18 de set. de 2015

Direitos Humanos

Direitos Humanos

Conceito: 

João Batista Herkenhoff: são aqueles direitos que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir. 

Alexandre de Moraes: o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Maria Victória Benevides: são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei - embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes

Fundamentos/Teorias
Quais os fundamentos que justificam os Direitos Humanos: 

a) Jusnaturalista
A fundamentação jusnaturalista tem por base o indivíduo, que antes de tais direitos estarem positivados em ordenamentos jurídicos eles são inerentes ao ser humano. São os direitos naturais que existem independente da ordem jurídica. Dessa forma, esses direitos não são criados pelos homens ou pelos Estados, eles são pre-existentes ao Direito, restando ao Estado apenas reconhecê-los. É na pessoa humana que o direito encontra o seu valor.  

b) Positivista
É a criação normativa. Há uma tendência a uma positivação dos Direitos Humanos de forma a inseri-los nas Constituições dos Estados, além de sua difusão por meio de mecanismos internacionais como os tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Para Norberto Bobbio não há mais que se discutir sobre a fundamentação dos Direitos Humanos já que agora se tornaram direitos positivos, ou seja, a preocupação não deve está focada nos fundamentos mas na efetivação, ou seja, como se pode criar mecanismos para que os Direitos Humanos deixem de ser meras declarações de boa vontade dos Estados e passem a ser efetivamente respeitados. 

c) Moralista 
Encontra fundamento na consciência moral de determinado povo. 

*Características: 

a) Universalidade 
Os Direitos Humanos devem ser assegurados em todos os países em um alcance para todas as pessoas, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, nacionalidade.

b) Inerência 
Só pelo fato do ser humano existir esses já estão assegurados a proteção desses direitos, seja na ordem interna ou internacional.

c) Transnacionalidade
Aplica-se a mais de um país. Os direitos humanos ultrapassam as fronteiras territoriais de todos os países. 

d) Historicidade/Proibição de Retrocesso
Vem de uma linha histórica que não admite o retrocesso; não se diminui os direitos humanos, segue avante a sua evolução histórica. 

e) Indisponibilidade
A ideia de não se ter a legitimidade de dispor desses direitos. 

f) Inalienabilidade
Não se pode transferi-los, doá-los. São inalienáveis.

g) Irrenunciabilidade
O indivíduo não possui a faculdade de renunciá-los. 

h) Imprescritibilidade
Podem sempre ser invocados independente do tempo, pois não prescrevem. Podem sempre ser objetos de cobrança. 

i) Indivisibilidade, Independência, Complementariedade
Os direitos humanos devem ser exercidos em conjunto e não ser analisados isoladamente  com as normas do ordenamento jurídico de cada país. 

Fontes dos Direitos Humanos
São os tratados, costumes, jurisprudência, doutrina, resoluções, organizações internacionais. 

Princípios Gerais dos Direitos Humanos
(Dignidade da pessoa humana, pacta sunt servanda, boa-fé, devido processo legal, res judicata, reparação)

Dignidade da pessoa humana: princípio basilar dos direitos humanos. 
Pacta Sunt Servanta: traz a ideia de que os acordos, ajustes, tratados, devem ser fielmente cumpridos pelas partes.
Boa-fé: é um princípio geral do direito. Vale para qualquer país. 
Devido Processo legal: é o respeito as etapas previstas na esfera judicial, é o respeito aos procedimentos prescritos para cada situação jurídica. 
Res Judicata: coisa julgada. Já passou por todas as fases recursais e após julgada não mais se modifica. 
Reparação: quem causa dano a outro deve, em regra, promover a devida reparação. 

*Universalismo x Relativismo Cultural
A posição relativista é contra a universalização dos direitos humanos, pois isso afetaria a herança interna cultural que cada país tem como bagagem. Nega a imposição de regras ocidentalizadas no âmbito da política jurídica de países de culturas amplamente diferentes. A posição universalista defende o alcance dos direitos humanos à todos os países independente da cultura.

