8 de set. de 2017

D. Tributário - Noções Gerais dos Tributos

Noções Gerais dos Tributos

1. FUNÇÕES DO TRIBUTO

1.1 Fiscalidade
Os tributos são exigidos com o fim de suprir os cofres públicos. A fiscalidade é o seu caráter arrecadatório. Os tributos são como o instrumento de abastecimento dos cofres públicos. 

1.2 Extrafiscalidade
O tributo funciona como o instrumento de intervenção na economia, no mercado e na sociedade, ou seja, o tributo será um meio para que se incentive ou iniba comportamentos ou para que de alguma forma interfira na economia, assim não é apenas utilizado como um ferramenta de arrecadação. 

CF- Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

1.3 Parafiscalidade
O tributo tem caráter parafiscal quando a sua arrecadação será para manter atividades de interesse público desenvolvidas por entidades paralelas. Ou seja, o tributo abastece entidades de direito público (autarquias, fundações públicas) ou de direito privado que desenvolvam atividades de interesse público (empresas públicas, sociedades de economia mista, sindicatos, órgãos de classe, INSS, CREA, SESI, SESC etc). O tributo arrecadado vai para essas entidades e fazem parte do seu próprio orçamento. 

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

competência tributária: é a capacidade indelegável e irrenunciável que os entes políticos têm, atribuídos pela Constituição Federal, de criar tributos. Exemplos: tributos de caráter fiscal e extrafiscal. 


capacidade tributária ativa: é o ato de arrecadar e fiscalizar tributos. O ente político cria o tributo, mas pode delegar a sua arrecadação e fiscalização a entidades paraestatais. Exemplo: tributos de caráter parafiscal. 

CTN- Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

3. CONCEITO DE TRIBUTOS
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 4. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

municipais, estaduais ou federais: referem-se à competência impositiva, levando em consideração o ente político competente para institui-los.

vinculados: o fato que gera o tributo vem de uma atuação estatal em favor do contribuinte. Há uma contraprestação do contribuinte em virtude de uma atividade estatal. Ex: taxas para prestação de serviços. 

não-vinculados: o fato que gera o tributo não advém de qualquer atividade do Estado em favor do contribuinte, mas são destinados ao interesse da coletividade. Ex: os impostos. 

de arrecadação vinculada: o produto arrecadado se destina obrigatoriamente à certa despesa. Ex: empréstimos compulsórios. 

de arrecadação não-vinculada: o produto arrecadado pode ser usado em serviços gerais do Estado, de forma livre, qualquer que seja a despesa do ente estatal. Exs: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 

fiscais: têm o fim de arrecadar recursos para os cofres públicos. Exs: IR, IPTU, ICMS, IPVA, ITBI, ITCD, taxas etc. 

extrafiscais: visam não só a arrecadação, mas manipular economia ou comportamentos sociais. Exs: II, IE, IPI, IOF (estes possuem finalidades econômicas), ITR (finalidade social). 

pessoais: o valor do tributo leva em consideração as particularidades do contribuinte. Exs: IR. 

reais: a instituição do tributo não considera as características individuais do contribuinte. Exs: IPTU, ICMS, qualquer tributo sobre consumo. 

diretos: aqueles em que quem pratica o fato gerador será a pessoa que irá assumir o encargo financeiro. Exs: IR, IPVA, IPTU, ITCB, ITBI.

indiretos: aquele que pratica o fato gerador do tributo repassa o encargo financeiro para outrem. A carga tributária recai sobre o contribuinte de direito (pessoa designada por lei para pagar o tributo) que repassa para o contribuinte de fato (pessoa que realmente arca com o pagamento). Exs: IPI, ICMS, ISS. 

seletivos: o valor do imposto é determinado pela essencialidade do produto. 

não-seletivos: o valor do imposto não diferencia entre produtos essenciais e supérfluos. 

5. ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Teoria bipartida: diz que há dois tipos de tributos, pois determinam-se pelo fato gerador: impostos e taxas. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. 

Teoria tripartida: baseia-se no art. 145 da CF (impostos, taxas e contribuição de melhoria). 

Teoria quadripartida: entende que são tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório.

Teoria pentapartida: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.

Teoria hexapartida: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, empréstimo compulsório e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. 

5.1 Impostos
São os tributos cujo fato gerador não depende de uma atuação estatal. É uma espécie de tributo não vinculado. O fato gerador é um ato ou fato do contribuinte. Os impostos não possuem receita vinculada, com exceção das causas previstas no inc. IV do art. 167 da CF. 

Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

CF- Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

- A competência para a instituição dos impostos pertence às pessoas políticas da Federação. 

- Os impostos não têm receita vinculada. 

- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. 

- Alguns impostos podem ser progressivos (graduado de acordo com o tipo de uso que se dá ao bem). 

Impostos federais: II, IPI, IOF, IR, ITR, COFINS, CIDE, CSLL, INSS, FGTS, PIS ou PASEP.

Impostos estaduais: ICMS, ITCMD, IPVA. 

Impostos municipais: ITBI, ISS, IPTU. 

5.2 Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

exercício regular do poder de polícia: quando a Administração fiscaliza atividades particulares. Exemplos: alvarás de funcionamento de empresas, porte de arma, emissão de documentos. 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

utilização efetiva do serviço público: quando o contribuinte faz uso efetivo do serviço prestado pela Administração Pública. 

utilização potencial do serviço público: o contribuinte não utiliza concretamente o serviço, mas ainda assim o Estado cobra taxa, ou seja, é um serviço de utilização compulsória posto a disposição do cidadão mesmo que ele não o utilize. Exemplos: taxa de coleta de lixo e de rede de esgoto. 

serviço de utilização específica e divisível: é possível determinar aqueles que fazem uso do serviço prestado pela Administração Pública. 

- a competência para instituição e cobrança de taxas pertence aos entes políticos da federação, sendo que a competência é determinada pelo ente que prestar o serviço. 

- são tributos vinculados a atuação do poder público. 

- podem ser graduados de acordo com as particularidades do contribuinte. 

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

        I - utilizados pelo contribuinte:

        a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

        b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

        II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

        III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

5.3 Contribuição de melhoria
O fato gerador são obras públicas que fazem com que haja uma valorização imobiliária, ou seja, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. A competência para instituir e cobrar pertence aos entes políticos. 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

5.4 Empréstimos compulsórios
É uma espécie de tributo excepcional. Apenas a União tem competência para institui-lo, sendo que deve ser criado por lei complementar nas hipóteses de calamidade pública, guerra ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 

CF- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

CTN- Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

        II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

5.5 Contribuições especiais ou parafiscais
A depender do fato gerador ora pode ser taxa, ora pode ser imposto. Tributo de competência da União que tem por fim custear atividades estatais específicas tais como contribuições sociais gerais, contribuições sociais para a seguridade social, programas de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 

As contribuições sociais são utilizadas pelo Poder Público para efetivação de direitos sociais. Há a contribuição para a seguridade social com o fim de atender direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. Há também as contribuições sociais gerais, que atendem a outros direitos sociais. 

São tributos, regra geral, de competência da União (CF, art. 149), sendo que os Estados, o DF e os Municípios podem instituir tais contribuições em relação aos seus servidores públicos estatutários para o sustento da respectiva previdência e assistência social (CF, art. 149, § 1º).

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.









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Referência
Aulas em classe com professor de Direito Tributário.

MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. 

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