28 de ago. de 2015

D. Penal - Princípios Fundamentais do D. Penal

Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal 

Código Penal, Art. 1°: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CF/88, Art. 5°, XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

O princípio da legalidade é o mais importante do Direito Penal e aquele que o orquestra e de tal importância que está previsto na Constituição Federal em seu art. 5°, XXXIX. Está versado no Código Penal praticamente igual com a nossa Carta Maior, pouco se diferindo desta.  Greco (2015, p.144) leciona: "não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob ameaça de sanção". Automaticamente, o princípio da legalidade traz segurança jurídica, pois é sabido que determinada conduta pode sofrer sanções e também o cidadão não será punido se sua conduta não está tipificada como criminosa. Conclui Greco (2015, p.144): "Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal". Ninguém pode ser punido por uma ação, se essa conduta não está prevista como crime.

Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

É a própria finalidade, função do Direito Penal, que é a proteção aos bens jurídicos mais importantes (vida, patrimônio, dignidade, liberdade etc.)

*Princípio da Intervenção Mínima 

O Direito Penal deve intervir minimamente na sociedade, apenas pode ser acionado quando todos os outros ramos do Direito não puder resolver determinado conflito. O princípio da intervenção mínima ou ultima ratio só é utilizado em último caso. Ele indica, assim, quais são os bens jurídicos de maior importância nos quais o Direito Penal define seu foco, mantendo a proteção desse bens. Roxin (1997, p. 65 apud GRECO 2015, p.98), clarifica que:

 "A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito Penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema - como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais etc. Por isso se denomina a pena como a 'ultima ratio da política social' e se define sua missão como proteção subsidiária dos bens jurídicos".

E também Copetti (2000, p. 87, apud GRECO 2015, p. 99) completa:

"Sendo o Direito Penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele minimamente usado (...) Deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis".


Decorre do princípio da intervenção mínima o princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Subsidiariedade porque o direito penal subsidia os outros ramos do direito. Nas situações que outros ramos não conseguem resolver, o direito penal, com seu caráter subsidiário, resolve.

Princípio da Fragmentariedade 

O ordenamento jurídico possui uma vasta lista de bens de interesses coletivo e particular, mas o Direito Penal é fragmentário porque apenas protege os bens jurídicos mais importantes. E ainda assim, fragmenta o bem jurídico a ser protegido para que o direito penal incida apenas nas formas de lesões mais necessárias a esse bem. Não são todos os bens atacados por determinadas condutas que serão protegidos pelo Direito Penal, ele apenas foca-se naquelas situações de lesividade importante ao bem a ser protegido, por isso caráter fragmentário.

Princípio da Adequação Social 

É quando determinada conduta, que mesmo que seja tipificada como crime pelo ordenamento, é considerada normal pela sociedade. Torna-se, desta forma, socialmente adequada. Um exemplo de uma ação reconhecida socialmente é o jogo do bicho.

*Princípio da Culpabilidade

CF Art. 5°, LVII: Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

É o princípio da presunção da inocência do réu. Só pode considerar o réu culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ele é inocente até que se prove o contrário. E o que é culpabilidade? "Diz respeito a juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo" (GRECO, 2015 p. 139). Diante do resultado da conduta do agente, para que se possa ser atribuído a ele uma reprovação penal, aquela conduta que criou determinado resultado terá que ter vindo de dolo (quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) ou de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Presume-se, assim, que não há crime se a conduta não é dolosa ou culposa, e se não há crime o agente não pode ser considerado culpado e não será imputado qualquer sanção penal. Exclui-se a culpabilidade se a conduta não é dolosa ou culposa.

Princípio da Individualização da Pena

CF Art.5°, XLVI: A lei regulará a individualização da pena... 
CP Art. 34: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

A pena deve ser aplicada de forma individual. Por exemplo, em um crime em concurso de pessoas (quando uma infração penal é cometida por mais de uma pessoa), a penalização será individual, não importa que os meliantes tenham praticado o mesmo crime e em conjunto. É obrigatório ao juiz aplicar tal princípio previsto tanto na Constituição quanto no Código Penal. Diversos requisitos são aplicados para a individualização penal na esteira do ordenamento jurídico. O Art. 5° da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) diz: Os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.  

Princípio da Proporcionalidade

A pena tem que ser proporcional a cada caso, após ser analisado as condutas. Por exemplo, matar uma pessoa saudável que pode se defender e matar um cadeirante numa situação de covardia, a pena vai ser proporcional a cada caso desses mesmo sendo um mesmo crime de homicídio, portanto, haverá penas diferentes pela situação diferente. Silva Franco (1997, p. 67 apud GRECO, 2015, p. 125) clarifica: "O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se em consequência, inaceitável desproporção (...)". Tal princípio assegura que para determinada ação delituosa seja aplicado uma pena que seja proporcional, equilibrada, moderada à essa ação, uma pena proporcional ao fato delituoso praticado pelo agente. Tarefa do legislador buscar a proporção e do juiz se ater aos preceitos da lei.

*Princípios da Limitação das Penas e da Humanidade

CF Art. 5°, XLVII: não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
b) de caráter perpétuo
c) de trabalhos forçados
d) de banimento
e) cruéis

CP Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.