*Classificação dos Direitos Humanos
Os direitos humanos são classificados segundo gerações ou dimensões. Dimensões é a expressão mais utilizada atualmente, pois não dá a ideia de que os direitos humanos se desenvolvem por etapas em que uma etapa acaba e outra surge tornando a anterior inutilizada. A expressão 'geração' dá a ideia de que uma geração se sobrepõe a outra. O termo 'dimensões' traz uma compreensão mais ampla da interatividade de tais direitos através do tempo, eles se comunicam desde quando foram sendo emersos. 

Classificam-se em: 

Direitos de 1ª Dimensão/Geração: onde se aspira a Liberdade, relacionada com  os direitos civis e políticos, garantindo liberdades clássicas como liberdade, propriedade, vida e segurança, liberdade de culto, crença, opinião, expressão. Os direitos civis e políticos foram conquistas históricas e recentes. Exemplos de direitos políticos no Brasil são o direito ao voto, plebiscito, referendos, ação popular etc.
Direitos de 2ª Dimensão/Geração: se aspira um ideal de Igualdade. Os direitos de 2ª geração invoca a participação do Estado na esfera social de modo que crie condições para que os indivíduos se alinhem no aspecto da Igualdade. Busca-se os direitos sociais, econômicos e culturais com a atuação do Estado para garantir educação, trabalho, lazer, saúde e moradia. 
Direitos de 3ª Dimensão/Geração: estão baseados na Fraternidade. São direitos difusos (abertos), direitos coletivos, exigem a participação do indivíduo para serem efetivados. Ideia de paz, de meio ambiente equilibrado.   
Direitos de 4ª Dimensão/Geração: a globalização, a evolução tecnológica, o avanço da ciência trazem profundas mudanças nas relações internacionais entre os Estados e impactos na natureza, há a necessidade de se criar mecanismos para que  proteja a vida humana na Terra. 
Direitos de 5ª Dimensão/Geração: Ideia de paz, combate ao terrorismo. 

Relações Internacionais
Os países se relacionam para tratar de assuntos políticos, econômicos e sobre direitos humanos.

Sociedade Internacional
Quem faz parte das sociedades internacionais são as organizações internacionais (reunião dos Estados na busca do bem-comum), as organizações não-governamentais e mesmo os próprios indivíduos que se relacionam diplomaticamente através de laços sociais por motivos comuns entre eles. Quando no contexto dos direitos humanos, a soberania dos Estados pode sofrer uma espécie de relativização em respeito ao contexto internacional. O país que não aderir como signatário de alguma resolução ou tratado por exemplo, que agir com descumprimento daquilo relacionado aos direitos humanos, pode sofrer retaliações, como embargos econômicos, pois os direitos humanos são classificados como normas jus cogens, ou seja, normas coercitivas, imperativas, elas possuem uma obrigatoriedade de cumprimento e mesmo aqueles países que não assinam os pactos, tratados, resoluções se veem obrigados ao respeito de tais direitos.

Elementos da Sociedade Internacional
Universalidade: abrange todos os países

Heterogeneidade: os países que integram as sociedades internacionais não possuem as mesmas características geográficas, política interna, cultura, etc e isso interfere nas negociações. 
Descentralização: não há um núcleo que centraliza e comanda tudo, o poder político é descentralizado, mas há vários centros de poder. Os tratados dependem de manifestação de vontade dos países e organizações internacionais que participam das sociedades internacionais. 
Paritária: tem relação de igualdade entre os países

*Relações Internacionais x Direito Interno
Quando um tratado é discutido em nível internacional e assinado entre os países, ele tem que ser respeitado nas relações entre os países signatários. Após isso precisa ser discutido no âmbito interno e isso é função referente ao Congresso Nacional que irá analisa-lo e após procedimentos internos vai prepara-lo para a assinatura do Presidente da República, que é o único que tem competência para tal. 

Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República: 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


Art 5º § 2º CF. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

Art 5º § 3º CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Há duas correntes que estudam a inserção dos tratados internacionais no direito interno visando buscar soluções em conflitos existentes entre as normas internacionais e as normas internas dos Estados: são as teorias monistas e dualistas. 

