16 de mar. de 2016

D. Empresarial - Soc. Não Personificadas e Personificadas (em andamento)

Sociedades Não Personificadas

- Sociedade em Comum (arts. CC 986 a 990)
- Sociedade em Conta de Participação (arts. CC 991 a 996)

Sociedade em Comum
(arts. 986 a 990)

- Sociedade de fato: existe, porém à margem do direito. A legislação regula para beneficiar e proteger terceiro.
- Sociedade irregular: começa irregular, mas está caminhando para regularização. 

Características:
- Não possuem personalidade jurídica
- Não possuem registro 
- Pode ser simples ou empresária
- A responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária
- Não possui capital social, pois não tem registro 
- Não possui registro do nome empresarial
- Não pode autenticar seus livros nos registros
- Utiliza subsidiariamente as regras da sociedade simples (arts. 997  1038)
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
- Possui patrimônio especial (Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum)
- Os bens sociais vão pagar pelos débitos da empresa, salvo o resto do art. 989. (Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer)
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Sociedade em Conta de Participação
(arts. 991 a 996)

"Nessa espécie de sociedade existem "dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, comerciante [empresário], que aparece nos negócios com terceiro contratando sob o seu nome e responsabilidade, e tanto pode ser uma sociedade comercial [empresária] como um comerciante [empresário] individual, e, o sócio oculto, que é o prestador de capital para aquele, não aparecendo externamente nas relações da sociedade. (...) Ela não tem razão social ou firma; não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues, fiduciariamente, ao sócio ostensivo que os aplica como seus, pois passam a integrar o seu patrimônio". Requião (1991, p. 305). 

Características:
- Nunca vai ter personalidade jurídica.
- É considerada por alguns doutrinadores como um negócio jurídico.
- O registro não confere personalidade jurídica.
- Possui dois tipos de sócios: o ostensivo e o participante (oculto, de acordo com Requião).
- Sociedade de responsabilidade mista (sócio com responsabilidade limitada e sócio com responsabilidade ilimitada).
- Pode ou não ter contrato social, já que a sua constituição independe de qualquer formalidade. 
- Se houver contrato, só produz efeito entre os sócios. 
- Art. 993. (...) 
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
- Possui patrimônio especial.
- Utiliza subsidiariamente as regras da sociedade simples (arts 997 a 1038).
- Sua liquidação rege-se pelas normas relativas a prestação de contas.
- O vínculo que une os sócios é o affectio societatis
- É personalíssima ou intuito personae
- É sociedade de pessoas. "A sociedade assim se forma em atenção às qualidades pessoais dos sócios". Requião (1991, p. 299).

Sociedades Personificadas

- Sociedade Simples; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade em Comandita por Ações. 

Sociedade Simples
(arts. 997 a 1038)

Características: 
- Tem personalidade jurídica
- Tem registro
- É sociedade de pessoas
- O elo que une os sócios é o affectio societatis
É personalíssima ou intuito personae
- É sempre simples, nunca empresária
- É contratual
- Capital social fixo
- O capital social é dividido em cotas
- Possui patrimônio social (o patrimônio especial é quando não tem personalidade jurídica)
- Admite sócios pessoas físicas e jurídicas
- O registro é no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (as que não são empresárias, o registro não é na JUCEB, mas no CRCPJ)
- Pode instituir estabelecimento secundário
- A responsabilidade dos sócios é solidária e secundária
- Único tipo societário que permite sócio de serviço
- Dos direitos e das obrigações dos sócios: arts. 1001 a 1009
- Da administração: arts. 1010 a 1021.
- A administração pode ser exercida de forma individual ou coletiva (separada/conjuntamente) e por sócio ou por não sócio. 
- O administrador pode ser constituído no contrato social ou em ato em separado (reunião/assembléia)

Sociedade Limitada
(arts. 1052 a 1087)

Características:
- Tem personalidade jurídica
- Tem registro
- Sociedade de pessoas
- O elo que une os sócios é o affectio societatis
É personalíssima ou intuito personae
- É sempre simples ou empresária
- Admite sócio de pessoa física ou de pessoa jurídica
- Utiliza subsidiariamente as normas da sociedade simples e supletivamente as normas da sociedade anônima
- Tem contrato, ou seja, é contratual
- O capital social é dividido em cotas
- O capital social é fixo
- Admite administradores não-sócios

[EM ANDAMENTO]

Referências: 
"Aulas em classe com professor de Direito Empresarial". 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20. ed. vl. 1. São Paulo: Saraiva. 1991. 

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