19 de mai. de 2016

TGP: Competência

COMPETÊNCIA

Jurisdição é o prestígio legal - delegado pelo Estado - que o juiz possui como propriedade, como natureza, como essência de seu papel de julgador, é sua autoridade de resolver litígios ao aplicar à tais determinada regra jurídica. A competência, em seu turno, são os limites da jurisdição, como explica Nucci: "trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os" (2016, p. 205). Compreende-se que competência é as fronteiras da jurisdição. Sendo que jurisdição é o poder que o juiz possui de aplicar a lei ao caso concreto, a competência, por sua vez, é o alcance desse poder, alcance esse demarcado e distribuído por lei. Um juiz trabalhista, como qualquer juiz, possui jurisdição, mas a sua competência é julgar casos referentes ao Direito do Trabalho, ele tem permissão legal de atuar em questões pertinentes à sua área, não lhe é permitido, por exemplo, julgar casos de homicídio, pois tal é competência de um juiz criminal. 


Leciona Theodoro Jr.: "se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo" (2010, p. 165).


Ainda com Theodoro Jr., "como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição".


"Competência é a atribuição dos processos nos diversos órgãos jurisdicionais. É aquilo responsável por distribuir, perante a jurisdição, o que cada órgão desse irá tramitar. Ela é estabelecida no momento da distribuição do processo. A competência, em regra, não se modifica. Há três princípios que a destacam: 


a) Princípio da Tipicidade: toda competência está tipificada, ou seja, está prescrito em lei quais são suas regras, qual órgão é competente e qual juiz irá julgar.  


b) Princípio da Indisponibilidade: ao juiz não lhe compete modificações nas regras. Ele sendo o competente para julgar, não pode, por livre arbítrio, fazer mudanças. 


c) Princípio do Juiz Natural: a competência garante o juiz competente. 


Regra do KOMPETENZ: relata que o juiz tem competência mínima para se dizer competente ou incompetente". 


Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

"A regra de perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante, tramitando aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio). A fixação, por outro lado, serve também para evitar eventuais mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional" Neves (2016, p. 61). 

Destaca-se que o artigo traz duas exceções quando da determinação da competência: supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Caso o órgão pelo qual o processo tramitava seja extinto, o processo deve ser "encaminhado para outro órgão jurisdicional competente perante o qual terá seu regular andamento" Neves (2016, p. 61).


A outra exceção é a alteração da competência absoluta, que pode "decorrer de fato ou direito superveniente ao momento da propositura da demanda. O fato de ser excluído da lide corréu que justificava a competência da Justiça Federal gera a remessa do processo para a Justiça Estadual. Da mesma forma que uma mudança constitucional que aumente a competência da Justiça Federal, e incida nos processos em tramite perante a Justiça Estadual, gera sua remessa imediata àquela Justiça" Neves (2016, p. 62).


CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA 


a1) Originária: é a competência inicial onde o processo é distribuído. Onde começa o processo é onde se origina, onde se conhece a demanda primeiramente.


a2) Derivada: é a remessa de um processo para outra competência. Quando, por exemplo, um recurso segue para um Tribunal de instância superior, ou seja, da competência originária (a primeira instância) seguiu para uma instância superior (competência derivada). 


b1) Foro: refere-se ao território, em que comarca certo processo deve ser julgado. "Foro é o local onde o juiz exerce suas funções". Theodoro Jr. (2010, p. 174).


b2) Juízo: refere-se a matéria  (família, cível, consumidor, penal etc.). "A procura do órgão judicante será feita à base do critério territorial [foro]. Mas, dentro do foro, é ainda possível a subdivisão do mesmo entre varas especializadas (por exemplo, varas de família, de falência, de acidentes de trânsito etc.)" Theodoro Jr. (2010, p. 177).


c1) Absoluta: "é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas)" Theodoro Jr. (2008, p. 188). Nucci leciona que "encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o juri etc.) e a competência em razão da prerrogativa de função (ex.: julgamento de juiz de direito deve ser feito pelo Tribunal de Justiça; julgamento de Governador deve ser feito pelo STJ etc.)" (2016, p. 207).


Em regra, a absoluta, atende a interesses públicos, referindo-se a matéria ou hierarquia. Hierarquia relacionada ao tipo de processo ou tipo de parte submetidos ao órgão jurisdicional. Exemplo: se a União é uma das partes em um processo e esse processo for remetido para a Justiça Estadual, foi enviado errado, pois a competência absoluta para tratar de assuntos sobre os quais a União é parte, é a Justiça Federal. Em relação a matéria quer dizer a própria lide, se conectado a aspectos de família, crime, trânsito etc. 


c2) Relativa: "ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação, oriunda da conexão ou continência de causas" Theodoro Jr. (2008, p. 188). Relacionada com o valor da causa ou territórios. Território que dizer onde as partes estão domiciliadas ou onde o imóvel objeto da lide se situa. Está mais ligada ao interesse particular, podendo, assim, ser modificada de acordo com a vontade das partes. 


Critérios que determinam a competência
- Territorial: referente ao território, ou seja, à qual foro será atribuído o processo.
- Valor da causa: de acordo com o valor econômico da causa determinado na petição inicial.
- Material: referente ao objeto da lide (família, cível, consumidor etc.)
- Função ou Hierarquia: função ocupada pelo sujeito da lide, o qual gera a competência originária, se quem julgará é o STJ, STF, Tribunal etc. 

As competências material e em relação a hierarquia são sempre absolutas, que não se modificam. As competências territorial e em valor da causa são relativas, podem ser modificadas. 

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL 
Refere-se à verificação se a ação é do Brasil ou de outro país. Divide-se em: 

Competência Concorrente (arts. 21 e 22): 
Tanto o Brasil, quanto o outro Estado podem julgar a demanda. "Nesses casos tanto o juízo brasileiro como o juízo estrangeiro têm competência para o julgamento do processo envolvendo as matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça" Neves (2016, p. 48). 

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
Nesse caso o réu não precisa ter domicílio ou residência no Brasil. 

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Competência Nacional Exclusiva (art. 23): 
Está relacionada a partilha, herança, bens móveis de partilha.  

Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:


I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

COMPETÊNCIA INTERNA

"É aquela estabelecida dentro do território nacional. Subdivide-se em: especial e comum.

a) Especial: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral. 

b) Comum: penal e cível. A competência cível se subdivide em estadual e federal. A federal é em razão da matéria e em razão da pessoa".

IDENTIFICANDO A COMPETÊNCIA

Abaixo um esquema de Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (1974, p. 196-197) citado por Theodoro Jr. (2010, p. 169) das etapas a serem percorridas para se determinar a competência interna:

a) Competência de jurisdição: qual a Justiça competente?

b) Competência originária: dentro da Justiça competente, o conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou ao inferior?

c) Competência de foro: se a atribuição é do órgão do primeiro grau de jurisdição, qual a comarca ou seção judiciária competente?

d) Competência de juízo: se há mais de um órgão de primeiro grau de jurisdição com as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente?

e) Competência interna: quando numa mesma Vara ou Tribunal servem vários juízes, qual ou quais deles serão competentes?

fCompetência recursal: a competência para conhecer do recurso é do próprio órgão que decidiu originariamente ou de um superior?

Exemplo: numa ação de herança que foi proposta em Itaparica, os critérios determinantes de identificação de competência são: a Justiça competente é a Justiça Estadual (pois não refere-se a esfera Federal), sendo que será o processo pertencente à justiça comum (pois não compete a Justiça Militar, do Trabalho e nem Eleitoral); originariamente competente a primeira instância. O foro será na comarca de Itaparica e na Vara onde houver o juízo competente pertinente a sucessões.

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
O artigo fala em modificação de competência em relação a competência relativa, quando da ocorrência das hipóteses de conexão e continência. Verifica-se a modificação quando vários processos conexos que estejam tramitando em órgãos jurisdicionais diversos devam ser reunidos em um único processo e conduzidos e concentrados em apenas um órgão legalmente competente.

Conexão
A conexão é importante para não haver colisão de decisões antagônicas referentes a ações processuais similares e também para consagrar o princípio da economia processual. 

"Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa petendi. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. (...) O objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias (...)" Theodoro Jr. (2008, p. 189, 190). Na conexão não é necessário que as partes sejam as mesmas no processo.


Exemplos de conexão do autor citado acima:


a) mesmo objeto: "as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto da execução)" (2008, p. 189). 


b) causa a pedir (causa petendi): ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. (...) Quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamentos de aluguéis e o inquilino em ação à parte ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis. O fato jurídico (contrato) que serve de base às diversas causas é um só." (2008, p. 190).



Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Considera-se conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou tenham a mesma causa de pedir. Neves inteira que "onde lê-se causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum" (2016, p. 79). Causa de pedir é o motivo em que pese um embasamento jurídico que faz com que a parte solicite o pedido.

Os requisitos para haver conexão são: identidade de pedido e identidade de causa a pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Caso um dos processos já tiver sido sentenciado não haverá reunião dos processos de ações conexas. Se já houve julgamento de um desses processos não há a necessidade de reuni-los em um único. Contudo, se ainda não houve julgamento serão reunidos para uma única decisão conjunta. 

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Também pode haver reunião de processos mesmo que eles não sejam conexos, desde que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se os processos forem decididos separadamente.

Continência

Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
"A continência é, (...), maior do que a conexão, dado que uma das causas se contém por inteiro dentro da outra, e não apenas no tocante a alguns elementos da lide, como se passa entre as ações conexas. A relação é de continente para conteúdo, de modo que todos os elementos da causa menor se fazem também presentes na maior. Envolve a continência, pois, os três elementos da lide: sujeitos, objeto e causa petendi". Theodoro Jr. (2008, p. 190). O autor ainda explica que a continência "só pode se dar entre os mesmos litigantes".  

"Exemplo típico de continência é encontrado no caso em que um mesmo credor ajuíza duas ações contra o mesmo devedor: na primeira cobra algumas prestações vencidas, e, na posterior, reclama o total da dívida, englobando o objeto da primeira" Theodoro Jr. (2008, p. 190). Ou seja, está-se diante da causa (falta de pagamentos) envolvendo os mesmos sujeitos (credor e devedor) e o pedido maior (total da dívida) contém o pedido menor (prestações vencidas). 


Os requisitos para haver continência são: identidade das partes, identidade quando a causa de pedir e quando o pedido de uma abrange o pedido da outra. 


Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Aqui se fala em aspecto de tempo. Se a ação continente (a mais ampla) tiver sido proposta antes que a ação contida (menos ampla), na ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, ou seja, não se reúne as ações, assim, a menor será extinta. Mas, se a ação menor tiver sido proposta antes da maior, as ações serão necessariamente reunidas. Assim, para a competência ser modificada em relação a continência, observa-se o momento do oferecimento de cada ação.

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Prevenção, no conceito de Nucci, é "o conhecimento, em primeiro lugar, por um determinado juízo, de um processo que poderia, em tese, ser cabível também a outros magistrados, fazendo com que se fixe a competência" (2015, p. 264). O juiz que primeiro conheceu da lide que está amarrada por conexão ou continência é o juiz prevento. Assim, as ações propostas em separado se reunirão com ele e tal magistrado decidirá simultaneamente. 

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

"A prevenção é gerada pelo registro ou distribuição da petição inicial" Neves (2016, p. 84).

Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Neves (2016, p. 85) explica que "Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência de outro foro, não escolhido pelo autor". Sendo assim, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Neves leciona que "trata-se da segunda espécie de competência absoluta ao afirmar ser competente para a ação acessória o juízo da ação principal. Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá competência para as ações acessórias (e também para as incidentais)" Neves (2016, p. 85). 

Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
O artigo trata das espécies de competência absoluta, quais sejam:

Em razão da matéria: leva em conta o objeto do processo. Se das varas de família, cível, penal etc. 


Em razão da pessoa: leva em conta as partes envolvidas. Se houver uma ação de separação, por exemplo, a competência será do juiz da vara da família ou sucessões. 


Em razão da função: se a parte é juiz, promotor, governador, deputado, ministro, presidente etc. 


