13 de set. de 2016

D. Processual Civil I: Providências Preliminares e Saneamento

FASE DE SANEAMENTO

Fase de saneamento é aquela que o juiz toma medidas para livrar o processo de irregularidades ou nulidades a fim de prepará-lo para sentença.

Providências Preliminares
Providências preliminares são medidas que o juiz pode adotar, quando analisa os atos processuais até então praticados, com o objetivo de prevenir o processo de nulidades ou irregularidades que o impeçam de seguir com sua marcha adequada e assegurar, também, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 347.  Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Terminado o prazo de resposta do réu, o processo estará pronto para certas providências a serem tomadas pelo magistrado. 

(providências preliminares na hipótese do réu ser revel)
Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
A não contestação da ação significa revelia. A medida a ser adotada será de acordo com a ocorrência ou não dos efeitos da revelia. Se ocorrer o efeito da revelia, ou seja, se os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (art. 355, II). O prazo para sentenciar está disposto no inciso III do art. 226 ('o juiz proferirá as sentenças no prazo de 30 dias').

Se os fatos alegados pelo autor não presumirem-se como verdadeiros (art. 345), o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. O prazo para que o juiz ordene a especificação de provas é de 5 dias (art. 226, I). O prazo para o autor especificar as provas será nos termos do § 1º do art. 218 ('quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato').

Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
"O art. 349 do NCPC assegura ao réu que não contestou a ação o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor. Para tanto, deverá fazer-se representar por advogado nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" Theodoro Jr. (2016, p. 835). 

Na revelia, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quando o réu é revel mas entra no processo em tempo hábil (sendo representado por advogado), deve apresentar defesa relacionada ao direito, e não ao fato (pois este foi presumido verdadeiro por causa da revelia). 

(providências preliminares na hipótese de contestação. Arts. 350, 351, 352)
Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
É o caso de o réu apresentar um fato novo que não estava presente na petição inicial do autor, ou seja, o autor omitiu-se sobre tal fato, e o réu o traz a tona na sua contestação. Essa alegação do réu que pode impedir, modificar ou extinguir o direito do autor é defesa de mérito indireta, e como ataca o seu direito, o juiz lhe garante o contraditório no prazo de 15 dias. É a réplica do autor. 

Obs.: 
- Defesa de mérito direta: é o ataque do réu ao mesmo fato jurídico constitutivo do mérito da causa. Diz, o réu, por exemplo, que o fato não foi exatamente daquela forma narrada pelo autor.  
- Defesa de mérito indireta: o réu reconhece o fato alegado pelo autor, mas narra a ocorrência de outro fato que impede, modifica ou extingue o direito do sujeito ativo da demanda. 

Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
São alegações, pelo réu, das defesas processuais preliminares arroladas no art. 337 (inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada etc.). Alegando qualquer dessas matérias, o juiz intimará o autor a se manifestar no prazo de 15 dias em réplica, assegurando-lhe o contraditório e permitindo-lhe, assim, a produção de prova.

Obs.: 
O autor, em duas situações, faz réplica: quando o réu alegar fato novo (defesa de mérito indireta) e quando alegar qualquer das defesas processuais enumeradas no art. 337.  

Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
"Se as nulidades encontradas de ofício pelo juiz forem de natureza insanável, também não haverá determinação de providências preliminares. O juiz, de plano, proferirá sentença de extinção do processo (art. 354)" Theodoro Jr. (2016, p. 834).

Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X

Intervenção do Ministério Público
"Quando o Ministério Público deva funcionar na causa (NCPC, art. 178), tenham as partes requerido ou não sua audiência, caberá ao juiz determinar que se lhe abra vista dos autos na fase das “providências preliminares”. Da omissão dessa providência decorre nulidade do processo (art. 279). Entretanto, não se declarará a nulidade se o resultado do processo não causar prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo Ministério Público" Theodoro Jr. (2016, p. 834).

--- 

"Como se vê, as providências preliminares nem sempre se verificam. Não são requisitos necessários do procedimento, mas acontecimento eventual que ocorre e varia de conteúdo, conforme as circunstâncias de cada caso. Pode até não haver necessidade de nenhuma providência preliminar em casos como o de revelia (fora da hipótese do art. 345) ou de contestação sem arguição das matérias dos arts. 337 e 350. Na primeira hipótese (revelia), o juiz passará diretamente à fase decisória e proferirá, desde logo, “julgamento antecipado do mérito” (art. 355); na segunda, proferirá diretamente o “julgamento, conforme o estado do processo”, saneando o processo ou decidindo o mérito, tendo em conta a matéria controvertida e as provas existentes no bojo dos autos (arts. 354 a 357)" Theodoro Jr. (2016, p. 834).  

Referências 
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário