6 de out. de 2015

D. Constitucional - Direitos Políticos.

Direitos Políticos

Confere aos nacionais a prerrogativa de participar dos rumos políticos de um Estado. Pimenta Bueno assim define: “São prerrogativas, atributos ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São direitos cívicos que se referem ao poder público, que autorizam ao cidadão ativo a participar na formação ou no exercício da autoridade nacional”.

Diferente dos direitos civis, sociais e de nacionalidade, os direitos políticos conferem ao indivíduo a faculdade de formar os rumos políticos e participar das decisões de um Estado. Em um regime democrático será mais intenso para os cidadãos o gozo dos direitos fundamentais e políticos.

Democracia
O regime político adotado pelo Brasil é a democracia. Há 3 tipos de democracia:

- Direta: o indivíduo, sem intervenção de terceiros, participa da formação do Estado.
- Indireta (representativa): os indivíduos elegem os seus representantes, atribuindo-lhes poder, para que em nome do povo governem o país.
- Semidireta (participativa): conjuga as duas anteriores. Tipo de democracia representativa/indireta com especialidades da democracia direta. É o caso do Brasil. Os art.  1º, parágrafo único e o 14 da Constituição Federal revela precisamente o exercício da participação popular na vida política do país:

Art. 1º (...) Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

Compreende-se, portanto, que no Brasil, através do regime democrático, o povo exerce poder indiretamente através dos representantes por ele eleitos e exerce também poder de forma direta por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular, configurando-se assim o modelo semidireto/participativo de democracia.

- Iniciativa Popular: confere ao indivíduo iniciar um processo legislativo. O povo participa na formação política do Estado através dessa iniciativa.

Art. 61. § 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 

- Plebiscito e Referendo: são consultas formuladas para o povo decidir sobre determinado assunto. 

Lei 9.709/98 Art. 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

A diferença entre ambos está apenas no momento que serão consultados. 

Plebiscito

Lei 9.709/98 Art. 2º. § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. 

Referendo

Lei 9.709/98 Art. 2º. § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. 

Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

- Ação Popular (art. 5. LXXIII CF): qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Direitos Políticos Positivos 
Confere ao indivíduo, fundamentalmente, o direito de votar e ser votado.

Segundo Cunha Júnior (2010, p. 767), as normas concernentes aos direitos políticos positivos estabelecem as condições para o exercício da cidadania política, compreendendo, como núcleo fundamental, as prerrogativas de votar e ser votado (…) Os direitos políticos positivos são a expressão da soberania popular, que se assenta no fato de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, investindo o indivíduo das prerrogativas da cidadania, para o exercício do sufrágio universal, com o direito de votar e ser votado.

São aqueles direitos que atribuem ao indivíduo poder de voto ou de ser votado ao preencher as condições pré-determinadas oriundas de normas constitucionais. É a revelação prática da soberania popular na participação direta ou indireta da vida política do Estado.

Os direitos políticos positivos se desdobram em direitos políticos ativos e passivos:

Direitos políticos ativos: é a capacidade eleitoral ativa. São as condições que fazem com que o indivíduo se torne capacitado a votar ao preencher alguns pré-requisitos constitucionais (condições de alistabilidade), ou seja, torna o indivíduo apto para adquirir a sua cidadania. 

*Cidadão, em termos jurídicos, é aquela pessoa que os direitos políticos lhe conferem a aptidão de participar da vida política do Estado, de votar e ser votado.

Leciona Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 768): constitui condição de aquisição da cidadania o alistamento eleitoral, que consiste na qualificação e inscrição do nacional como eleitor junto a Justiça Eleitoral (…) Pode-se assegurar que a capacidade eleitoral ativa é capacidade de ser eleitor, de votar e eleger seu candidato.

As condições constitucionais que conferem ao indivíduo sua capacidade eleitoral ativa está nos termos do: 

§ 1º do Art. 14 da CF:

O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 

Voto e alistamento eleitoral são obrigatórios apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Os analfabetos, os maiores de 70 anos e aqueles entre 16 e 18 anos é facultativo o alistamento eleitoral e o voto.

Direitos políticos passivos: confere ao indivíduo sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, a possibilidade de ser voltado e eleito. Porém, depende também de preencher as condições constitucionais, chamadas de condições de elegibilidade, elencadas nos parágrafos 3º e 4º do art. 14 da CF, a seguir: 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Direitos Políticos Negativos 
São regras, princípios e normas de cunho constitucional que vão restringir ora direitos políticos ativos, ora direitos políticos passivos.

Direitos políticos negativos é um conjunto de normas constitucionais que limitam o exercício da cidadania, quer impedindo o gozo da capacidade eleitoral passiva, quer neutralizando a capacidade eleitoral ativa (...) Têm por núcleo fundamental as inelegibilidades e os casos de perda e suspensão dos direitos políticos. Cunha (2010, p. 771).

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Partidos Políticos

Conceitua Cunha Júnior (2010, p. 777) partidos políticos: uma pessoa jurídica de direito privado que consiste na união ou agremiação voluntária de cidadãos com afinidades ideológicas e políticas, organizada segundo princípios de disciplina e fidelidade. 

O capítulo 17 do título II da Constituição declara sobre o partidos políticos.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Constitucional

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodivm. 2010

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