A pena tem limite. Ferrajoli ( 2002, p. 318 apud GRECO 2015, p. 133) afirma que "acima de qualquer argumento utilitário, o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação a qualidade e quantidade da pena (...) um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade, senão que contradiz sua razão de ser, colocando-se no nível dos mesmos delinquentes".

*Princípio da Insignificância 

Crime é a conduta típica (ação comissiva ou omissiva que se adéqua ao que está prescrito na lei penal), antijurídica (ilícita, conduta contrária ao ordenamento jurídico) e culpável (imputação de pena ao agente).

Para haver crime é necessário ter tipicidade formal e material. Na tipicidade formal a conduta do agente se molda perfeitamente aquilo que está prescrito na lei penal (por ex., o sujeito mata uma pessoa, ele se insere perfeitamente ao art. 121 do Código Penal, matar alguém). Na tipicidade material, a conduta tem que ser contrária ao ordenamento jurídico e ter relevância para o Direito (seguindo o exemplo anterior do sujeito que mata, se for homicídio em legitima defesa - plenamente justificada - a conduta, apesar de nesse exemplo ter relevância, não é antijurídica, portanto deixa de ter tipicidade material). Para se configurar crime tem que haver tipicidade formal e material combinadas. Além da conduta se adequar ao preceito da lei penal, ela tem que ser também contrária ao que determina o ordenamento. No exemplo citado da morte causada por legitima defesa, o ordenamento jurídico, de acordo com a situação, permite o homicídio. O agente pratica uma conduta tipicamente formal (pois matar alguém é conduta prescrita no Código Penal), mas tal conduta não é ilícita, antijurídica, ou seja, não é contrária ao sistema jurídico, portanto, não há tipicidade material, não sendo materialmente típica deixa de ser crime. Para haver crime é preciso ter tipicidade material e formal combinadas.

O Princípio da Insignificância é aplicado aos crimes de bagatela, aqueles crimes sem relevância ou expressividade para a sociedade e para o Direito. Tal princípio exclui a tipicidade material, pois crimes de bagatela são sem relevância. Greco (2015) cita o exemplo do sujeito que tirando o carro da garagem, por negligência de não olhar para trás ou olhar ao retrovisor, sem intenção atinge um pedestre no passeio e lhe causa um pequeno arranhão de 2 centímetros. A conduta culposa (negligência, deixou de olhar o retrovisor) realmente causou uma lesão corporal sofrida pela vítima, conduta esta contrária ao ordenamento jurídico, mas isso não é suficiente para ser diagnosticado a tipicidade material, pois tal lesão, na tela do exemplo, não tem relevância jurídica pela insignificância da lesão, excluindo-se, assim, a tipicidade material e, portanto, a tipicidade penal.  O princípio da insignificância exclui a tipicidade material e por consequência não configura o fato como crime.

Greco (2015, p. 115) cita Toledo (1994, p. 133): "Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas".

O princípio da insignificância traz em cena também o princípio da intervenção mínima, no qual o Direito Penal deve intervir minimamente na sociedade e conectado com isso Greco (2015, p. 113) afirma que quando o legislador penal chamou para si a responsabilidade de tutelar determinados bens - por exemplo, a integridade corporal e o patrimônio -, não quis abarcar toda e qualquer lesão corporal sofrida pela vítima ou mesmo todo e qualquer tipo de patrimônio, não importando seu valor (...) atento ao princípio da intervenção mínima, não quis se referir a toda e qualquer lesão. O Direito Penal atua onde haja relevância para o Direito, aquilo que não agride a sociedade e ao ordenamento ele não irá se preocupar.

O Direito Penal não vai focar-se em casos insignificantes que não possuem o potencial de causar desordem  ao ambiente social e jurídico, como leciona Vico Mañas (1994, p. 56 apud GRECO 2015, p. 115): "Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social (...) O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie".

Greco (2015, p. 115) também cita a ementa do STF:

"Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004).

Princípio da Lesividade 

Para que se justifique a execução da lei penal é necessário que haja uma lesão ao bem jurídico importante protegido pelo Direito Penal ou que esse bem jurídico esteja em perigo dessa lesão acontecer.

Princípio da Responsabilidade Pessoal 

CF Art. 5°, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Esclarecendo o mencionado artigo da Constituição, leciona Greco (2015, p. 129): "quando a responsabilidade do condenado é penal, somente ele, e mais ninguém, poderá responder pela infração praticada. (...) Todavia, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal (...) nada impede que os seus sucessores respondam (...) até as forças da herança".

No Direito Penal, a pena é de responsabilidade de quem pratica o fato criminoso. Apenas o autor da infração penal é que se sujeitará as sanções previstas nos preceitos da lei.

Referências: 

COPETTI, André. Direito Penal e estudo democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2015

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão - Teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2015

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2015.

ROXIN, Claus. Derecho Penal - Parte General. Madrid: Civitas, 1997. t.I. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2015

SILVA FRANCO, Alberto. Crimes hediondos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2015

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2015

VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. Ed. Rio De Janeiro: Impetus
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