Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
(Arts. 257 a 263)
Essas
obrigações se caracterizam pela pluralidade de sujeitos, ou seja, mais de um
devedor ou mais de um credor. De acordo com as lições de Tartuce (2010, p. 112):
a) Obrigação divisível: é aquela que
pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
b) Obrigação indivisível: é aquela que
não admite fracionamento quanto ao cumprimento.
Art. 257. Havendo mais de um devedor
ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Como existe
mais de um credor ou mais de um devedor, cada credor só pode reclamar o que
corresponde a sua quota e cada devedor apenas responde pela sua porção
respectiva. A prestação deve ser repartida em formas igualitárias
correspondentes aos devedores e aos credores.
Exemplo ilustrado
por Tartuce (2010, p. 112): havendo três
devedores da obrigação divisível de entregar 120 sacas de soja em relação a um
único credor, aplicando-se a presunção relativa de divisão igualitária, cada
devedor deverá entregar 40 sacas.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando
a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por
sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
No caso, tem
que se conceituar o que é divisível ou não de acordo com a sentença do código.
Um boi pode ser divisível um uma situação e indivisível em outra, pois é de
acordo com a ideia do contrato. Recorre-se ao que está prescrito no
artigo do código que incide sobre o fato, para saber se se aplica a
divisibilidade ou não.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais
devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida
toda.
A prestação integral,
total, sendo uma prestação indivisível, será de responsabilidade de cada um dos
devedores. Se um único pagar a obrigação, extingue-se a dívida.
Parágrafo único. O devedor, que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Sub-rogação
(google) é transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a
obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.
Exemplo: Três
devedores, A, B e C possuem a prestação de um cavalo que vale R$ 6 mil para com
um credor, prestação esta indivisível, e o devedor A decide por cumprir a
prestação, ou seja, entrega o cavalo ao credor, cumprindo então legalmente a
dívida. Pode A cobrar dos outros
devedores, B e C, a parte correspondente de cada um deles, ou seja, R$ 2 mil
de B mais R$ 2 mil de C, pois os direitos do credor foram transferidos para o devedor A... sub-rogação.
Art. 260. Se a pluralidade for dos
credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando
este caução de ratificação dos outros credores.
Sobre esse
art. 260 clarifica Tartuce (2010, p. 114):
Nessa situação, se houver vários
credores, o devedor (ou os devedores) somente se desonera (ou desoneram) da
obrigação caso:
a) Paguem ou cumpram a obrigação em
relação a todos os credores de forma conjunta. Exemplificando (...) sendo um
touro reprodutor o objeto da obrigação, o (os) devedor (devedores) deverá
(deverão) convocar todos os credores para a entrega da coisa.
b) Cumpram a obrigação em relação a um
dos credores, exigindo deste a correspondente caução de
ratificação, ou garantia pela qual o credor que recebe a prestação
confirma que repassará o correspondente a que os demais credores têm direito.
(...) Essa garantia deverá ser
celebrada por escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas.
Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Situação que
se aplica em caso de prestação indivisível. Os demais credores poderão exigir
do que recebeu a prestação por inteiro a sua quantia correspondente em dinheiro.
Art. 262. Se um dos credores remitir a
dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a
poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O
mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Tartuce
(2010, p. 114) explica que a remissão, que é o perdão de dívida feito por um
credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto (...). Assim,
se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos
demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidos pelo perdão (art. 262,
caput, do CC). Mas tem que ser descontada a cota do credor que perdoou a sua
parte da dívida.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
A prestação
perde sua natureza indivisível quando o caso concreto for solucionado em perdas
e danos, pois terá que pagar a obrigação em perdas e danos e perdas e danos é uma obrigação de dar
divisível (TARTUCE. 2010, p. 115)
§ 1o Se, para efeito do disposto neste
artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
O parágrafo
clarifica ainda mais a transformação da prestação indivisível em divisível,
pois responderão os devedores (sendo todos culpados pelo descumprimento) por
partes iguais ao pagamento da dívida.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
O culpado
responde por perdas e danos e os outros são exonerados totalmente.
Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Civil
TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010
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