- Sociedade em Comum (arts. CC 986 a 990)
- Sociedade em Conta de Participação (arts. CC 991 a 996)
Sociedade em Comum
(arts. 986 a 990)
- Sociedade de fato: existe, porém à margem do direito. A legislação regula para beneficiar e proteger terceiro.
- Sociedade irregular: começa irregular, mas está caminhando para regularização.
Características:
- Não possuem personalidade jurídica
- Não possuem registro
- Pode ser simples ou empresária
- A responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária
- Não possui capital social, pois não tem registro
- Não possui registro do nome empresarial
- Não pode autenticar seus livros nos registros
- Utiliza subsidiariamente as regras da sociedade simples (arts. 997 1038)
- Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
- Possui patrimônio especial (Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum)
- Os bens sociais vão pagar pelos débitos da empresa, salvo o resto do art. 989. (Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer)
- Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Sociedade em Conta de Participação
(arts. 991 a 996)
"Nessa espécie de sociedade existem "dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, comerciante [empresário], que aparece nos negócios com terceiro contratando sob o seu nome e responsabilidade, e tanto pode ser uma sociedade comercial [empresária] como um comerciante [empresário] individual, e, o sócio oculto, que é o prestador de capital para aquele, não aparecendo externamente nas relações da sociedade. (...) Ela não tem razão social ou firma; não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues, fiduciariamente, ao sócio ostensivo que os aplica como seus, pois passam a integrar o seu patrimônio". Requião (1991, p. 305).
Características:
- Nunca vai ter personalidade jurídica.
- É considerada por alguns doutrinadores como um negócio jurídico.
- O registro não confere personalidade jurídica.
- Possui dois tipos de sócios: o ostensivo e o participante (oculto, de acordo com Requião).
- Sociedade de responsabilidade mista (sócio com responsabilidade limitada e sócio com responsabilidade ilimitada).
- Pode ou não ter contrato social, já que a sua constituição independe de qualquer formalidade.
- Se houver contrato, só produz efeito entre os sócios.
- Art. 993. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
- Nunca vai ter personalidade jurídica.
- É considerada por alguns doutrinadores como um negócio jurídico.
- O registro não confere personalidade jurídica.
- Possui dois tipos de sócios: o ostensivo e o participante (oculto, de acordo com Requião).
- Sociedade de responsabilidade mista (sócio com responsabilidade limitada e sócio com responsabilidade ilimitada).
- Pode ou não ter contrato social, já que a sua constituição independe de qualquer formalidade.
- Se houver contrato, só produz efeito entre os sócios.
- Art. 993. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
- Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
- Possui patrimônio especial.
- Utiliza subsidiariamente as regras da sociedade simples (arts 997 a 1038).
- Utiliza subsidiariamente as regras da sociedade simples (arts 997 a 1038).
- Sua liquidação rege-se pelas normas relativas a prestação de contas.
- O vínculo que une os sócios é o affectio societatis.
- O vínculo que une os sócios é o affectio societatis.
- É personalíssima ou intuito personae.
- É sociedade de pessoas. "A sociedade assim se forma em atenção às qualidades pessoais dos sócios". Requião (1991, p. 299).
Sociedades Personificadas
- Sociedade Simples; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade em Comandita por Ações.
Sociedade Simples
(arts. 997 a 1038)
(arts. 997 a 1038)
Características:
- Tem personalidade jurídica
- Tem registro
- É sociedade de pessoas
- O elo que une os sócios é o affectio societatis
- É personalíssima ou intuito personae
- Tem registro
- É sociedade de pessoas
- O elo que une os sócios é o affectio societatis
- É personalíssima ou intuito personae
- É sempre simples, nunca empresária
- É contratual
- Capital social fixo
- O capital social é dividido em cotas
- Possui patrimônio social (o patrimônio especial é quando não tem personalidade jurídica)
- Admite sócios pessoas físicas e jurídicas
- O registro é no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (as que não são empresárias, o registro não é na JUCEB, mas no CRCPJ)
- Pode instituir estabelecimento secundário
- A responsabilidade dos sócios é solidária e secundária
- Único tipo societário que permite sócio de serviço
- Dos direitos e das obrigações dos sócios: arts. 1001 a 1009
- Da administração: arts. 1010 a 1021.
- A administração pode ser exercida de forma individual ou coletiva (separada/conjuntamente) e por sócio ou por não sócio.
- O administrador pode ser constituído no contrato social ou em ato em separado (reunião/assembléia)
Sociedade Limitada
(arts. 1052 a 1087)
Características:
- Tem personalidade jurídica
- Tem registro
- Sociedade de pessoas
- Utiliza subsidiariamente as normas da sociedade simples e supletivamente as normas da sociedade anônima
- Tem contrato, ou seja, é contratual
- O capital social é dividido em cotas
- O capital social é fixo
- Admite administradores não-sócios
[EM ANDAMENTO]
Referências:
"Aulas em classe com professor de Direito Empresarial".
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20. ed. vl. 1. São Paulo: Saraiva. 1991.
- Capital social fixo
- O capital social é dividido em cotas
- Possui patrimônio social (o patrimônio especial é quando não tem personalidade jurídica)
- Admite sócios pessoas físicas e jurídicas
- O registro é no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (as que não são empresárias, o registro não é na JUCEB, mas no CRCPJ)
- Pode instituir estabelecimento secundário
- A responsabilidade dos sócios é solidária e secundária
- Único tipo societário que permite sócio de serviço
- Dos direitos e das obrigações dos sócios: arts. 1001 a 1009
- Da administração: arts. 1010 a 1021.
- A administração pode ser exercida de forma individual ou coletiva (separada/conjuntamente) e por sócio ou por não sócio.
- O administrador pode ser constituído no contrato social ou em ato em separado (reunião/assembléia)
Sociedade Limitada
(arts. 1052 a 1087)
Características:
- Tem personalidade jurídica
- Tem registro
- Sociedade de pessoas
- O elo que une os sócios é o affectio societatis
- É personalíssima ou intuito personae
- É personalíssima ou intuito personae
- É sempre simples ou empresária
- Admite sócio de pessoa física ou de pessoa jurídica- Utiliza subsidiariamente as normas da sociedade simples e supletivamente as normas da sociedade anônima
- Tem contrato, ou seja, é contratual
- O capital social é dividido em cotas
- O capital social é fixo
- Admite administradores não-sócios
[EM ANDAMENTO]
Referências:
"Aulas em classe com professor de Direito Empresarial".
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20. ed. vl. 1. São Paulo: Saraiva. 1991.
Nenhum comentário:
Postar um comentário