Inderrogável é aquilo que não pode ser anulado, abolido, desfeito, invalidado, cassado. 


"As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse púbico sobre os interesses particulares" Neves (2016, p. 86). 


Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

O artigo trata da competência relativa, que pode ser modificada a fim de que favoreça a vontade das partes. A competência em razão do valor e do território são como espécies de competência relativa e, assim, as partes podem eleger o foro onde será proposta a ação. 

§§ (...)


DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


Explica Theodoro Jr. (2008, p. 198): 

"As controvérsias em torno da competência podem ser solucionadas por meio de três incidentes:
a) a exceção de incompetência relativa [pelo Novo CPC: através da alegação como questão preliminar de contestação]
b) a arguição ou declaração de incompetência absoluta
c) o conflito de competência"

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
"A incompetência, independentemente de sua natureza, será alegada pelo réu como preliminar de contestação" Neves (2016, p. 90). Cabe ao réu alegar a incompetência como preliminar de contestação. Contestação é um instrumento de defesa do réu onde ele, em um primeiro momento, defende-se daquilo que é imputado contra ele. 

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

A competência absoluta, como dito anteriormente, funda-se em razões de ordem pública, sendo assim, como explica Neves, "a incompetência absoluta viola norma de ordem pública, não se aplicando a ela, portanto, a preclusão temporal" (2016, p. 90). Cabe a alegação da incompetência em qualquer tempo, em qualquer fase do processo, o que significa dizer até o transito em julgado. Cabe a alegação também em qualquer grau de jurisdição. O juiz, reconhecendo sua incompetência, deve declarar-se incompetente de ofício. 

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

O juiz decide a alegação de incompetência quando ouvir a parte contrária, dando sustento ao princípio do contraditório. Diante de uma alegação de incompetência (que é feita pelo réu) o juiz intimará a outra parte, o autor, para que ele se manifeste. Após tal manifestação o juiz decide imediatamente sobre o tema. 

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
"A incompetência não gera a extinção do processo, mas o processo é remetido para o juízo competente que aproveita todos os atos probatórios já praticados". 

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Conserva-se as decisões efetuadas pelo juiz anterior incompetente, exceto se o juiz competente proferir decisão diferente acerca do mesmo ato processual. 

O parágrafo fala em efeitos de decisões proferidas, o que significa dizer que "os atos não decisórios são válidos e eficazes, enquanto os atos decisórios são válidos, mas têm sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente" Neves (2016, p. 91).


Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

A incompetência relativa pode se prorrogar (continuar); a incompetência absoluta jamais se prorroga. Haverá continuação da competência relativa caso o réu não alegue a incompetência em seu instrumento de defesa preliminar (contestação). 

Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Não pode se permitir que vários órgãos judiciais sejam competentes para levar adiante um mesmo processo e, assim, julgar uma mesma causa. "Acontece, na prática, que, às vezes, diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito, que o Código soluciona através do incidente denominado 'conflito de competência'" Theodoro Jr. (2008, p. 202). 

Art. 66.  Há conflito de competência quando:
"O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles" Neves (2016. p. 93).

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Quando vários juízes se declaram competentes, há o chamado conflito positivo. Quando se declaram incompetentes e atribuem um ao outro a competência, há o conflito negativo de competência. 


"A competência para julgar o conflito é do Tribunal hierarquicamente superior aos juízes conflitantes. Se, porém, a divergência for entre tribunais, bem como tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, competirá ao STJ a respectiva solução. A competência será do STF quando o conflito se instalar entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), ou ainda entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal". Theodoro Jr. (2008, p. 203). 


Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

"(...) o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente" Neves (2016, p. 94). 

Exemplo: O juiz A que recebeu o processo do juiz B que se declarou incompetente deve suscitar o conflito de competência negativo se ele (A) também se diz incompetente. Contudo, se juiz A entende e reconhece a competência de um terceiro juízo (C), não deve suscitar o conflito, mas enviar o processo ao terceiro juízo que atribuiu como competente. 


Referências Bibliográficas:
Aulas em classe com professor de Teoria Geral do Processo (frases ou parágrafos entre aspas).

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2015.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010

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