Monismo = Nacional e Internacional
Dualismo = Radical e Moderado

Monismo
No monismo há apenas um ordenamento jurídico, onde estão presentes normas nacionais e internacionais. No monismo não existem duas ordens jurídicas autônomas, a internacional e a interna. Ambas fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico. Mas há duas frentes de entendimento: uma que defende a prioridade do direito nacional e a outra defende a prioridade do direito internacional. 

Para a vertente monista internacionalista, em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma internacional prevalecerá. É a posição que prevalece nos acordos, tratados e demais documentos internacionais, por dar primazia e permitir o desenvolvimento do Direito Internacional (RIBEIRO GONÇALVES, 2014, p. 19)

Na teoria monista nacionalista, em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma nacional prevalecerá. Isso porque as normas e obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários dos Estados soberanos, e, portanto, deveria ser privilegiado o ordenamento jurídico interno de cada Estado (RIBEIRO GONÇALVES, 2014, p. 20).

No monismo não há a ideia de incorporação da lei no sistema jurídico do Estado, porque ambas, as normas nacionais e internacionais, fazem parte do mesmo ordenamento. Dependendo da corrente monista, no choque entre normas prevalece a nacional se a corrente for nacionalista ou prevalece a norma internacional pela corrente internacional.

Dualismo

O dualismo trabalha  a ideia de duas ordens jurídicas absolutamente separadas que não se relacionam nem se interpenetram pois teriam fundamentos e fontes de produção diferentes, onde existem normas que apenas fazem parte do direito internacional e a outra ordem jurídica das normas que fazem parte do direito interno, onde uma não invade a esfera da outra. Para que uma norma internacional passe a viger na ordem interna é preciso que ela se incorpore no sistema de normas da ordem jurídica interna. (RIBEIRO GONÇALVES, 2014)

No dualismo radical, o país tem que criar uma lei nacional com o mesmo conteúdo do tratado e inseri-la no ordenamento. A independência entre os sistemas seria tamanha que, a fim de obter eficácia no ordenamento jurídico interno, haveria a necessidade de edição de uma lei nacional para incorporar a norma internacional ao sistema jurídico interno (RIBEIRO GONÇALVES, 2014, p. 18)

Sobre o dualismo moderado, Ribeiro Gonçalves (2014, p. 18) leciona: a recepção da norma internacional pelo ordenamento jurídico interno dispensaria a edição de lei nacional, embora seja necessário um procedimento interno específico, com participação dos poderes legislativo e executivo. Essa é a teoria que se coaduna com o sistema brasileiro, já que este não permite a validação direta dos tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de internalização com o decreto presidencial do Poder Executivo após a devida aprovação do Congresso Nacional. Assim, se pode afirmar que o ordenamento brasileiro e o STF adotam a teoria dualista moderada.
O moderado exige apenas que haja a aprovação do Congresso Nacional, sem projeto de lei, e assim aprovado passe a valer no ambiente interno.


1º passo: negociação e assinatura do Tratado (Presidente)
2º passo: referendo, decreto legislativo (Câmara dos Deputados/Senado)
3º passo: ratificação (Presidente)
4º passo: promulgação de Decreto - ato com força de lei (Presidente)

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos


O sistema global de proteção dos direitos humanos tem a função de proteger o ser humano não importando a sua nacionalidade, raça, credo, sexo, cor etc. A criação desse sistema se deu em virtude principalmente das atrocidades da segunda guerra mundial e após a guerra desenvolveu-se uma atenção mais especial aos direitos humanos e liberdades fundamentais. 

Carta das Nações Unidas, 1945: onde se encontra os princípios da ONU, organiza sua estrutura. Estabelece a necessidade de proteção aos direitos humanos, mas ainda não os define. 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948: essa declaração veio a partir de uma resolução. Um marco no direito internacional dos direitos humanos. É obrigatório a todos os países porém não foi criado como um tratado. As normas do Direitos Humanos são normas jus congens, ou seja, normas imperativas no direito internacional.

Referências:
Aulas em classe com professor de Direitos Humanos

RIBEIRO GONÇALVES, Maria Beatriz. Direito Internacional Público e Privado. 1. ed. São Paulo: JusPodivm. 2014

2 comentários: