Art. 121. Homicídio
- Objeto jurídico: a vida.
- Objeto material: a pessoa vítima da conduta criminosa.
- Elemento subjetivo: o dolo. Admite forma culposa.
- Comum: qualquer pessoa pode praticar, pois o tipo não exige uma qualidade especial do agente ou da vítima.
- Comissivo: exige ação. Contudo pode ser também comissivo por omissão, no caso daquele que tem o dever de agir para evitar o resultado.
- Plurissubsistente: vários atos podem consumar o delito
- Instantâneo de efeitos permanentes: resultado instantâneo (não se prolonga no tempo), mas irreversível.
- Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente, o tipo não exige a presença de dois ou mais sujeitos.
- Não transeunte: deixa vestígios, exige perícia.
- De dano: causa dano efetivo ao bem jurídico.
- Principal: existe autonomamente.
- De forma livre: o autor elege a forma de praticar, o tipo penal nada exige quanto a conduta.
- Simples: o tipo penal traz apenas uma conduta criminosa, ou seja, não é complexo.
- Material: para ser consumado exige-se resultado naturalístico, ou seja, a morte da vítima.
- Progressivo: pois para consumar o delito mais grave, comete delito menos grave, a lesão corporal.
Art. 122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
- Objeto jurídico: a vida.
- Objeto material: pessoa contra quem é praticada a conduta.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo: exige ação.
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- De forma livre: a lei não exige forma especial de conduta. Não admite tentativa.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 123. Infanticídio
- Objeto jurídico: a vida.
- Objeto material: a criança contra quem é praticada a conduta.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime próprio: só pode ser cometido por sujeito ativo especial, a mãe.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo: exige ação.
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- De forma livre: a lei não exige forma especial de conduta. Não admite tentativa.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 124. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
- Objeto jurídico: a vida.
- Objeto material: pessoa contra quem é praticada a conduta.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo: exige ação.
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- De forma livre: a lei não exige forma especial de conduta. Não admite tentativa.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 123. Infanticídio
- Objeto jurídico: a vida.
- Objeto material: a criança contra quem é praticada a conduta.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime próprio: só pode ser cometido por sujeito ativo especial, a mãe.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo: exige ação.
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- De forma livre: a lei não exige forma especial de conduta. Não admite tentativa.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 124. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Objeto jurídico: vida do feto ou embrião.
- Objeto material: o feto ou embrião. Pode ser também a gestante, no caso de sofrer lesão corporal ou morrer.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime de mão própria: o aborto provocado pela gestante, na figura do art. 124.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo ou omissivo: provocar o aborto (comissivo); deixar que outro provoque (omissivo).
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: exige lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: um único agente pode praticar.
- Plurissubjetivo: quando praticado com o consentimento da gestante, apesar de ambos os agentes responderem por tipos penais distintos e autônomos (arts. 124 e 126).
- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta específica.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 125. Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante
- Objeto jurídico: vida do feto ou embrião, e a integridade física da gestante.
- Objeto material: o feto ou embrião, ou a gestante.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime comum: qualquer pessoa pode cometer.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo ou omissivo
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: exige lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: um único agente pode praticar.
- Plurissubsistente: pode ser cometido através de vários atos.
- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta específica. Admite tentativa.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 126. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
- Objeto jurídico: vida do feto ou embrião.
- Objeto material: o feto ou embrião.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Crime comum: qualquer pessoa pode cometer.
- Instantâneo: consumação imediata, sem o resultado se prolongar no tempo.
- Comissivo: exige ação.
- Material: exige resultado naturalístico.
- De dano: exige lesão ao bem jurídico.
- Plurissubjetivo: quando praticado com o consentimento da gestante, apesar de ambos os agentes responderem por tipos penais distintos e autônomos (arts. 124 e 126).
- Plurissubsistente: pode ser cometido através de vários atos.
- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta específica. Admite tentativa.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 129. Lesão corporal
- Objeto jurídico: incolumidade física.
- Objeto material: a pessoa que sofre a lesão..
- Elemento subjetivo: dolo. Admite a forma culposa.
- Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa.
- Crime material: exige a ocorrência do resultado naturalístico.
- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.
- Comissivo: expor implica uma ação. Pode ser omissivo impróprio.
- Omissivo por omissão.
- Instantâneo: resultado imediato, não se prolonga no tempo.
- De dano: exige efetiva lesão ao bem jurídico.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 130. Perigo de Contágio Venéreo
- Objeto jurídico: vida e a saúde.
- Objeto material: a pessoa exposta ao perigo por meio da relação.
- Elemento subjetivo: dolo. Sem forma culposa.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Sujeito ativo: a pessoa contaminada.
- Crime próprio: exige agente qualificado, que é a pessoa contaminada.
- Crime formal: não exige a ocorrência do resultado naturalístico.
- De forma vinculada: o tipo penal exige a forma da conduta, que é a relação sexual ou outro ato libidinoso.
