23 de nov. de 2015

D. Penal - Fato Típico: Tipicidade

Fato Típico: 
Tipicidade (Conglobante)

              CRIME
Fato Típico
Ilícito ou Antijurídico. Causas excludentes da ilicitude:
Culpável
Conduta
Estado de Necessidade
Imputabilidade
Resultado
Legítima Defesa
Potencial Consciência Sobre a Ilicitude do Fato
Nexo de Causalidade
Estrito Cumprimento de Dever Legal
Exibilidade de Conduta Diversa
Tipicidade
Exercício Regular de Direito

'Tipo' é a conduta prescrita na norma penal condizente ao crime. Por exemplo, o art. 121 do Código Penal tipifica o homicídio simples: matar alguém. 'Matar alguém' é o tipo. Um sujeito que mata uma pessoa se adéqua perfeitamente ao que está descrito no caput do art. 121 do CP, ou seja, sua ação foi típica. Atuar tipicamente é agir de acordo com o tipo. (NORONHA,1991, p. 96) 

Tipicidade é o ajuste ideal da conduta humana naquilo descrito na lei. Como se o tipo penal fosse a fotografia e a conduta a encenação perfeita da foto na vida real. Conduta típica é o reflexo exato, puro e consumado do tipo penal. O tipo é a fôrma, a conduta a forma correspondente. Caso determinada conduta não seja o formato de um tipo, pode-se dizer que ela não é criminosa. Invoca a lembrança de que não há crime sem lei anterior que o defina

Tipicidade Conglobante: Tipicidade formal + Tipicidade Material
Quando a ação ou omissão do agente se iguala ao que está descrito na norma penal, diz-se que há tipicidade formal e isso leva a crer que há um cheiro de ilicitude no ar. Em regra, toda conduta típica é ilícita, afinal ela foi a imagem perfeita de uma norma incriminadora. Porém, nem sempre é assim. Para a conduta se constituir crime não basta apenas que ela se configure em tipicidade formal, é necessário também que exista a tipicidade material, isto é, que a conduta do agente seja contrária ao ordenamento (antijurídica) e tenha relevância para a sociedade. Há condutas que são evidentemente típicas, mas não são ilícitas, porque são amparadas por excludentes de ilicitude.Toda conduta tipicamente formal que for amparada pelas excludentes de ilicitude não será criminosa. Um sujeito que lesiona alguém que lhe agride injustamente, age em legítima defesa e no contexto da lesão ele se adéqua a um tipo penal (art. 129, CP, lesão corporal). Entretanto, sua conduta não foi antijurídica, contrária ao ordenamento, pois este permite sua defesa quando legítima, então não se configurou aqui a tipicidade material, assim o fato não é ilícito, não se constitui crime e torna-se atípico. A tipicidade material é quando a conduta do agente é antijurídica e não tolerada pela sociedade. 

A tipicidade penal que o Código Penal busca a fim de caracterizar o fato como típico é a tipicidade conglobante. Para se configurar crime é necessário a tipicidade conglobante, a forma combinada da tipicidade formal com a tipicidade material. Por exemplo, o sujeito que pratica ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público comete o crime de ato obsceno (art. 233, CP). Sua conduta se amolda a uma norma incriminadora, revelando assim a tipicidade formal, e também tal ação é antijurídica e não tolerada pela sociedade, havendo, portanto, a tipicidade material. Ambas combinadas, a fusão das duas, formam a tipicidade conglobante, aquela que configura o fato como penalmente típico. 

Existem certas situações que a conduta é tipicamente formal e também não amparada por uma excludente de ilicitude e, ainda assim, deixa de ser infração penal. Por que? Pela razão de ser protegida pelo princípio da insignificância (aplicado aos crimes de bagatela). Tal princípio exclui a tipicidade material, pois significa que a conduta do agente teve mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada, afastando assim a incriminação do fato.  

O crime é todo fato típico, antijurídico e culpável. A tipicidade conglobante possui um pé no elemento típico (tipicidade formal) e outro pé no elemento antijurídico (tipicidade material). Caso a conduta não ponha suas pegadas nas pegadas de tais elementos significa que ela é coxa, manca, capenga e não terá condições de se definir em crime. 

A tipicidade material dedica sua atenção na leitura da conduta ser ou não ser antijurídica e que tipo de ofensa trouxe ao bem jurídico afetado e à sociedade.Tipicidade conglobante é o resultado de uma conduta tipicamente formal associado com a conduta tipicamente material.

O fato típico, portanto, possui quatro estágios nos quais a conduta é obrigada a percorrer. Na ação ou omissão do agente tem que haver o dolo ou a culpa; esta conduta tem que produzir um resultado; é preciso haver um nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, a consumação da tipicidade conglobante. Após superar esses quatro estágios é dito que o fato ganhou sua tipicidade definida. 

Referências: 
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal 1. 29. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva,  1991

Nenhum comentário:

Postar um comentário