19 de nov. de 2015

D. Penal - Fato Típico: Nexo de Causalidade

Fato Típico:
Relação de Causalidade



              CRIME

Fato Típico
Ilícito ou Antijurídico. Causas excludentes da ilicitude:
Culpável
Conduta
Estado de Necessidade
Imputabilidade
Resultado
Legítima Defesa
Potencial Consciência Sobre a Ilicitude do Fato
Nexo de Causalidade
Estrito Cumprimento de Dever Legal
Exibilidade de Conduta Diversa
Tipicidade
Exercício Regular de Direito



Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Nexo causal
Foi visto anteriormente sobre a conduta e o resultado, estes que são dois dos quatro elementos que dependem a existência do fato típico.  Entre a conduta e o resultado há um elo que os conecta, conexão responsável em criar o evento. O elo é a relação de causalidade, o nexo causal que liga a conduta ao resultado. Se a ação ou omissão do agente foi motivo que gerou um resultado, comprova o elo que os une, o nexo de causalidade entre eles, a relação de causa e efeito que terá efeitos a nível jurídico. Nexo de causalidade são todas as causas que dão condições, que participam e se desdobram na produção do resultado. Se enredado à conduta há elementos que não participaram da produção do evento, tais elementos não possuem nexo causal. Caso não haja nexo causal entre conduta e resultado, significa que a conduta do agente não gerou diretamente o resultado, então, como imputar o resultado à conduta do agente? Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser imputado ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador. (GRECO, 2015, p. 276). O nexo de causalidade é, portanto, um elemento fundamental na análise do fato típico. 

Dentre as várias teorias que surgiram a fim de estudar o nexo causal, há três mais importantes:
a) teoria da equivalência dos antecedentes, ou da conditio sine qua non.
b) teoria da causalidade adequada.
c) teoria da imputação objetiva.

Teoria da equivalência dos antecedentes
Essa teoria é a regra do nexo causal. Para ela, tudo aquilo que participa da produção do resultado é causa, mesmo que anterior a conduta. A lei atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento de que dependa sua produção pode ser excluído da linha do desdobramento causal. (BONFIM, CAPEZ, 2004, p. 324). Ou seja, os elementos que, quer associem-se ou não, ajudam a promover um resultado são causas deste. Esses elementos são elos indispensáveis na produção do evento, todos possuem peso igual em gerá-lo, são equivalentes em importância, pois sem algum deles o evento não ocorreria. Bonfim e Capez (2004, p. 325) citam o exemplo desenvolvido pelo professor Damásio de Jesus (2000, p. 250): 

"Suponha-se que 'A' tenha matado 'B'. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) a produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 7º, o resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa". 

Fazendo uma eliminação hipotética dos elementos que antecederam ao resultado, chega-se a produção do revolver pela indústria. Verifica-se uma relação de causalidade entre a indústria e o crime de homicídio, pois se não houvesse a indústria, não haveria a arma etc. Mas, como culpar a indústria pelo crime de homicídio se ela é legitimada pelo Estado a fabricar revólveres? Mirabete responde: mesmo estabelecida a relação de causalidade entre o ato e o resultado, a relevância penal da causalidade acha-se limitada pelo elemento subjetivo do fato típico (...), ou seja, só pratica conduta típica quem agiu com dolo ou culpa (2005, p. 112). Significa que, quando na apuração daquilo que é causa ao resultado, não se deve fugir das fronteiras do dolo e da culpa. A indústria não age nem com dolo, nem com culpa, apenas desempenha suas funções legais. À ela o resultado morte não pode ser imputado. É necessário verificar nesse enredo de fatos quais foram os personagens que agiram dolosa ou culposamente para a produção do evento, os outros, então, seriam figurantes, aqueles com papeis secundários, que podem sim concorrer na causa, mas nem sempre ser causa é motivo para ser punido. Interessam ao Direito Penal as causas provenientes de condutas dolosas ou culposas.  

No exemplo de Damásio, se o comerciante vendesse a arma para o agente sem este apresentar os documentos necessários, ele teria culpa na confecção do crime, então faria parte da cadeia causal e seria punido. Se a compra foi legal, não se pode responsabilizá-lo penalmente, pois há relevância jurídica na relação de causalidade até onde houver dolo ou culpa. A cadeia causal com expressão no ordenamento penal funciona até o alcance da culpa.  