- Comissivo: expor implica uma ação.
- Instantâneo: resultado imediato, não se prolonga no tempo.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- Ação penal: somente se procede mediante representação.
Art. 131. Perigo de contágio de moléstia grave
- Objeto jurídico: vida e a saúde.
- Objeto material: a pessoa exposta ao perigo por meio da relação.
- Elemento subjetivo: dolo. Sem forma culposa.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Sujeito ativo: a pessoa contaminada.
- Crime próprio: exige agente qualificado, que é a pessoa contaminada.
- Crime formal: não exige a ocorrência do resultado naturalístico.
- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.
- Comissivo: expor implica uma ação. Pode ser omissivo impróprio.
- Instantâneo: resultado imediato, não se prolonga no tempo.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Plurissubsistente: pode ser praticado por vários atos na conduta.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 132. Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Objeto jurídico: a vida e a saúde da pessoa humana.
- Objeto material: a pessoa que corre o risco.
- Elemento subjetivo: dolo de perigo. Sem forma culposa.
- Crime comum: não requer sujeito ativo qualificado. Qualquer pessoa por praticá-lo.
- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.
- Comissivo ou omissivo.
- Instantâneo: o resultado se dá de imediato, não se prolongando no tempo.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Plurissubsistente: pode ser praticados por meio de vários atos.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 133. Abandono de Incapaz
- Objeto jurídico: proteção à vida e à saúde da pessoa humana.
- Objeto material: pessoa incapaz de se defender, que sofreu o perigo do abandono.
- Elemento subjetivo: o dolo. Não há forma culposa.
- Sujeito ativo e passivo: ambos devem ser qualificados.
- Crime próprio: sujeito ativo e passivo exigem qualidade especial.
- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.
- Comissivo ou omissivo.
- Instantâneo de efeitos permanentes: consuma-se de imediato, mas os efeitos se estendem no tempo.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Plurissubsistente: pode ser praticados por meio de vários atos.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 134. Exposição ou abandono de recém-nascido
- Objeto jurídico: vida e saúde da pessoa humana.
- Objeto material: o recém-nascido.
- Elemento subjetivo: o dolo. Sem forma culposa.
- Sujeito ativo e passivo: ambos qualificados.
- Crime próprio: exigido qualidade específica de ambos os sujeitos.
- Crime de perigo: concreto.
- De forma livre: o tipo penal não exige um meio especia de agir.
- Comissivo ou omissivo
- Instantâneo: resultado se dá de forma imediata.
- Unissubjetivo: pode ser cometido por um só agente.
- Plurissubsistente: vários atos podem integrar a conduta de abandonar.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 135. Omissão de Socorro
- Objeto jurídico: proteção à vida e a saúde da pessoa jumana.
- Objeto material: a pessoa não atendida pela omissão.
- Elemento subjetivo: o dolo de perigo. Não há forma culposa.
- Crime comum: não demanda sujeito ativo qualificado (apesar de exigir sujeito passivo
especial).
- De forma livre: o agente pode cometer por qualquer meio por ele escolhido.
- Omissivo: exige um não agir.
- Instantâneo: o resultado se dá de imediato, não se prolongando no tempo.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Unissubsistente: cometido numa única conduta inativa.
- Não admite tentativa, pois é omissivo.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 136. Maus-Tratos
- Objeto jurídico: a vida e a saúde do ser humano.
- Objeto material: a pessoa que sofre os maus-tratos.
- Elemento subjetivo: o dolo. Sem forma culposa.
- Sujeito ativo e passivo: ambos qualificados.
- Crime próprio: o sujeito ativo e passivo devem ser qualificados
- Crime de forma vinculada: a lei descreve a maneira como o crime deve ser cometido.
- Comissivo ou omissivo
- Instantâneo: resultado consuma-se de imediato, não se prolongando no tempo.
- Unissubjetivo: um só agente pode praticá-lo.
- Plurissubsistente: vários atos integram a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde.
- Ação penal: pública incondicionada.
Art. 137. Rixa
- Objeto jurídico: incolumidade da pessoa humana.
- Objeto material: os rixosos.
- Elemento subjetivo do tipo: o dolo de perigo. Não se pune a forma culposa.
- Crime comum: não exige sujeito ativo qualificado ou especial.
- Crime de perigo: não exige que haja lesão ao bem jurídico para que o delito esteja consumado.
- De forma livre: o tipo penal não exige uma conduta determinada, o agente elege o meio que será praticado.
- Comissivo e, eventualmente, omissivo impróprio.
- Instantâneo: o resultado se dá de forma imediata, não se prolongando no tempo.
- Plurissubjetivo: configura-se quando praticado por mais de duas pessoas. Admite participação, quando há um indivíduo que não exerce as vias de fato, mas incentiva os contendores.
- Plurissubsistente: vários atos podem integrar a conduta.
- Ação penal: pública incondicionada.
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