6 de mar. de 2017

D. Processual Civil: Elementos da Sentença

Elementos da Sentença

TIPOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Decisões lato sensu

- Proferidas pelo juiz singular: sentenças e decisões interlocutórias. 
- Proferidas por órgão colegiados: acórdãos e decisões monocráticas. 

Os despachos são pronunciamentos de mero impulso processual, proferidos por juiz singular e órgãos colegiados. 

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
A sentença qualifica-se como aquela decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A característica fundamental de uma sentença é, portanto, encerrar a atividade jurisdicional em primeira instância, independentemente de analisar ou não mérito da causa. Ou seja, "não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas, sim, o fato de ela extinguir ou não o processo ou uma de suas fases" Theodoro Jr (2016, p. 499). Salienta-se que a sentença deve ter fundamento nos arts. 485 e 487 do NCPC. 

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Se o pronunciamento do juiz não encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, nem extingue a execução, é uma decisão interlocutória. Neves expõe que "trata-se da decisão de questões incidentais, tais como o valor da causa, a concessão da gratuidade da justiça, questões probatórias, intervenção de terceiros, aplicação de multas etc." (2016, p. 331). 

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Despachos são pronunciamentos que não possuem natureza decisória, mas são necessários para o desenvolvimento do processo. 

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Os despachos são atos praticados pelo juiz para impulsionar o processo, contudo, sem natureza decisória. O ato meramente ordinatório é aquele que pode ser praticado de ofício pelo servidor. 

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
"Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um acórdão, que é a decisão - interlocutória ou final - representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais" Neves (2016, p. 333). 

ELEMENTOS DA SENTENÇA

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
Essenciais no sentido de serem obrigatórios numa sentença. 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
"O relatório é o introito da sentença no qual se faz o histórico de toda relação processual" Theodoro Jr (2016, p. 1061). O relatório, de forma sintética, revela que o juiz tem clareza da demanda. Sem o relatório, a decisão torna-se nula. 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Na fundamentação, o juiz explica as razões de sua decisão, justifica os argumentos da parte, explicando porque julga procedente ou improcedente a demanda. Para analisar o discernimento de uma decisão, seu bom senso, observa-se a fundamentação do juízo. A sentença sem fundamentação é nula. 

Obs.: 
A sentença 'é uma norma individualizada que gera direitos e obrigações para as pessoas que estão no processo, mas em certos casos possui uma regra geral que se aplica a casos análogos'. Sendo a sentença uma norma individual que pode se irradiar a outras situações futuras semelhantes, tem-se, assim, o sentido da teoria dos precedentes. Ou seja, a fundamentação elabora um precedente, a ratio decidendi, que se tornará um farol de referência para situações posteriores análogas. Assim, a fundamentação, o discernimento do magistrado em relação as questões de fato e de direito, é de substancial importância para a ordem jurídica, pois se analisa a fundamentação como parte integrante de um sistema de precedentes.  

Em síntese, de uma correta e sensata fundamentação se constrói a ratio decidendi

Fredie Didier Jr.: "A sentença é um ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis, por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material.

A norma jurídica criada e contida na fundamentação do julgado compõe o que se chama de ratio decidendi. Trata-se de norma jurídica criada diante do caso concreto que, por indução, pode passar a funcionar como regra geral, a ser invocada como precedente judicial em outras situações". 

Obs. 2:
A fundamentação não faz coisa julgada. (Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença). 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
No dispositivo que está a decisão da causa. "O dispositivo é a conclusão do juiz que decorre da fundamentação" Neves (2016, p. 807). 

Theodoro Jr explica que "no dispositivo, o juiz poderá, conforme o caso: anular o processo (falta de pressuposto processual), declarar sua extinção (variadas razões de direito material e processual), julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causum), ou julgar o pedido procedente ou improcedente" (2016, p. 1066). 

Sendo ausente o dispositivo na sentença, torna o ato judicial inexistente. 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Significa dizer que o juiz deve elucidar o ato normativo incidente ao caso, esclarecendo-o, interpretá-lo, explicar a sua conexão com a causa ou a questão decidida. O juiz deve esclarecer porque aplicou determinado ato normativo naquele fato, e não apenas se limitar a uma simples reprodução. 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Conceitos jurídicos indeterminados são conceitos vagos, em aberto, trazidos pelo próprio legislador, o qual transfere ao juiz o papel de analisá-lo de acordo com o caso concreto. Elucida Neves que "o legislador, ao criar conceitos jurídicos indeterminados, que são conceitos vagos, de definição imprecisa, praticamente delega ao juiz no caso concreto o seu preenchimento" (2016, p. 809). 

Assim, não deve o magistrado empregar um conceito impreciso, sem explicar o motivo concreto da sua incidência no caso. "Não há, por exemplo, como se entender fundamentada uma decisão judicial que anula arrematação apenas afirmando que o preço do lance foi vil. O juiz tem que explicar porque o preço foi considerado vil, desenvolvendo seu raciocínio com base nas circunstâncias do caso concreto" Neves (2016, p. 809).

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Significa que o juiz não deve se utilizar de decisão-padrão, aplicando-a em distintos casos concretos. "Não pode o juiz, por exemplo, fazer uma decisão-padrão para indeferir a tutela de urgência com base no não preenchimento dos requisitos legais sem a demonstração de como isso se deu no caso concreto" Neves (2016, p. 810). 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
"O juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e confrontá-las com o caso concreto e a legislação (...). A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória" Neves (2016, p. 1064).

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Assim como o juiz deve explicar porque aplica tal lei ao caso concreto, interpretando a lei e relacionando-a ao caso, também deve ele elucidar o precedente e súmula por ele invocados, demonstrando a semelhança e ajuste com o caso concreto. "Há exigência no sentido de o órgão jurisdicional, ao fundamentar sua decisão em precedente ou enunciado de súmula, identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Neves (2016, p. 811). 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Se o juiz deixar de aplicar precedentes ou súmulas que supostamente poderiam incidir no caso concreto, tem de justificar porque eles não podem se ajustar à demanda, ou seja, deve demonstrar a existência de distinção do caso concreto com a súmula ou precedente (distinguishing), que a demanda tem certas diferenças que fazem o precedente ou a súmula ali não caber, ou justificar, se for o caso, que o entendimento acerca deles foi superado, e por isso não se aplica ao caso concreto (overruling).

Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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