17 de mar. de 2016

D.Penal: Sursis

Sursis (Suspensão Condicional da Pena)

É a suspensão da pena privativa de liberdade quando preenchidos alguns requisitos legais. No conceito de Nucci: "trata-se de um instituto de política criminal, tendo por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente, cuja pena não é superior a dois anos (ou quatro, se septuagenário ou enfermo), sob determinadas condições" (2005, p. 396).

Mirabete ensina que "antes de verificar se é caso da concessão do sursis, porém, em qualquer hipótese, é necessário que o juiz verifique se não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela pena de multa ou restritiva de direitos (...). Deve-se, assinalar, todavia, que deve prevalecer a concessão do sursis especial, que pode corresponder a uma solução menos gravosa para o condenado do que a substituição por pena restritiva de direitos" (2005, p. 614). Ou seja, se não puder substituir a pena privativa de liberdade por alguma restitiva de direitos, admite-se a concessão do sursis. 

Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
*A pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser de reclusão, detenção ou prisão simples. Não é permitida a concessão do sursis quando o réu é condenado em pena restritiva de direitos ou em multa. 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Se condenado anteriormente por crime culposo e contravenção penal, o sursis pode ser concedido.

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Fala-se aqui das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, as quais devem ser favoráveis ao sentenciado. 

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
"Somente se aplica o sursis caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Nucci (2005, p. 400). O art. 44 elenca os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritivas de diretos. O sursis é um recurso subsidiário, usado quando não for possível a substituição prevista no art. 44 do CP. 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Apesar de ser reincidente, no caso de pena de multa em condenação anterior - mesmo em crime doloso -, pode ser concedido o benefício. 

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
O parágrafo traz as espécies de sursis etário (condenados maior de 70 anos) e o sursis humanitário (razões de saúde), desde que as penas privativas de liberdade não ultrapassem 4 anos. 

Obs: O art. 77 em comento não fala em gravidade do crime ou violência contra pessoa como obstáculo à concessão do sursis. Portanto, se o crime é cometido com grave ameaça e, sendo assim, ficar negado a substituição por pena restritiva de direitos, pode ser concedido o sursis se preenchidos os outros requisitos.  

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Ao ser concedido o sursis o prazo da suspensão vai de 2 a 4 anos, mas o condenado ficará subordinado a certas condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
Aqui é uma das condições previstas na concessão do sursis. O condenado deve prestar serviços a comunidade ou se submeter à limitação de fim de semana. Também é uma outra espécie de sursis, o simples

§ 2° - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O § 2º, nas sua alíneas, elenca condições mais brandas, menos severas que o § 1º na concessão do sursis. É o sursis especial

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
O sursis é apenas aplicado quando o réu é condenado a cumprir pena privativa de liberdade, não se estendendo, pois, às penas restritivas de direitos em à multa. 

Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Se acontecer qualquer uma dessas causas elencadas nos incisos, o sursis será obrigatoriamente revogado. O primeiro inciso fala em condenação, irrecorrível, por crime doloso, ou seja, será o sursis revogado e o agente terá que cumprir as duas penas, tanto aquela ao qual o sursis foi concedido, quanto essa nova condenação. Contudo, se essa nova condenação a pena privativa de liberdade por crime doloso for substituída por pena de multa, o sursis não deve ser revogado, pois fugiria da regra do § 1º do art 77 do CP. O inciso segundo fala em não pagamento de pena de multa que substituiu a pena privativa de liberdade para a concessão do sursis. E também fala que se não efetuou a reparação do dano sem motivo justificado, será revogado o benefício. O inciso terceiro versa no descumprimento do beneficiário de prestar serviços a comunidade e da limitação de fim de semana. 

Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Qualquer outra condição imposta são aquelas mencionadas no art. 79, as quais ficam a critério do juiz impor. No caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção, o juiz pode observar a natureza do primeiro crime cometido e do segundo, e decidir se o sentenciado faz jus ao prosseguimento da suspensão. 

Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 
"Ocorre a automática dilação do período de prova do sursis quando o beneficiário esteja sendo processado por outro crime ou contravenção. Note-se que a lei menciona o termo processado, de modo que é preciso o recebimento da denúncia ou da queixa, sendo irrelevante o andamento do inquérito policial, mesmo que haja indiciamento". Nucci (2005, p. 408). Mirabete leciona que a prorrogação "não tem limite expresso e se prolonga até o julgamento definitivo do processo". (2005, p. 335)

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
A suspensão da pena pode variar de 2 a 4 anos (art. 77). Se a suspensão da pena foi aplicada, por exemplo, para um período de 3 anos, quando a revogação for facultativa (crime culposo ou contravenção), e com o intuito de evitar a revogação, o juiz pode estender a suspensão para 4 anos, pois este é o máximo do período de prova. 

Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
O prazo que o artigo se refere é o prazo da suspensão da pena, que varia de 2 a 4 anos. Caso o beneficiário tenha respeitado todos os critérios definidos pelo art. 78 durante a suspensão, considera-se, assim, extinta a pena privativa de liberdade. Contudo, se ele descumpre, mesmo que faltando um dia para completar o período máximo de prova que o juiz concedeu, o sursis poderá ser revogado e o beneficiário começar a cumprir a pena privativa de liberdade por completo, sem subtrair o tempo que ele ficou em suspensão. 

Referências: 
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. 

___________. Código penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005

3 comentários:

  1. Oi Beto !!! Obrigada mais uma vez!!!
    Muito tem me ajudado seus resumos !!!
    Parabéns pelo blog!!!
    Não pare!!!!

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  2. Oi Beto !!! Obrigada mais uma vez!!!
    Muito tem me ajudado seus resumos !!!
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