Direitos
Políticos
Confere aos
nacionais a prerrogativa de participar dos rumos políticos de um
Estado. Pimenta Bueno assim define: “São prerrogativas, atributos
ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu
país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla,
segundo a intensidade do gozo desses direitos. São direitos cívicos
que se referem ao poder público, que autorizam ao cidadão ativo a
participar na formação ou no exercício da autoridade nacional”.
Diferente dos
direitos civis, sociais e de nacionalidade, os direitos políticos
conferem ao indivíduo a faculdade de formar os rumos políticos e participar das decisões de um Estado. Em um regime democrático será mais intenso para os
cidadãos o gozo dos direitos fundamentais e políticos.
Democracia
O regime político adotado pelo Brasil é a democracia. Há 3 tipos de democracia:
- Direta: o
indivíduo, sem intervenção de terceiros, participa da formação
do Estado.
- Indireta (representativa): os
indivíduos elegem os seus representantes, atribuindo-lhes poder, para que em nome do povo governem o país.
- Semidireta
(participativa): conjuga as duas anteriores. Tipo de democracia representativa/indireta com especialidades da democracia direta. É o caso do Brasil. Os art. 1º, parágrafo único e o 14 da Constituição Federal revela precisamente o exercício da
participação popular na vida política do país:
Art. 1º (...) Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Compreende-se, portanto, que no Brasil, através do regime democrático, o povo exerce poder indiretamente através dos representantes por ele eleitos e exerce também poder de forma direta por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular, configurando-se assim o modelo semidireto/participativo de democracia.
- Iniciativa Popular: confere ao indivíduo iniciar um processo legislativo.
O povo participa na formação política do Estado através dessa
iniciativa.
Art. 61. § 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Plebiscito e
Referendo: são consultas formuladas para o povo decidir sobre
determinado assunto.
Lei 9.709/98 Art. 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A diferença entre ambos está apenas no momento que serão consultados.
Plebiscito
Lei 9.709/98 Art. 2º. § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Referendo
Lei 9.709/98 Art. 2º. § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
- Ação Popular
(art. 5. LXXIII CF): qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Direitos
Políticos Positivos
Confere ao
indivíduo, fundamentalmente, o direito de votar e ser votado.
Segundo Cunha
Júnior (2010, p. 767), as normas concernentes aos direitos
políticos positivos estabelecem as condições para o exercício da
cidadania política, compreendendo, como núcleo fundamental, as
prerrogativas de votar e ser votado (…) Os direitos políticos
positivos são a expressão da soberania popular, que se assenta no
fato de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, investindo o indivíduo das
prerrogativas da cidadania, para o exercício do sufrágio universal,
com o direito de votar e ser votado.
São aqueles direitos que atribuem ao indivíduo poder de voto ou de ser votado ao preencher as condições pré-determinadas oriundas de normas constitucionais. É a revelação prática da soberania popular na participação direta ou indireta da vida política do Estado.
Os direitos
políticos positivos se desdobram em direitos políticos ativos e passivos:
Direitos políticos
ativos: é a capacidade eleitoral ativa. São as condições que fazem com que o indivíduo se torne
capacitado a votar ao preencher alguns pré-requisitos
constitucionais (condições de alistabilidade), ou seja, torna o
indivíduo apto para adquirir a sua cidadania.
*Cidadão, em termos jurídicos, é aquela pessoa que os direitos políticos lhe conferem a aptidão de participar da vida política do Estado, de votar e ser votado.
Leciona Dirley da
Cunha Júnior (2010, p. 768): constitui condição de aquisição da
cidadania o alistamento eleitoral, que consiste na
qualificação e inscrição do nacional como eleitor junto a
Justiça Eleitoral (…) Pode-se assegurar que a capacidade eleitoral
ativa é capacidade de ser eleitor, de votar e eleger seu candidato.
As condições constitucionais que conferem ao indivíduo sua capacidade eleitoral ativa está nos termos do:
§ 1º do Art. 14 da CF:
O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Voto e alistamento eleitoral são obrigatórios apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Os analfabetos, os maiores de 70 anos e aqueles entre 16 e 18 anos é facultativo o alistamento eleitoral e o voto.
Direitos políticos passivos: confere ao indivíduo sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, a possibilidade de ser voltado e eleito. Porém, depende também de preencher as condições constitucionais, chamadas de condições de elegibilidade, elencadas nos parágrafos 3º e 4º do art. 14 da CF, a seguir:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Direitos
Políticos Negativos
São regras, princípios e normas de cunho constitucional que vão
restringir ora direitos políticos ativos, ora direitos políticos
passivos.
Direitos políticos negativos é um conjunto de normas
constitucionais que limitam o exercício da cidadania, quer impedindo
o gozo da capacidade eleitoral passiva, quer neutralizando a
capacidade eleitoral ativa (...) Têm por núcleo fundamental as inelegibilidades e os casos de perda e suspensão dos direitos políticos. Cunha (2010, p. 771).
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Partidos Políticos
O capítulo 17 do título II da Constituição declara sobre o partidos políticos.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Constitucional
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodivm. 2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário