1- Recursos:
impugnação judicial dentro de um mesmo processo, prolonga a ação
principal. O transito em julgado impede de manejar recursos.
Exemplos:
- apelação
- agravo de instrumento
- recurso especial e recurso extraordinário.
Exemplos:
- apelação
- agravo de instrumento
- recurso especial e recurso extraordinário.
2- Ação
autônoma de impugnação: ação completamente autônoma, em autos apartados e completa independência da ação que lhe serve de
motivo, sendo que o transito em julgado não obsta a sua propositura,
podendo desconstituir coisa julgada. Instauração de um novo
processo com o objetivo de interferir em processo já existente. O
que se busca é impugnar decisão prolatada em outro processo, de
modo a constituir uma nova ação.
Exemplos:
- M.S
- embargos à execução
- embargos de terceiro
- embargos à penhora e outros.
Exemplos:
- M.S
- embargos à execução
- embargos de terceiro
- embargos à penhora e outros.
3- Sucedâneo
recursal: critério residual, não sendo recurso nem ação
autônoma de impugnação. Busca atacar decisão prolatada em
processo existente sem instaurar processo novo.
Exemplos:
- pedido de reconsideração.
- pedido de suspensão da segurança.
- remessa necessária.
- correição parcial.
Exemplos:
- pedido de reconsideração.
- pedido de suspensão da segurança.
- remessa necessária.
- correição parcial.
CLASSIFICAÇÃO
DOS RECURSOS
Considera-se
os fundamentos (causa de pedir) de cada tipo de recurso.
- Fundamentação Livre/Simples:
permite a correção de qualquer tipo de vício que a decisão
contenha, qualquer que seja o defeito.
Exemplos:
- apelação
- agravo
- recurso ordinário
Exemplos:
- apelação
- agravo
- recurso ordinário
- Fundamentação Vinculada:
corrigem vícios específicos da decisão judicial, sendo que a lei
processual define quais são tais vícios.
Exemplos:
- embargos de declaração
- embargos de divergência
- REsp
- RE
Exemplos:
- embargos de declaração
- embargos de divergência
- REsp
- RE
- Total:
o recorrente impugna todo o conteúdo da decisão que é possível
atacar.
- Parcial:
a impugnação não cobre todo o conteúdo da decisão que seria
possível atacar.
Lembrete:
- do despacho com erro material cabe opor embargos de declaração.
- da decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (15 dias).
- da sentença cabe apelação (15 dias).
- da decisão monocrática do Tribunal cabe agravo interno (15 dias).
- do acórdão cabe REsp e RE (15 dias).
DESISTÊNCIA
DO RECURSO
- A
desistência da ação pode
ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º).
- O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso (art.
998).
- A
renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra
parte (art. 999).
-
Apenas o recorrente pode requerer a desistência do recurso.
-
É possível desistir até o momento em que o relator libera o
processo para a inclusão do mesmo na pauta de julgamento.
-
Não depende de concordância do recorrido nem de homologação
judicial.
-
O advogado tem que ter poderes especiais.
-
Após a desistência do recurso, mesmo dentro do prazo recursal,
impede a interposição de um novo recurso.
JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DOS RECURSOS
a)
o juízo de admissibilidade (acolhimento), de caráter
preliminar, verifica se os elementos de forma do processo, que
garantem segurança ao desenvolvimento da atividade jurisdicional,
estão presentes. Ou seja, verifica se os requisitos formais foram
preenchidos.
Juízo de admissibilidade: os requisitos de admissibilidade recursais são cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Juízo de admissibilidade: os requisitos de admissibilidade recursais são cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, tempestividade, regularidade formal e preparo.
b)
o juízo de mérito (provimento) depende que de admissibilidade tenha sido positivo. Julga-se o pedido dirigido ao
órgão jurisdicional. Ou seja, define se a pretensão recursal deve
ser procedente ou não.
Juízo
de mérito: uma vez admitido o recurso o órgão
jurisdicional competente deverá avaliar se a decisão deve
ser anulada, reformada, integrada ou esclarecida.
Lembrete
Para o STJ: o juiz a quo pode fazer o juízo de admissibilidade.
Para o NCPC: o juiz a quo pode fazer o juízo de admissibilidade no RE e no REsp.
Para a doutrina: o juiz a quo pode fazer o juízo de admissibilidade de qualquer recurso.
No
provimento pode haver julgamento substitutivo ou reincidente.
- função
substitutiva: quando o acórdão substitui a sentença, encerrando totalmente a prestação da tutela jurisdicional.
- função
reincidente: quando o acórdão não encerra a prestação da
tutela jurisdicional, ou seja, o órgão ad quem não
reforma a sentença, mas determina que o a quo reforme.
EFEITOS
DOS RECURSOS
- suspensivo:
quando o recurso suspende os efeitos da sentença até que ele seja
julgado. É exceção, necessita ser requerido.
Lembrete
- Recursos que já nascem com efeito suspensivo: apelação, REsp. e RE em sede de 'Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR).
- devolutivo:
é o reexame da matéria. O Tribunal reavalia a decisão
judicial para corrigir o error in procedendo ou error
in judicando. Contudo, em regra, os efeitos da sentença
continuam vigentes.
- regressivo/de
retratação/deferido: quando o relator da decisão
reconsidera seu entendimento antecedente. Exs.: Agravo (regra),
apelação (exceção), embargos de declaração.
Outros
exemplos:
a)
apelação contra sentença que extingue o processo sem julgamento de
mérito.
b)
apelação contra a sentença que indeferiu a inicial.
c)
apelação contra sentença liminar de improcedência do pedido.
d)
apelação no ECA.
e)
agravo de instrumento.
f)
agravo interno.
g)
REsp e RE.
- translativo:
é o conhecimento, de ofício, de questões de ordem pública.
- obstativo:
efeito de obstar a formação de coisa julgada, formal ou material.
- substitutivo:
a decisão preferia substitui o pronunciamento judicial atacado.
- expansivo
subjetivo: o recurso produz efeito em relação a outra
parte.
Exemplos:
a) devedor
solidário: Art. 1005, Parágrafo único. Havendo
solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes
forem comuns.
b) litisconsórcio
unitário: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.
c) assistente
simples: Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou,
de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será
considerado seu substituto processual.
Referências
KLIPPEL,
Rodrigo. BASTOS, Antônio Adonias. Manual
de processo civil.
Volume único. 2. ed., atual. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011.
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