18 de out. de 2015

D. Penal - Fato Típico: Conduta

FATO TÍPICO: CONDUTA


                CRIME

Fato Típico
Ilícito ou Antijurídico. Causas excludentes da ilicitude:
Culpável
Conduta
Estado de Necessidade
Imputabilidade
Resultado
Legítima Defesa
Potencial Consciência Sobre a Ilicitude do Fato
Nexo de Causalidade
Estrito Cumprimento de Dever Legal
Exigibilidade de Conduta Diversa
Tipicidade
Exercício Regular de Direito
















Crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Diante de um caso, para determinar se aquilo é um crime ou não, é preciso considerar essas 3 características que constituem uma infração penal. Para um caso concreto ser configurado como crime, ele precisa passar pelo crivo dessas três características. 

Fato Típico
A primeira característica para ser estudada é o fato típico. O fato típico possui 4 elementos, quais sejam: conduta, resultado, nexo de causalidade e a tipicidade. 
- Conduta: ação ou omissão
- Resultado: ameaça ou lesão ao bem juridicamente tutelado. Não há crime sem resultado.
- Nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
- Tipicidade: é o encaixe perfeito do fato ao que está prescrito na norma penal. 

Mirabete conceitua fato típico como o comportamento humano (ação ou omissão) que provoca um resultado e é previsto como infração penal (2005, p. 144). Ou seja, a ação ou omissão do agente que promove ameaça ou lesão a um bem juridicamente tutelado e tal fato se adéqua perfeitamente ao que já está prescrito em uma norma penal é um fato típico. Na análise de um caso para se determinar se é crime ou não, além de ter que passar pelo crivo das características que constituem uma infração penal (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) tem ainda que passar, também, pelo crivo dos elementos que constituem essas características. 

Exemplo (no fato típico): se um sujeito saca uma arma de brinquedo e deflagra 'tiros' em alguém, essa conduta não traz iminência de perigo e nunca vai gerar um resultado (sem resultado, sem crime, caput do art. 13 CP). Torna-se um crime impossível. No código penal não existe nada prescrito sobre tentativa de homicídio com arma de brinquedo, sendo assim, também não há tipicidade. Portanto, a conduta do sujeito que quer matar com arma de brinquedo não é criminosa. Também não é criminosa a conduta de alguém que quer matar seu desafeto envenenado e ministra farinha de trigo  para ele tomar. Em ambas situações hipotéticas podem haver a vontade de matar e o momento da conduta, mas faltam o resultado, faltam o nexo de causalidade (relação de causa e efeito na conduta) e faltam tipicidade... sem crime. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Não se pune qualquer conduta se essa ação ou omissão não trouxe uma ameaça ao bem jurídico, ou seja, crime não é apenas a conduta é necessário haver um resultado lesivo ou de ameaça ao bem jurídico protegido. 

CONDUTA
Sobre o tema conceitua de forma clara Capez e Bonfim (2004, p. 258): conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. 

Resumindo os renomados autores, conduta pode ser uma ação ou uma omissão consciente, dolosa ou culposa, dirigida para determinada finalidade. É o primeiro momento de um possível crime. Impossível haver crime se não há conduta. Nos ensinamentos de Greco (2015, p. 204) a conduta compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).  

De acordo com a Teoria Finalista desenvolvida por Hans Welzel, toda conduta por ação ou omissão é sempre dirigida a uma determinada finalidade. Sobre esse aspecto, Greco (2015, p. 205) explica que o homem, quando atua, seja fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado, dirige a sua conduta sempre à determinada finalidade, que pode ser ilícita (quando atua com dolo, por exemplo, querendo praticar qualquer conduta proibida pela lei penal) ou lícita (quando não quer cometer delito algum, mas que, por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto pela lei penal). 

A teoria finalista da ação trouxe o dolo e a culpa para dentro da conduta, pois se a ação humana tem conscientemente uma direção, uma finalidade, ou esse fim é ilícito (dolo na conduta) ou é lícito. Quando o fim de uma conduta é lícito e no percurso houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do sujeito e há o acontecimento de alguma infração penal, diz-se que apesar da finalidade da conduta ter sido lícita, ela foi culposa. Portanto, dolo e culpa integram o conceito de conduta. Assim, para se falar em fato típico é fundamental que a conduta tenha sido dolosa ou culposa.  

A conduta por ação é também chamada de comissiva
A conduta de deixar de fazer algo que deveria ser feito é chamada de omissiva. 

Conduta por Ação ou Comissiva
Esta é quando o agente atua, gesticula, movimenta-se para um determinado fim. Há sempre uma dinâmica, algo relacionado ao movimento do agente. Nos crimes comissivos há um agir da pessoa através de seu corpo, seja qual for, para produzir o resultado criminoso. Por exemplo, o caput do art. 147 do Código Penal tipifica o crime de ameaça: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Ou seja, a conduta comissiva no crime de ameaça pode ser através do falar, do ato de escrever, do gesto ou de qualquer outro meio simbólico, este que requer algum tipo de ação do agente para que se configure. Conduta comissiva delituosa pode ser até mesmo com um piscar de olhos, quando, por exemplo, um comparsa sinaliza outro ao piscar o olho para matar inimigo. 

Conduta por Omissão
A omissão para o Direito Penal é uma espécie de ação, pois a pessoa deixa de fazer algo que era seu dever fazer e aquilo produz um resultado, há uma relação de causalidade entre o não fazer e o efeito gerado por esse não fazer, pois se não houvesse a omissão o resultado poderia ser evitado. A omissão, na precisa definição de René Ariel Dotti (2001, p. 304 apud Greco, 2015, p. 206) é a abstenção da atividade juridicamente exigida. Constitui uma atitude psicológica e física de não-atendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada.  

Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios

- Omissivos próprios (puro ou simples): é aquele que qualquer pessoa pode praticar e o tipo penal traz sempre prescrita a conduta que o agente é obrigado a ter. Em tais crimes não se faz o que a norma penal ordena, prescreve, dispõe fazer. Greco, precisamente, leciona, são delitos nos quais existe o chamado dever genérico de proteção (2015, p. 207). Exemplos são os arts. 135, 246, 269 do CP. 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (...)

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

- Omissivos impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados)Existe um dever especial de proteção. (GRECO, 2015, p. 207). A conduta só pode ser praticada pelos chamados garantes (garantidores), aquelas pessoas que tem obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância. Os garantes são obrigados por lei a agir, obrigados a tomar atitudes de forma que não ocorra um determinado resultado. Se o garante deixa de agir, podendo agir, e um resultado lesivo a um bem jurídico acontece, ele responde como se tivesse praticado o crime de forma ativa. O Código Penal não traz prescrito o tipo de conduta omissiva que se caracterizaria infração penal, mas traz no seu art. 13 aqueles a quem é incumbido o dever de agir.

O garante, por entendimento da própria denominação, é um garantidor de que não ocorrerá um resultado lesivo ao bem jurídico ao qual ele é responsável zelar, bem esse tutelado pelo Código Penal. Ele tem o dever jurídico de agir para evitar a ocorrência de um resultado. Se o garantidor não age quando deveria e podia, é como se ele desse causa a produção do resultado, por isso responde como se tivesse praticado o crime de forma ativa. 

Art. 13 (...) 
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Mirabete (2005, p. 156) explica: presente o dever de agir em qualquer das hipóteses, a omissão somente pode ser atribuída ao garantidor se, no caso concreto, pudesse agir para evitar o resultado. Se a sua omissão é plenamente justificada, fica isento de pena. O Código Penal descreve devia e podia, o garante tem o dever de agir, mas se de acordo com as circunstâncias ele não pode, crime não deve à ele ser atribuído. 

Dois exemplos para ilustrar crime comissivo por omissão (omissivo impróprio) são expostos por Mirabete (2005, p. 156), decisão do TACRSP: 

"Atua negligentemente e responde pela morte de subordinado, ocorrida durante podagem de galhos de árvore em via pública, o secretário de serviços urbanos de prefeitura municipal que, desobedecendo à norma de segurança do Ministério do Trabalho, cuja execução lhe incumbia, deixou de fornecer à vítima o respectivo equipamento de proteção e, assim, concorreu para a previsível queda do funcionário ao solo". 

"Comete crime de homicídio culposo o médico responsável por atendimento em hospital que, avisado em sua residência sobre paciente internada com fortes dores, em início de trabalho de parto, e cujo feto tem seus batimentos cardíacos reduzidos, medica-a por telefone, deixando-a aos cuidados de enfermeiras, que, sem a assistência de um profissional habilitado, realizam o parto, vindo o feto a falecer". 


Diferenças entre crimes omissivos próprios e impróprios.
- Omissivos próprios: dever genérico de proteção e a conduta criminosa está prescrita no Código Penal. 
- Omissivos impróprios: dever especial de proteção e a conduta não está prescrita no Código Penal.

Condutas Dolosa ou Culposa

O parágrafo único do art. 18 do CP prescreve: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Ou seja, a regra é que todo crime seja um crime doloso, exceto quando vem expresso em lei, prescrito em normal penal os casos de conduta culposa. Todos os casos de conduta culposa estão obrigatoriamente prescritos no Código Penal. Assim, se não houver essa ressalva expressa no texto da lei, é sinal de que não é admitida, naquela infração penal, a modalidade culposa (...) Dolo é regra, culpa é exceção. (GRECO, 2015, p. 241). Ainda com Greco, ele diz que para se saber se determinado tipo penal admite ou não a modalidade culposa, é preciso ler todos seus parágrafos ou mesmo capítulos.

DOLO

Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Como foi dito anteriormente, toda ação tem uma finalidade, uma pessoa quando age, age guiada por algum tipo de vontade. Dolo é a vontade e a intenção de praticar um crime. É o querer que um resultado delituoso se estabeleça através da conduta. O agente quer o resultado delituoso ou então assume o risco de tal resultado ocorrer, na consciência plena da sua ilicitude. Age, pois, dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. (NORONHA, 1991, p. 133). Então, os elementos que compõem o dolo é a consciência (da ilicitude) e a vontade (de produzir o resultado). 

Exemplo: se José Vinícius tiver uma arma em sua cabeça e é coagido a abrir a porta do carro a 180 km/h e empurrar para fora uma outra pessoa não age J. Vinícius com a vontade de cometer tal homicídio, ele estava sendo forçado ao ato, portanto, não poderá ser imputado contra ele uma conduta do tipo dolosa, sendo assim, para o coagido não houve ação dolosa, pois lhe faltou o elemento vontade. O dolo seria atribuído ao coator. 

Espécies de Dolo

- Dolo Direto: regido pela teoria da vontade (o querer praticar a infração penal). O dolo direto está conectado com a primeira parte do inciso I do art. 18 do CP: quando o agente quis o resultado. O agente tem a vontade de praticar o crime, vai e o pratica. Exemplo é o sujeito que quer matar sua esposa porque ela não quer a reconciliação e com um tiro a mata. A morte da esposa era a vontade do agente, ele dirigiu sua conduta consciente e diretamente na produção de tal resultado. 

- Dolo Indireto: regido pela teoria do assentimento (prever o resultado e não se importa em produzi-lo). Conectado com a segunda parte do inciso I do art. 18 do CP, assumir o risco de produzir um resultado. Pode ser dolo eventual ou alternativo.

Dolo indireto eventual: o agente tem a previsão e o consentimento do resultado e mesmo que não queira que ocorra assume o risco de causa-lo. Nas palavras de Jescheck (1981, p. 404 apud GRECO, 2015, p. 246), dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. Nas palavras de Noronha (1991, p. 135), o sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja a razão de sua conduta, aceita-o. O autor lembra a fórmula de Frank: "Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir" . No dolo eventual o agente prevê que determinado resultado pode acontecer e não renuncia sua conduta para impedi-lo. 

Noronha (1991, p. 136) distingue o dolo direto do eventual dizendo que o direto é a vontade por causa do resultado; o eventual é a vontade apesar do resultado. 

Exemplo de dolo eventual é um motorista que ao estar atrasado para chegar ao trabalho impõe velocidade excessiva em frente a uma escola no momento da saída dos alunos e atropela e mata uma criança. Ele aceitou previamente que podia atropelar alguém com tal conduta, mas não renunciou diminuir a velocidade de seu veículo. Para ele, que dane-se! Deu no que deu porque ele não deixou de agir. 

Outro exemplo de dolo eventual é um sujeito que atira com uma pistola a fim de assustar seu desafeto e acaba lhe matando. O resultado morte não foi querido, mas era previsto, portanto, assumiu o risco de produzi-lo. É dolo eventual o assaltante que rouba um carro e em fuga da polícia atira contra a viatura a fim de dificultar a perseguição policial, esta que capota ocasionando a morte de um polícia. 

Dolo indireto alternativo: quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar: atirar para matar ou ferir. (NORONHA, 1991, p. 135). 

CULPA

Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Dá-se crime culposo quando há uma quebra do dever de cuidado por parte do agente através de uma conduta imprudente, negligente ou imperita. O sujeito dirige sua conduta para um fim lícito, mas no percurso há o acontecimento de um resultado não querido, mas que era previsível por parte dele. Noronha (1991, p. 139) define o crime culposo quando o agente, deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz em face das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs, levianamente que não se realizaria

- Imprudência está relacionada sempre a um agir, a uma ação, mas sem o emprego da cautela necessária. Imprudência é a ação desatenciosa que provoca determinado resultado delituoso. Um indivíduo que dá ré em seu carro e não olha para trás ou ao retrovisor e atropela um pedestre age imprudentemente. Fez a ação de dirigir sem a cautela necessária. Também o indivíduo que com muito sono insiste em dirigir seu carro resultando, ao cochilar, no atropelamento de uma pessoa. Age de forma imprudente a pessoa que atira pedras em árvores em parques onde tem circulação de gente. 

- Negligência é a falta de ação, uma inércia, letargia, preguiça. Um não fazer por desânimo, desinteresse, a preguiça de não fazer o que deveria ser feito. Negligente é o dono de um cachorro brabo que não o prende e deixa o portão de sua residência aberto; é o motorista que não observa o estado de pneus de seu carro e isso vem a causar um acidente. Negligência é deixar armas, veneno, panela de água quente próximos a crianças. Negligente é o anestesista que não observa os sinais vitais de um paciente. 

- Imperícia está conectado com arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente (GRECO, 2015, p. 259). Imperito é o profissional que por falta de certa habilidade indispensável em sua área vem a cometer um delito. Exemplo é o químico em um laboratório que por não conhecer adequadamente certo elemento químico (quando deveria ter o prévio conhecimento), combina-o com outra substância e causa uma explosão, lesionando demais pessoas presentes no local. Crime culposo por imperícia. Evitar confundir imperícia com erro profissional. Trazendo em tela os exemplos de Noronha (1991): Um conceituado e experiente cirurgião médico que esquece uma gaze dentro do corpo do paciente foi negligente e não imperito. Um cirurgião que podendo operar da maneira mais rápida e segura resolve ir por meios mais complicados e difíceis é imprudente e não imperito. Nos exemplos citados, ambos os médicos não observaram o dever de cuidado exigido. Imperícia está relacionada a um saber insuficiente por parte do profissional na sua área de atuação, não é um erro profissional. Um engenheiro que não estudou suficientemente cálculos de estrutura e assume a planta estrutural de uma ponte está sendo imperito. Se um acidente vier ocorrer será um crime culposo por imperícia, descartando-se erro profissional. 

Se determinado resultado é previsível, pode o agente responder por conduta culposa. Mirabete (2005, p. 198) diz que quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo do sujeito (...) A essência da culpa é a previsibilidade. Se um fato é imprevisível para qualquer homem normal, não há culpa, portanto, não há crime. Um exemplo de fato imprevisível é um motorista que conduz seu carro com os cuidados exigíveis e um suicida vem e de repente se joga em sua frente. Na conduta do motorista não houve dolo (não quis e nem assumiu o risco do resultado) e não houve culpa (não agiu com imprudência, negligência ou imperícia). Apenas por algo previsível que pode o agente responder. 

Espécies de Culpa

Culpa inconsciente ou comum: o agente não tem previsão do resultado apesar de ser amplamente possível prever, ou seja, não é previsto um resultado previsível. Não ter previsão de um resultado não significa que ele seja imprevisível. Imprevisível é aquilo que qualquer pessoa normal é incapaz de prever. Na culpa inconsciente, o agente está ignorante do perigo que sua ação ou omissão traz, apesar de ser possível ele perceber, imaginar, antever, pressupor algum resultado danoso. Exemplo, carro em alta velocidade; manejar arma em local publico, médico que esquece gaze no corpo do paciente, etc. 

