5 de dez. de 2016

D. Civil: Das Servidões

Das Servidões

"Servidões prediais (...) são direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante" Diniz (2009, p. 955). 

Requisitos: "Requer a servidão predial para sua configuração que: 

a) exista um encargo, que pode consistir numa obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo por parte do possuidor do prédio serviente, porém tal ônus é imposto ao prédio e não à sua pessoa; 

b) haja incidência num prédio em benefício de outro, de modo que a servidão é uma relação entre prédios; 

c) a propriedade desses prédios seja de pessoas diversas, pois não há servidão sobre a própria coisa" Diniz (2009, p. 956). 

Diferenças entre Servidão de Trânsito e Passagem Forçada
Servidão de trânsito

- é um direito real.
- decorre da vontade das partes.
- pode ser onerosa ou gratuita. 

Passagem Forçada:
- direito das vizinhanças. 
- decorre da lei. 
- gera indenização. 

Da Constituição das Servidões
Pode ser constituída por negócio jurídico, por contrato, por usucapião. 

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
"A servidão não se presume; deve ser constituída de modo expresso e provada de modo explícito" Diniz (2009, p. 956). 

Servidão aparente: "É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores, que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto, a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno" Diniz (2009, p. 957). 

Servidão não aparente: "é a que não se revela externamente. Por exemplo, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir a janela; a de caminho que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível" Diniz (2009, p. 957). 

(servidão aparente por usucapião)
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
"Apenas as servidões aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse (...)" Diniz (2009, p. 957). 



Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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