15 de set. de 2015

D. Constitucional - Direito de Nacionalidade

Direito de Nacionalidade

Ensina Dirley da Cunha Júnior que o direito de nacionalidade pode ser conceituado como um direito fundamental de aderir à nacionalidade de um determinado Estado e pertencer ao seu quadro de nacionais, integrando o conceito de povo deste Estado (...) (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 749) 

Conceito de Nacionalidade:
Nacionalidade é liame ou vínculo de natureza jurídico-política que, por nascimento ou naturalização, associa um indivíduo a um determinado Estado, que passa, em consequência, a integrar o povo deste Estado, habilitando-o a usufruir de todas as prerrogativas e privilégios concernentes a condição de nacional (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 749). 

É o direito fundamental que a pessoa tem de pertencer a certo Estado. Através desse direito de natureza jurídico-política a pessoa passa a compor o elemento povo do Estado, estando automaticamente sujeita a direitos e obrigações. O direito de nacionalidade confere ao indivíduo o pertencimento ao quadro de nacionais de um Estado. A nacionalidade é também um direito humano.  

Resume Cunha Júnior (2010, p. 750), nacionalidade é vínculo que une um indivíduo a um Estado, por nascimento ou por naturalização.

Espécies de Nacionalidade
Nacionalidade originária ou primária (NATO): é aquela que o indivíduo não tem o direito de escolha. Não há um ato voluntário. É com o simples nascimento no território do Estado e o Estado concede a nacionalidade. Contudo, há alguns critérios estabelecidos pelo Estado para a concessão da nacionalidade originária. São os critérios territorial e sanguíneo.  

Nacionalidade adquirida ou secundária (NATURALIZADO): é aquela relacionada com a vontade da pessoa. Depende do elemento vontade, porém tem que preencher os requisitos exigidos para adquirir a nacionalidade desejada. Sendo assim, depende do indivíduo manifestar a vontade de se tornar nacional do Estado e passar por um processo de naturalização para finalmente o Estado analisar e decidir se concede ou não a naturalização. 

Modos de Aquisição da Nacionalidade
Critério Territorial: define a nacionalidade pelo local onde nasce. No Brasil, quem nasce em território brasileiro é considerado brasileiro, exceto os nascidos de pais estrangeiros que estão no Brasil à serviço de seu país.  

Critério Sanguíneo: adquire a nacionalidade pelo vínculo sanguíneo, aquisição da nacionalidade pelos ascendentes, nascendo ou não em território do Estado. 

A Constituição Federal define em seu art. 12 quem são os brasileiros: 

I- Natos

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu paísCritério territorial, brasileiro nato originário

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Critério sanguíneo, brasileiro nato originário

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileiraCritério sanguíneo, brasileiro nato originário.

II-  Naturalizados: 

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

Polipátrida e Apátrida
Polipátridas: possuem duas ou mais nacionalidades. 
Apátridas: não tem nacionalidade. 

Distinção Entre Brasileiros
Brasileiro é o nato e o naturalizado. Em regra, não pode haver distinção entre ambos. Eles compõem o elemento povo, portanto, não pode haver distinção. Apenas a Constituição Federal pode fazer as distinções e elas estão previstas no art. 12 § 2º: 

Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

De acordo com a Constituição há quatro distinções:

Primeira distinção: Cargos 

- Art. 12 § 3º: São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Segunda distinção: Conselho da República

- Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Terceira distinção: Extradição

- Art. 5º, LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Quarta distinção: Propriedade de Jornais e Rádios

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Perda da Nacionalidade
Dirley da Cunha Júnior esclarece: a perda da nacionalidade é medida excepcional, pois se contrapõe a um direito fundamental, que é o direito a nacionalidade. Assim, se é a Constituição que declara o direito a nacionalidade, só ela pode estabelecer os casos de perda da nacionalidade (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 763). 

Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Condição Jurídica de Estrangeiros
A Lei 6815/80 protege juridicamente o estrangeiro no Brasil. 

Três institutos importantes:

Extradição: 
Art. 76 (6815/80). A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. 

Conceito
É o ato pelo qual o Estado entrega um indivíduo acusado de um delito ou já condenado como criminoso à pátria de outro Estado que o reclama e é competente para julgá-lo e puni-lo. Quando um Estado reclama de um outro Estado uma pessoa por crime que cometeu ou que recebeu sentença condenatória no país que pede a extradição. 
Competência: 
Compete ao STF, pois é um tratado de cooperação judiciária.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Expulsão:
Conceito: 
É o ato coativo de retirar o estrangeiro de território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente, fundamentando-se na necessidade de conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado (José Afonso da Silva). A expulsão está sempre relacionada com a segurança nacional e a ordem pública. Não é expulso o estrangeiro casado há mais de 5 anos com brasileira ou que tenha filho que é seu dependente e está sob sua guarda. 

Art. 65 (6815/80): É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Competência: 
Art. 66 (6815/80). Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto. 

Deportação: 
Conceito: 
É o modo de devolver o estrangeiro ao exterior, consistindo na saída compulsória do estrangeiro, fundamentando-se no fato do estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional.  
Competência: 
Autoridades policiais (sanções administrativas)

Portugueses Residentes
CF Art. 12 § 1º -  Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

Asilo Político
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X - Concessão de asilo político.

Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Constitucional

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Jus Podvim. 2010

2 comentários:

  1. Sabe o que é show?
    Tudo isso que vc tá fazendo é show! !!
    Vc tá dando show muito bom !!!!!
    Obrigada amigo !!!!

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