28 de out. de 2016

D. Processual Civil I: Meios Legais de Prova: Ata Notarial

Ata Notarial

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
"A doutrina a conceitua (ata notarialcomo “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião”. Theodoro. Jr. (2016, p. 941). 

É solicitado a um tabelião, a requerimento do interessado, que lavre uma ata descrevendo, fidedignamente, tudo o que ocorreu diante dele, registrando suas impressões sobre o fato que presenciou. O caput do artigo fala em modo de existir de algum fato, sendo assim, leva-se em consideração tudo que os sentidos do tabelião pôde captar, e tais impressões serão revestidas de fé pública e aptas a servir como prova no processo judicial. 

A ata notarial era aceita no antigo CPC, mas não era regulada de forma expressa. O Novo CPC passa a incluí-la como meio de prova. 

"Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade. Ele “produz o documento autêntico, que representa o fato”. Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião" Theodoro. Jr. (2016, p. 941/42). 

Natureza da Ata Notarial
"A ata notarial é documento público, dotado de fé pública, razão pela qual goza de presunção de veracidade. (...) Todavia, a presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. (...) Não se pode confundir, ainda, a ata com a prova testemunhal. O notário não é testemunha, mas, sim, um documentador público" Theodoro. Jr. (2016, p. 942).

Necessidade de Requerimento da Parte Interessada
Cabe ao interessado pedir a presença de um tabelião em determinada situação e que narre e lavre em ata tudo o que capta sobre o fato que presencia. É algo que se dá fora de juízo, mas que terá natureza de prova quando em processo judicial. O tabelião não faz ata notarial de ofício, deve, necessariamente, ser requerido pela parte. 

Falsidade da Ata
A falsidade da ata pode ser comprovada de modo ideológico (formar documento não verdadeiro) ou material (alterar documento verdadeiro). 

Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único.  A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.

Referências: 
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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