27 de mar. de 2016

D. Civil - Interpretação dos Contratos

Interpretação dos Contratos 
"Quando fala-se em hermenêutica dos contratos, significa dizer que será necessário buscar o real alcance do conteúdo declaratório existente na declaração de vontade das partes no contrato". 

Interpretação declaratória
O escopo do contrato deve ser único para contratado e contratante.

Princípios básicos
Art. 112. CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Conforme o art. 112 a premissa básica dos contratos deverá atender sobretudo a intenção (boa-fé) e, subsidiariamente, o sentido da linguagem. 

Art. 113. CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Os Negócios Jurídicos (incluem-se também os contratos) devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Não há o que se falar em ambiguidades na interpretação 

Art. 423. CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Na presença de imprecisão, dúvidas, a interpretação será mais favorável ao aderente.

Art. 424. CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
São nulas as cláusulas que visem restringir direitos. Ex: "É vedado neste contrato pleitear reparação de danos". 

Art. 425. CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Formação dos Contratos
A manifestação da vontade é objeto sine qua non para formar o contrato (querer). Esta manifestação de vontade poderá ser: expressa, é aquela que é exteriorizada verbalmente, por escrita, gesto, mímica, tudo de forma inequívoca (que fique claro na expressão). A manifestação da vontade também poderá ser tácita, esta que é ligada a conduta do agente. O silêncio também é tido como uma manifestação tácita. 

Negociação Preliminar:
Nas negociações preliminares, que são chamadas de momento que antecede ao contrato, o primeiro deste momento se configura com o que se chama de proposta (oferta, oblação). Existe também o que se chama de aceitação, que é o segundo momento das preliminares, ato positivo apresentado pelo contratado. Há a fase da puntuação, que são as conversações, estudos, detalhes sobre o objeto, sondagens etc., que serão externalizados. Não há nas negociações preliminares a vinculação ao negócio, mas gera deveres: lealdade, correção, informação, proteção, cuidado e sigilo. 

Obs: é censurado os atos que frustem o que chama-se de expectativa das partes, podendo incindir em responsabilidade civil. 

A proposta:
- Trata-se de uma declaração receptícia de vontade entre as partes, estando vinculada a solidificação dessa proposta ao que é chamado de aceite.
- A proposta vincula o policitante, que responde pelas consequências, se injustificadamente retirar-se do negócio.   

Elementos da proposta: 
- A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Proponente = policitante. Ao fazer a proposta o oblato não pode voltar atrás, salvo nas exceções que o próprio art. 427 elenca, sendo exceção também o art. 428.Os termos são a negociação entre as partes, quando o proponente, por exemplo, deixar manifestado que tem o direito de se arrepender. A proposta inicialmente obriga o proponente, exceto se estiver na fase de puntuação e se por conta de circunstâncias específicas do caso ou da natureza do negócio.  

Proposta não-obrigatória: 
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
A proposta feita sem prazo não é obrigatória

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
O proponente se vincula a proposta, exceto se essa proposta for feita sem prazo a pessoa presente e não for imediatamente aceita. A aceitação tem que ser de forma imediata, caso contrário, a oferta perde seu efeito. Pessoas presentes são aquelas com contato direto entre elas. O CC considera pessoa presente a que contrata por telefone, internet etc. 

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
Pessoa ausente é aquela que não mantém contato direto e imediato. Utilizam-se de cartas etc. Também não gera obrigação a proposta feita sem prazo à pessoa ausente (sem contato direto), tendo passado o tempo suficiente para ter chegado a resposta ao conhecimento do proponente (aceite). O aceitante tem que manifestar sua resposta em tempo razoável.  

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
A proposta também não será obrigatória se for feita a pessoa ausente estipulando-se prazo e não for dada a resposta dentro desse prazo. 

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
A proposta deixa de ser obrigatória se antes dela, ou junto com ela, chegar ao conhecimento da outra parte o arrependimento ou desistência do proponente. 

Aceitação ou Oblação
A aceitação é um ato primordial na relação entre oblato e policitante. Por meio da aceitação é que a vontade do proponente é positivada. Aqui a oferta transforma-se em contrato. 

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
O proponente fez uma oferta e a resposta veio fora do prazo e com adições, restrições ou modificações. Nesse caso, o policitante não precisará se vincular, podendo formular nova proposta. 

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
É a aceitação tácita. Exemplo é o Banco (policitante) que oferece cartão de crédito a um cliente (oblato) e este começa a utilizá-lo sem necessidade de comunicar ao Banco sua aceitação. Outro exemplo é alguém que liga para um hotel para reservar uma quarto para determinado dia e não chegando a tempo a recusa do hotel, o contrato considera-se concluído. 

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Quando o oblato se arrepende e quer voltar atrás de sua aceitação. A retratação ao proponente tem que chegar antes ou no mesmo momento do aceite. 

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
O artigo enumera três exceções para a regra da perfeição dos contratos entre ausentes quando a aceitação é expedida. 

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


Momento e Lugar de consumação dos Contratos:
1.Entre presentes: momento de aceitação da proposta.

O contrato entre presentes é aquele em que as pessoas mantêm contato direto, simultâneo. Nessa modalidade de contrato não há maiores complicações, visto que ambos contratantes estarão vinculados ao negócio na mesma ocasião. Se a proposta estipular prazo para a aceitação, esta deverá acontecer dentro dele, sob pena de haver a desvinculação do oblato. Caso não haja prazo para a aceitação, esta deverá se dar imediatamente.

2. Entre ausentes: o momento de manifestação da aceitação é diferente do momento de conhecimento do proponente.

O contrato inter absentes é aquele no qual os contratantes não tem contato direto, de forma que a aceitação se dá por algum meio indireto – carta, telegrama, radiograma, e-mail etc. Esta modalidade se reveste de uma maior complexidade, pois a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do ofertante, não é instantânea, e isso dificulta a determinação do instante em que a avença é tida por conclusa.

Teorias
Para estabelecer este momento, a doutrina elaborou duas teorias, a saber, Teoria da Cognição e Teoria da Agnição, desta ultima decorrem três outras sub-teorias: a da declaração propriamente dita, da expedição e da recepção

2.1 Teoria da cognição ou informação (o contrato só pode ter-se por formado quando o aceite chega ao conhecimento do proponente art. 431 cc) X teoria da agnição ou aceitação(não há necessidade que a resposta chegue ao conhecimento do proponente) .

A) Teoria da Cognição
Para esta teoria, o contrato só pode ter-se por formado quando o aceite chega ao conhecimento do proponente. Vale ressaltar, ainda, que se esta resposta for apresentada “fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta” (CC, art. 431)

B) Teoria da Agnição
Nesta teoria não há a necessidade que a resposta chegue ao conhecimento do proponente. Dela decorrem outras três sub-teorias:
Teoria da agnição: declaração, expedição, recepção.

B.1) Teoria da declaração propriamente dita
Para a teoria da declaração propriamente dita, o contrato é concluído quando há a redação da resposta, ou seja, quando o aceitante redige a epístola que comunicará ao oblato a aceitação. Esta teoria não pode ser tida como a mais adequada, pois além de difícil comprovação, deixa o consentimento ainda restrito ao âmbito do aceitante, o que denota bastante insegurança jurídica. Imagine-se que o aceitante datilografasse uma carta expressando seu consentimento e não a remetesse, mas guardasse em uma gaveta, mesmo assim reputar-se-ia por efetivado o acordo de vontades. Isso não pode ser admitido, pois se estaria deixando o proponente ao inteiro alvedrio do aceitante.

B.2) Teoria da expedição
Para esta teoria não é suficiente que a resposta seja apenas redigida, mas também expedida, só aí então dar-se-ia o acordo de vontades. Tem seu fundamento na não interferência dos contratantes, uma vez que a resposta já teria saído do alcance e controle do oblato. Nela, bastaria que o aceitante redigisse e postasse uma carta comunicando sua resposta para que a avença estivesse concretizada. Esta teoria é considerada por muitos a mais adequada e também a de maior potencial probatório, apresenta-se, porém, um pouco falha, pois qualquer intervenção ou interceptação da resposta durante seu trajeto rumo ao oblato seria suficiente para provocar maiores transtornos, uma vez que uma das partes não saberia se o contrato havia sido concretizado ou não, devido à natureza da resposta, e a outra ainda estaria aguardando sabê-la.

B.3) Teoria da recepção
Das três, esta é a que apresenta maiores exigências, visto que nela não basta que o aceitante tenha redigido uma resposta e expedido, precisa-se também que o oblato a tenha recebido. Não significa dizer, contudo, que o contrato só será formado quando este tomar conhecimento do conteúdo da resposta, porém o será no instante do recebimento. Esta teoria também é a que proporciona maior segurança jurídica, além de ser de fácil comprovação, sendo para isso suficiente, por exemplo, apenas um AR (Aviso de Recebimento).


Código Civil acolhe a teoria da agnição na modalidade expedição.

Referências: 
Conteúdo todo extraído de sala de aula com professor de Direito Civil e slide.

2 comentários:

  1. Roberto;

    Muito bom da sua parte disponibilizar esse material para todos os navegantes do direito.

    Obrigado doutor!

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