6 de dez. de 2016

D. Civil: Do Usufruto

Usufruto

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
No conceito de Maria Helena Diniz, usufruto seria o "direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhes a substância" (2009, p. 965). 

Usufrutuário é aquele que pode usar e gozar da coisa. Tem a posse direta. Possui o domínio útil. 

Nu-proprietário é aquele que concede o usufruto de seu bem, tendo a expectativa de reavê-lo. Detém a posse indireta.  

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
À exceção do usufruto decorrido de usucapião, no usufruto de imóveis é obrigatório o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Se o bem objeto do usufruto tiver piscina, parque, jardim, horta, plantação etc., o usufrutuário pode utilizar-se de todos esses acessórios. Diniz (2009, p. 967) explica que o usufrutuário, "além dos acessórios da coisa, poderá tirar proveito dos acrescidos, beneficiando-se do aumento que sobrevier, p. ex., ao bem em virtude de aluvião, avulsão ou de formação de ilhas etc.". 

§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
O § 1º trata do usufruto impróprio (quase-usufruto), quando recai sobre coisa fungível e consumível. "No usufruto impróprio o usufrutuário adquire a propriedade do bem, sem o que não poderia consumi-lo ou aliená-lo, devolvendo, por ocasião do término do usufruto, coisa equivalente em gênero, quantidade e qualidade, se consumível e fungível, ou, sendo impossível, por ser consumível e infungível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição. Ao usufruto impróprio só importa o caráter consumível do bem frutuário, pouco importando se fungível ou infungível" Diniz (2009, p. 967). Ou seja, haverá o dever de restituir aquilo que é consumível. 

§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
Em comum acordo entre o nu-proprietário e usufrutuário, devem ser estabelecidos os limites da extensão do gozo e da maneira de exploração do bem pelo usufrutuário referentes a florestas e minas.

§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
"Se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, haverá presunção de que o nu-proprietário deferiu ao usufrutuário a fruição total do bem com todas as suas vantagens e direitos; por isso, nesta hipótese, se alguém achar tesouro no bem frutuário, o usufrutuário terá direito a parte dele, e, se o vizinho do imóvel usufruído pagar a menção de uma obra divisória (parede, cerca, muro, vala ou valado), o preço pago por ele pertencerá ao usufrutuário e não ao nu-proprietário" Diniz (2009, p. 968). 

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O usufruto é um direito inalienável e intransmissível, apenas aproveita o seu titular. A lei permite o exercício do direito de usufruto, como por exemplo, o usufrutuário alugar o bem usufruído. 

Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
O direito a posse, inclusive tem o usufrutuário direito aos remédios possessórios mesmo contra o nu-proprietário (DINIZ, 2009), o direito ao uso, administração e percepção dos frutos, são direitos que conferem pleno exercício do usufruto. 

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
"O usufrutuário terá direito de perceber os frutos até o vencimento do título de crédito, reaplicando-os, usufruindo dos frutos do capital até a extinção do usufruto, ocasião em que deverá entregar ao nu-proprietário novos títulos" Diniz (2009, p. 970). 

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Se antes do usufruto se constituir o nu-proprietário fez negócio com terceiro em relação aos frutos naturais pendentes ao início do usufruto, tais frutos serão de direito do terceiro. Contudo, se não houver direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais pendentes, sem a obrigação de pagar as despesas de produção ao nu-proprietário. 

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Ao término do direito de usufruto, se restar frutos naturais pendentes, perde o usufrutuário eles para o nu-proprietário, sem direito a compensação das despesas. 

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Quando terminar o direito de usufruto, o nu-proprietário deve receber a quantidade de cabeças de gado existentes quando do início do usufruto, contudo, as crias desses animais pertencem ao usufrutuário. 

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
"Os juros, rendimentos, dividendos, aluguéis, que se vencerem na data inicial do usufruto, pertencerão ao nu-proprietário; os que se vencerem no dia em que o usufruto se extinguir serão do usufrutuário" Diniz (2009, p. 971). 

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
O exercício do usufruto pode ser transferido, o que não pode é o usufrutuário constituir como novo usufrutuário um terceiro. Assim, pode um prédio usufruído ser gozado pessoalmente pelo usufrutuário ou ser arrendado, tendo o usufrutuário direito ao valor do arrendamento. Contudo, o usufrutuário não pode mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.




Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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