Culpa consciente (culpa com previsão): o agente prevê o resultado, mas acredita que por causa de sua cautela, aquilo não ocorrerá. É aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. (GRECO, 2015, p. 261). A diferença entre a culpa consciente e a inconsciente é a previsão do resultado. Aquela prevê, esta não prevê. 

Exemplo, ainda com Greco, de conduta culposa consciente é do habilidoso atirador de facas, em que a pessoa que ele trabalha fica presa a um alvo giratório. O atirador sabe que é possível ele acertar a pessoa, mas acredita que isso não irá acontecer por causa de sua experiência. Contudo, caso erre o alvo, haverá um crime culposo, que deverá ser imputado a ele a título de culpa consciente. 

A culpa consciente assemelha-se ao dolo eventual e pode trazer confusões na interpretação por causa das distinções sutis que há entre eles. Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita, não quer e acha que não é possível que ele venha acontecer. Acredita que a previsão que teve não vá ocorrer, afasta essa possibilidade justificada na confiança que sua conduta não irá gerar o evento previsto. No dolo eventual o agente prevê o resultado, aceita e pouco se importa se ele vai acontecer, assume tal risco. Na culpa consciente o agente se importa com o resultado, no dolo eventual o agente não se importa com o resultado. 

Culpa imprópria: culpa que decorre do erro da imaginação do agente. É aquela que está nas descriminantes putativas, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal. 

Como está se falando em culpa, é imputado ao agente uma conduta culposa. Alguém que age em legítima defesa plenamente justificável não responde por crime algum, pois não houve conduta dolosa ou culposa, excluindo-se assim a tipicidade (pois conduta pertence a tipicidade). Contudo, quando um sujeito age de forma dolosa sendo conduzido por um erro de sua imaginação, erro esse que poderia ser evitado (inescusável, vencível) caso ele prestasse uma atenção melhor, à ele é imputada uma conduta a título de culpa imprópria, mesmo sendo a ação dolosa. As descriminantes putativas excluem o dolo da conduta, mas permitem a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Por exemplo, Jeff Beck saca do banco uma quantia grande em dinheiro e se conduz andando para a sua casa que fica a 30 minutos de caminhada. Observa que durante o percurso duas pessoas parecem lhe seguir já por 20 minutos e ao passar por ele uma lhe tomba sem querer. J. Beck achando que era um assalto saca sua arma e desfere um tiro em uma das pessoas causando-lhe lesões graves. As vítimas apenas estavam indo para o mesmo prédio que ele estava indo! J. Beck quis causar uma lesão na vítima, por isso a conduta dolosa, e acreditou que estava se defendendo. 

A situação apresentada é um caso de descriminante putativa, ou seja, houve legítima defesa putativa (imaginária) e por isso seu dolo será afastado pelo próprio Código Penal. Jeff Beck supôs que estava agindo licitamente e se o que ele imaginou fosse realidade tornaria a sua conduta legítima. Contudo, ele incorreu em um erro. Se o erro na conduta de J. Beck fosse evitável, ou seja, inescusável/vencível, ele responderia por um crime culposo, conduta culposa imprópria. A segunda parte do § 1º do art. 20 do CP incidiria nessa situação de erro evitável. Mas se o seu erro fosse inevitável (escusável/invencível), se de acordo com as circunstâncias ele não tivesse condições de evitar aquilo de alguma forma, ele ficaria livre de pena. Incidiria então a primeira parte do § 1º do art. 20 do CP. A referência na imputação da culpa seria dada pela análise do erro incorrido por J. Beck. 

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Assim, como leciona Greco (2015, p. 272), ocorre a culpa imprópria quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo. 

Quadro resumido de dolo e culpa

Dolo Direto: resultado previsto e desejado.
Dolo Eventual: resultado previsto pode não ser desejado, mas é aceito e assumido.
Culpa Consciente: resultado previsto e a crença sincera do não acontecimento.
Culpa Inconsciente: resultado não previsto, mas previsível, sendo assim, não desejado.
Culpa Imprópria: resultado decorrente do erro da imaginação do agente.


Referências:
BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2004

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense. 2001. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015. 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal - Parte general. Barcelona: Bosch. 1981. v. I. In: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal 1. 29. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva,  1991.

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