11 de set. de 2015

D. Civil - Obrigações (In)Divisíveis

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
(Arts. 257 a 263)

Essas obrigações se caracterizam pela pluralidade de sujeitos, ou seja, mais de um devedor ou mais de um credor. De acordo com as lições de Tartuce (2010, p. 112):

a) Obrigação divisível: é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
b) Obrigação indivisível: é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento.

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Como existe mais de um credor ou mais de um devedor, cada credor só pode reclamar o que corresponde a sua quota e cada devedor apenas responde pela sua porção respectiva. A prestação deve ser repartida em formas igualitárias correspondentes aos devedores e aos credores.

Exemplo ilustrado por Tartuce (2010, p. 112): havendo três devedores da obrigação divisível de entregar 120 sacas de soja em relação a um único credor, aplicando-se a presunção relativa de divisão igualitária, cada devedor deverá entregar 40 sacas.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

No caso, tem que se conceituar o que é divisível ou não de acordo com a sentença do código. Um boi pode ser divisível um uma situação e indivisível em outra, pois é de acordo com a ideia do contrato. Recorre-se ao que está prescrito no artigo do código que incide sobre o fato, para saber se se aplica a divisibilidade ou não.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

A prestação integral, total, sendo uma prestação indivisível, será de responsabilidade de cada um dos devedores. Se um único pagar a obrigação, extingue-se a dívida.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Sub-rogação (google) é transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.

Exemplo: Três devedores, A, B e C possuem a prestação de um cavalo que vale R$ 6 mil para com um credor, prestação esta indivisível, e o devedor A decide por cumprir a prestação, ou seja, entrega o cavalo ao credor, cumprindo então legalmente a dívida. Pode A  cobrar dos outros devedores, B e C, a parte correspondente de cada um deles, ou seja, R$ 2 mil de B mais R$ 2 mil de C, pois os direitos do credor foram transferidos para o devedor A... sub-rogação.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Sobre esse art. 260 clarifica Tartuce (2010, p. 114):

Nessa situação, se houver vários credores, o devedor (ou os devedores) somente se desonera (ou desoneram) da obrigação caso:

a) Paguem ou cumpram a obrigação em relação a todos os credores de forma conjunta. Exemplificando (...) sendo um touro reprodutor o objeto da obrigação, o (os) devedor (devedores) deverá (deverão) convocar todos os credores para a entrega da coisa.

b) Cumpram a obrigação em relação a um dos credores, exigindo deste a correspondente caução de ratificação, ou garantia pela qual o credor que recebe a prestação confirma que repassará o correspondente a que os demais credores têm direito.

(...) Essa garantia deverá ser celebrada por escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Situação que se aplica em caso de prestação indivisível. Os demais credores poderão exigir do que recebeu a prestação por inteiro a sua quantia correspondente em dinheiro.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Tartuce (2010, p. 114) explica que a remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto (...). Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidos pelo perdão (art. 262, caput, do CC). Mas tem que ser descontada a cota do credor que perdoou a sua parte da dívida.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

A prestação perde sua natureza indivisível quando o caso concreto for solucionado em perdas e danos, pois terá que pagar a obrigação em perdas e danos e perdas e danos é uma obrigação de dar divisível (TARTUCE. 2010, p. 115)

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

O parágrafo clarifica ainda mais a transformação da prestação indivisível em divisível, pois responderão os devedores (sendo todos culpados pelo descumprimento) por partes iguais ao pagamento da dívida.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

O culpado responde por perdas e danos e os outros são exonerados totalmente. 

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil

TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010

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