Greco (2015, p. 196) a função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.
CRIME
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Fato Típico
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Ilícito ou Antijurídico. Causas excludentes da ilicitude:
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Culpável
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Conduta
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Estado de Necessidade
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Imputabilidade
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Resultado
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Legítima Defesa
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Potencial Consciência Sobre
a Ilicitude do Fato
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Nexo de Causalidade
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Estrito Cumprimento de
Dever Legal
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Exigibilidade de Conduta
Diversa
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Tipicidade
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Exercício Regular de
Direito
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Fato Típico: 'tipo' é a conduta prescrita na norma penal condizente ao crime. Por exemplo, o art. 121 do CP tipifica homicídio simples: matar alguém. 'Matar alguém' é o tipo. Um sujeito que mata uma pessoa se adéqua perfeitamente ao que está descrito no art. 121, ou seja, sua ação foi típica. Atuar tipicamente é agir de acordo com o tipo. Noronha (1991, p. 96).
O fato típico se caracteriza por quatro elementos: conduta (dolosa/culposa, comissiva/omissiva); resultado; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; tipicidade.
Fato antijurídico ou ilícito: é aquela ação que é contra, antagônica, oposta ao ordenamento jurídico, contrária ao direito. O agente atuando e estando acolhido, amparado, protegido por Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito, na sua conduta deixa de existir a ilicitude, pois essas causas excluem a antijuridicidade. Por exemplo, alguém que mata uma pessoa por legítima defesa pratica uma conduta típica (matar alguém, art. 121 CP), mas tal conduta não é antijurídica porque não é contrária ao ordenamento, pois a própria legislação penal legitima o homicídio praticado em legítima defesa, portanto, sem crime.
CP: Exclusão de ilicitude:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Fato Culpável: para ser crime, além de uma ação ser típica e ilícita, tem também ela que ser culpável. De acordo com Noronha (1991, p. 101), a culpabilidade é o juízo de reprovação social, é censurabilidade. Existem três elementos que configuram a culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Um agente pode ter praticado uma conduta típica e antijurídica, mas se esse agente é inimputável o fato não será determinado como crime, pois não se pode atribuir culpa para inimputáveis e não havendo culpa não há crime. Para ser crime é necessário haver a integração completa de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Referências:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 29. Ed. São Paulo: Saraiva. 1991.
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