26 de abr. de 2016

D. do Trabalho - Sobreaviso e Prontidão - Adicional Noturno - Turno Ininterrupto

Jornada de Trabalho

Tempo a disposição 
"É o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não a efetiva prestação de serviços. (...) A ordem jurídica brasileira adota este critério como regra padrão de cômputo da jornada de trabalho no país (art. 4º, CLT)" Delgado (2008, p. 840). Sendo presencial ou não presencial, o tempo é de 8 horas o dia e 44 horas semanais. 

"A jornada padrão de trabalho é, hoje, de 8 horas ao dia, com a consequente duração semanal de trabalho de 44 horas (art 7º, XIII, CF/88)" Delgado (2008, p. 879). 

Art. 7º. CF - (...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 4º. CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Jornada de Sobreaviso e de Prontidão
"Os critérios especiais de cômputo da jornada de trabalho aventados por normas específicas de certas categorias profissionais brasileiras são dois: o do tempo de prontidão e o do tempo de sobreaviso. Ambos originam-se de normas jurídicas próprias à categoria dos ferroviários" Delgado (2008, p. 844). 

Art. 244. CLT - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

Tempo de Sobreaviso
"Compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (art. 244, § 2º, CLT)" Delgado (2008, p. 845)

Art. 244 (...)
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.


Súmula nº 428 do TST: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT:

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Tempo de Prontidão
"Compreende-se o período tido como integrante do contrato o tempo de serviço obreiro em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea respectiva (a CLT fala 'dependências da estrada'), aguardando ordens (3º, art. 244, CLT)" Delgado (2008, p. 844). 

Art. 244 (...)
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Jornada de Turno Ininterrupto de Revezamento
É aquele que os trabalhadores se revezam nos seus postos de trabalho nos turnos diurnos e noturnos. É preciso que o trabalhador trabalhe, dentro de um mesmo mês, de manhã, de tarde e de noite, em três jornadas diferentes. Porém, mesmo que labore em dois turnos de trabalho, sendo diurno e noturno, caracteriza-se também a jornada ininterrupta de revezamento. A jornada é reduzida para 6 horas ao dia. Por acordo ou negociação, ajusta-se mais 2 horas ao dia. 

Art. 7º. CF (...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Súmula 423, TST - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

Súmula 360 TST.  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

Jornada Noturna / Adicional Noturno
"Para a CLT a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, CLT). Essa jornada noturna abrange, contudo, 8 (oito) horas jurídicas de trabalho (e não 7, como aparente), já que a CLT considera a hora noturna urbana menor que a hora diurna (hora ficta noturna), composta de 52'30'' (e não 60') - art. 73, § 1º, CLT" Delgado (2008, p. 914). 

CLT
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Jornada das 8 horas as 18 horas / adicional noturno
Das 8 hs as 18 hs soma-se 220 hs/mês. 

Tomando-se como exemplo um trabalhador que recebe remuneração de R$2.200,00 ao mês, significa que sua hora de trabalho custa R$10,00. Ou seja, das 8 hs as 18 hs recebe R$10,00 a hora. 

Das 8hs a 18 hs: R$10,00 

Haverá hora extra laboral:

19 hs: R$10,00 + R$5,00 (da hora extra, 50% em cima da hora normal, pois passou das 18 hs)= R$15,00
20 hs: R$15,00
21 hs: R$15,00
22 hs: R$ 15,00 + 20% (caput do art. 73)= R$18,00 (10+5+3)
23 hs: R$ 18,00

Jornada das17 horas as 24 horas / adicional noturno
Das 17 hs as 24 hs soma-se 7 horas trabalhada, mas considera como 8 horas jurídicas trabalhadas (hora ficta). 

Tomando-se como exemplo o mesmo trabalhador do exemplo acima, com ganho de R$2.200,00 ao mês. 

18 hs: R$10,00 (hora trabalhada)
19 hs: R$10,00
20 hs: R$10,00
21 hs: R$10,00
22 hs: R$10,00 + 20%= R$12,00
23 hs: R$12,00
24 hs: R$12,00

Referências: 
"Aulas em classe com professor do Direito do Trabalho". 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

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