Teoria da causalidade adequada (art. 13 § 1º)
Causa é a condição mais adequada a produzir um resultado. Noronha (1991, p. 116).  
Para essa teoria há nexo causal naquela conduta que, por si só, tem o real poder de produzir o dano. Em determinado caso, pode ter havido diversas condições que participaram da produção do evento danoso, mas somente será protagonista aquela causa que sozinha teve a aptidão de produzi-lo. Explica Bonfim e Capez (2004, p. 327): ainda que contribuindo de qualquer modo para a produção do resultado, um fato pode não ser considerado sua causa quando, isoladamente, não tiver idoneidade para tanto. Essa teoria é exceção, tem incidência apenas quando houver a hipótese de causa relativamente independente superveniente. Leia-se o § 1º do art. 13 do CP:  

Superveniência de causa independente 
art. 13 (...)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Exemplo de Greco (2015): 'A' acerta um disparo de arma de fogo em 'B' com o intuito de matá-lo e foge. 'B' é levado ao hospital ainda com amplas chances de vida. No hospital há um atentado terrorista e 'B' vem a falecer por conta do atentado, o qual derrubou o prédio que ele se encontrava internado. 

O desabamento do prédio foi uma causa que, por si só, teve o poder de produzir a morte de 'B'. Nessa situação, incide a teoria da causalidade adequada, pois apesar de ter havido outros fatores que levaram 'B' ao hospital, aquilo que foi capaz de causar sua morte não foi o disparo de 'A', mas o desabamento do prédio. 'A' responde pelos fatos anteriores, tentativa de homicídio, como determina o § 1º. Se o fato hipotético fosse regido pela teoria da equivalência dos antecedentes, 'A' responderia pelo crime de homicídio por causa do nexo causal entre sua conduta dolosa e o resultado, se não houvesse o disparo 'B' não estaria no hospital e consequentemente não morreria. Mas o Código Penal brasileiro entende que não se pode imputar o resultado ao agente quando o que ele faz não é capaz de promover o resultado e subsequente a isso concorre um outro fator que, isoladamente causa o dano.  

Por que causa relativamente independente superveniente? (seguindo o exemplo supra)
1º. Causa relativamente independente: 'B' só estava no prédio porque foi alvejado por 'A'. O que causou a morte foi a sua presença no hospital e não o disparo da arma. 
"Relativamente" porque tem relação com a origem do caso.
"Independente" porque a morte de 'B' foi o desabamento e não a lesão causada pelo disparo, haveria o atentado com ou sem a sua presença no hospital. O atentado não se desdobrou em virtude dos fatos anteriores, foi algo plenamente independente.
2º. Superveniente: aquilo que surge depois. A causa morte, o atentado, foi fato que ocorreu após a conduta de 'A'.  

De acordo com o § 1º do art 13, o desabamento exclui a imputação do crime de homicídio a 'A', porque ele (o desabamento), por si só, produziu a morte. Entretanto, os acontecimentos anteriores lhe serão atribuídos, responde por tentativa de homicídio. 

Teoria da imputação objetiva
Essa teoria não analisa o dolo ou a culpa no contexto do nexo causal, mas o resultado que surge evidente e racionalmente de determinada conduta. Ela vai além das regressões da cadeia causal e analisa a conduta do agente no prisma do risco proibido por uma norma penal e da conduta também não tolerada pela sociedade. Nucci leciona que a imputação objetiva exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico. (2005, p. 133)

Exemplo: Um sujeito entra em uma loja de vender produtos agrícolas ao lado de sua casa e diz que quer um rodenticida (pesticida para matar ratos). O vendedor da loja já sabia que ele tinha tendências suicidas e que inclusive já havia tentado se matar outras vezes ingerindo substâncias químicas, mas sem sucesso. O vendedor lhe vende o veneno para rato. Mais tarde ouve-se a notícia do suicídio por ingestão do rodenticida. 

Pela teoria da imputação objetiva, entende-se que a conduta do vendedor, sabendo ou não sabendo das intenções do sujeito, não incorre em atividade proibida penalmente ou intolerável pela sociedade. Vender é a principal função do seu papel na empresa e esta é legalmente autorizada a negociar produtos químicos dessa natureza. Sua ação não é, portanto, considerada causa que produziu o evento. O resultado da morte surgiu da lógica de se tomar o pesticida pelo suicida. Vendedor impune. O Brasil não adota essa teoria. Se usada a teoria abraçada pelo Código Penal brasileiro - da equivalência dos antecedentes - seria investigada, na dimensão subjetiva, a conduta do vendedor. Se ele agiu com dolo ou culpa, pois ele faz parte do nexo causal. 

Exemplo com punição do agente: Guto, nato do país Kalyuga, regido pela teoria da imputação objetiva, faz uso de cocaína em plena avenida pública às onze horas da noite. No exato momento que ingeria a droga passa uma senhora de 90 anos de idade que ao vê-lo naquela cena se assusta, tem um ataque cardíaco e morre. Na delegacia, Guto conta a história por completo e o delegado o acusa de homicídio culposo, pois o uso de drogas, principalmente em via pública, é algo intolerável pela sociedade; tal conduta é proibida também pela ordem penal e produziu um resultado típico. 

Superveniência causal
Causas:
O resultado é gerado por uma série de condições (causas) que operam interligadas para a sua formação. Como se a causa fosse um sistema de entes (condições) que apenas originam um evento se esses entes trabalham em conjunto. A exclusão de uma condição do sistema, não produziria o resultado desejado. Causa é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal (...) Todas as forças que concorrem ou contribuem para o resultado. (BONFIM; CAPEZ, 2004, p. 333).

Há duas espécies de causas: dependentes e independentes

- Dependentes: são aquelas causas que provenientes de uma conduta se desdobram automaticamente em certas consequências, nas quais se tornam causa para outras e assim por diante. Exemplo: o agente quer causar a morte de seu desafeto por afogamento e assim mantém sua cabeça dentro de um tonel de água. A conduta do agente dá partida a uma série de desdobramentos no corpo da vítima que poderá lhe causar a morte: a vítima ao tentar respirar fará com que água preencha seus pulmões; com o pulmão encharcado não haverá a entrada de oxigênio e a saída de gás carbônico; sem a circulação de ar os tecidos sofrerão danos, principalmente aqueles que mais necessitam de ar; o cérebro precisa de oxigênio para se manter funcionando ileso, mas com a ausência de ar suficiente ele sofrerá lesões e a pessoa se tornará inconsciente; há uma parada cardiorrespiratória e a circulação de oxigênio no corpo pára por completo, então o cérebro se lesiona de maneira irreversível; se não tirada a tempo da água a vítima morre em minutos. Observa-se que cada evento ocorrido no corpo da vítima tem uma relação de dependência e causalidade com o evento anterior, estão interligados. Causas dependentes participam de uma cadeia de acontecimentos correlacionados, interdependentes, interconectados. Todo acontecimento que antecede o outro é parte inseparável da cadeia causal, nesse sentido a cadeia causal é um todo orgânico. 

Independentes: o resultado é causado por algum fenômeno que não tem ligação com aqueles desdobramentos que a conduta do agente dá partida. A causa independente não se envolve com o nexo causal. Pegando o exemplo supra citado: um raio atinge a vítima antes dela falecer dentro do tonel de água, e causa sua morte. O resultado morte não surgiu dos desdobramentos lógicos que o afogamento gera, foi algo inesperado que não possui conexão alguma com a cadeia de eventos corpóreos causados pela conduta do agente ao afogar o desafeto. Ou seja, o raio é uma causa independente. 

Há duas espécies de causas independentes: 

1- Causas absolutamente independentes: são aquelas causas que produzem o resultado e que não se originaram da conduta. Com ou sem a conduta do agente a causa aconteceria, ela não tem qualquer tipo de relação com a ação ou omissão do sujeito. Tal causa, isoladamente, produziria o resultado sem se conectar com os desdobramentos que a conduta do agente deu partida. 

As causas absolutamente independentes subdividem-se em preexistentes, concomitantes e supervenientes. A conduta do agente é o marco, o ponto de partida para saber se uma causa é preexistente, concomitante ou concomitante. A partir dela é que iniciamos a análise das causas. (GRECO, 2015, p. 282)

a) preexistente: a causa que produz o resultado ocorreu antes da conduta do agente, ou seja, essa causa tem existência anterior à conduta. Exemplo: Luna está com AIDS em seu estágio final. Os médicos lhe deram 3 dias de vida. Nesse espaço de tempo é alvejada com um tiro no peito por uma antiga inimiga e é levada ao hospital. No dia posterior Luna falece em virtude da doença e não por causa do disparo. 

A causa da morte de Luna foi a AIDS que preexistia antes da conduta da inimiga. Assim, é uma causa que independente do ataque da inimiga faria com que ela morresse e de fato morreu. A doença não tem, em absoluto, qualquer ligação com a conduta da desafeto. É uma causa absolutamente independente preexistente. 

b) concomitante: é aquela causa que gera o resultado e ocorre simultaneamente à conduta do agente, mas a causa não possui qualquer ligação com a conduta. Exemplo: na beira de um lago, no exato momento que Anne apunhá-la Bill, ferindo-o no pescoço com intuito de matá-lo, um crocodilo investe em um ataque em Bill, matando-o imediatamente. A causa morte, o ataque do réptil, não faz parte dos desdobramentos da conduta de Anne, sendo assim, é uma causa absolutamente independente com origem desconectada da atitude de Anne e é concomitante porque apareceu no mesmo momento da apunhalada. 

c) superveniente: : causa que gera o resultado e que também não se vincula à conduta do agente. Exemplo: Anne e Bill discutem embaixo de uma jaqueira. Anne acerta um tiro em Bill que cai no chão agonizando. Anne foge. Enquanto ainda agonizava, uma jaca caiu na cabeça de Bill, explodindo-a e causando sua morte. A causa da morte não tem parentesco com a conduta de Anne, e posteriormente a sua conduta que o evento aconteceu. Foi uma causa absolutamente independente superveniente.  

2- Causas relativamente independentes: são causas que possuem ligações à conduta do agente, mas não participam dos desdobramentos naturais provenientes da conduta, e por serem independentes, elas, isoladamente, produzem o resultado. Essas causas estão de uma forma ou outra conectadas com a conduta inicial do agente, por isso que dito relativamente independentes, mas isso não significa que elas são partes orgânicas inseparáveis da série dos desdobramentos que a conduta causa. 

Subdividem-se também em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

a) preexistente: causa com existência anterior à conduta e que tem o poder de por si só provocar o resultado, mas a ação ou omissão do agente contribui para o surgimento deste. Exemplo clássico é a lesão gerada pela conduta de um agente em uma pessoa hemofílica. Suponhamos que 'A' dê uma facada no braço de 'B', esta hemofílica. Uma facada no braço não é capaz de matar, mas uma facada no braço de uma pessoa hemofílica pode contribuir para a sua morte. Quem matou 'B' foi a hemofilia e não a lesão no braço, mas a ação de 'B' deu partida ao processo patológico, provocando o resultado, por isso dizer que é causa (a hemofilia) relativamente independente, no caso, preexistente. A doença é preexistente à conduta de 'B'. 

b) concomitante: causa que surge simultaneamente à conduta do agente e contribui para eclodir o resultado. "A" atira na vítima, que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa do óbito foi a parada cardíaca e não a hemorragia traumática provocada pelo disparo. Trata-se de causa que por si só produziu o resultado (independente), mas que se originou a partir da conduta (relativamente), tendo atuado ao mesmo tempo desta (concomitante). (BONFIM; CAPEZ, 2004, p. 336)

c) superveniente: causa que ocorre posteriormente à conduta e que por si só pode provocar o resultado, mas se não fosse a conduta do agente o evento na vítima não teria ocorrido. Exemplo: 'A' fratura o dedo da mão de 'B' com uma pedra. No caminho do hospital para tratar da lesão, o carro que 'B' se encontrava capota trazendo sua morte. A causa da morte (capotamento) é independente, por si só produziu o resultado, mas é relativa porque se 'A' não tivesse lesionado 'B', este não estaria indo para o hospital em um carro e o acidente não aconteceria. É superveniente, pois aconteceu após a conduta do agente. 

Se fôssemos adotar para o exemplo acima a teoria da equivalência dos antecedentes, 'A' responderia pelo crime de homicídio porque há um nexo causal entre sua conduta e o resultado. Há elos que de uma forma ou outra se interconectam. Mas o Código Penal, para as causas relativamente independentes supervenientes, adotou a teoria da causalidade adequada, a qual entende que pode ter havido diversas condições que participaram da produção do evento danoso, mas somente será protagonista aquela causa que sozinha teve a aptidão de produzi-lo. Essa teoria é exceção, tem incidência apenas quando houver a hipótese de causa relativamente independente superveniente. Leia-se o § 1º do art. 13 do CP:  


art. 13 (...)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Referências:
BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2004

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal 1. 29. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva,  1991.


NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

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