24 de mar. de 2018

Processo Civil: Instrumentos de Impugnação de Decisões Judiciais

Instrumentos de Impugnação de Decisões Judiciais

1- Recursos: impugnação judicial dentro de um mesmo processo, prolonga a ação principal. O transito em julgado impede de manejar recursos. 

Exemplos
- apelação
- agravo de instrumento
- recurso especial e recurso extraordinário.

2- Ação autônoma de impugnação: ação completamente autônoma, em autos apartados e completa independência da ação que lhe serve de motivo, sendo que o transito em julgado não obsta a sua propositura, podendo desconstituir coisa julgada. Instauração de um novo processo com o objetivo de interferir em processo já existente. O que se busca é impugnar decisão prolatada em outro processo, de modo a constituir uma nova ação. 

Exemplos
- M.S 
- embargos à execução 
- embargos de terceiro 
- embargos à penhora e outros.  

3- Sucedâneo recursal: critério residual, não sendo recurso nem ação autônoma de impugnação. Busca atacar decisão prolatada em processo existente sem instaurar processo novo. 

Exemplos
- pedido de reconsideração.
- pedido de suspensão da segurança.
- remessa necessária. 
- correição parcial. 

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Considera-se os fundamentos (causa de pedir) de cada tipo de recurso.

Fundamentação Livre/Simples: permite a correção de qualquer tipo de vício que a decisão contenha, qualquer que seja o defeito. 

Exemplos
- apelação 
- agravo
- recurso ordinário

Fundamentação Vinculada: corrigem vícios específicos da decisão judicial, sendo que a lei processual define quais são tais vícios. 

Exemplos
- embargos de declaração 
- embargos de divergência
- REsp 
- RE 

Total: o recorrente impugna todo o conteúdo da decisão que é possível atacar. 

Parcial: a impugnação não cobre todo o conteúdo da decisão que seria possível atacar. 


Lembrete
- do despacho com erro material cabe opor embargos de declaração. 
- da decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (15 dias). 
- da sentença cabe apelação (15 dias). 
- da decisão monocrática do Tribunal cabe agravo interno (15 dias). 
- do acórdão cabe REsp e RE (15 dias). 

DESISTÊNCIA DO RECURSO

- A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º).

- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998).  

- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999). 

- Apenas o recorrente pode requerer a desistência do recurso. 

- É possível desistir até o momento em que o relator libera o processo para a inclusão do mesmo na pauta de julgamento. 

- Não depende de concordância do recorrido nem de homologação judicial. 

- O advogado tem que ter poderes especiais. 

- Após a desistência do recurso, mesmo dentro do prazo recursal, impede a interposição de um novo recurso. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DOS RECURSOS

a) o juízo de admissibilidade (acolhimento), de caráter preliminar, verifica se os elementos de forma do processo, que garantem segurança ao desenvolvimento da atividade jurisdicional, estão presentes. Ou seja, verifica se os requisitos formais foram preenchidos.

Juízo de admissibilidade: os requisitos de admissibilidade recursais são cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, tempestividade, regularidade formal e preparo. 

b) o juízo de mérito (provimento) depende que de admissibilidade tenha sido positivo. Julga-se o pedido dirigido ao órgão jurisdicional. Ou seja, define se a pretensão recursal deve ser procedente ou não. 

Juízo de mérito: uma vez admitido o recurso o órgão jurisdicional competente deverá avaliar se a decisão deve ser anuladareformadaintegrada ou esclarecida

Lembrete 
Para o STJ: o juiz a quo pode fazer o juízo de admissibilidade. 
Para o NCPC: o juiz a quo pode fazer o juízo de admissibilidade no RE e no REsp. 
Para a doutrina: o juiz a quo pode fazer o juízo de admissibilidade de qualquer recurso. 
No provimento pode haver julgamento substitutivo ou reincidente. 

função substitutiva: quando o acórdão substitui a sentença, encerrando totalmente a prestação da tutela jurisdicional. 

função reincidente: quando o acórdão não encerra a prestação da tutela jurisdicional, ou seja, o órgão ad quem não reforma a sentença, mas determina que o a quo reforme. 

EFEITOS DOS RECURSOS

suspensivo: quando o recurso suspende os efeitos da sentença até que ele seja julgado. É exceção, necessita ser requerido. 

Lembrete
Recursos que já nascem com efeito suspensivo: apelação, REsp. e RE em sede de 'Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR). 
devolutivo: é o reexame da matéria. O Tribunal reavalia a decisão judicial para corrigir o error in procedendo ou error in judicando. Contudo, em regra, os efeitos da sentença continuam vigentes. 

regressivo/de retratação/deferido: quando o relator da decisão reconsidera seu entendimento antecedente. Exs.: Agravo (regra), apelação (exceção), embargos de declaração. 

Outros exemplos

a) apelação contra sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito.
b) apelação contra a sentença que indeferiu a inicial.
c) apelação contra sentença liminar de improcedência do pedido. 
d) apelação no ECA.
e) agravo de instrumento.
f) agravo interno. 
g) REsp e RE.

translativo: é o conhecimento, de ofício, de questões de ordem pública. 

obstativo: efeito de obstar a formação de coisa julgada, formal ou material. 

substitutivo: a decisão preferia substitui o pronunciamento judicial atacado. 

expansivo subjetivo: o recurso produz efeito em relação a outra parte. 

Exemplos
a) devedor solidário: Art. 1005, Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

b) litisconsórcio unitário: Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

c) assistente simples: Art. 121, Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.





Referências
KLIPPEL, Rodrigo. BASTOS, Antônio Adonias. Manual de processo civil. Volume único. 2. ed., atual. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011.

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