6 de dez. de 2016

D. Civil: Da Propriedade em Geral

Da Propriedade em Geral

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
"A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de uma coisa corpórea ou incorpórea, bem como de reivindicar de quem injustamente a detenha" (Diniz (2009, p. 847). Sendo assim, como enfoques principais têm-se: o uso, o gozo, a disposição e o direito de reivindicar.  

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
O proprietário não deve praticar atos dolosos que tragam prejuízos a terceiros em função de seus interesses. 

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
É a desapropriação (perda da propriedade imobiliária) em função do interesse público. A requisição é quando o proprietário é obrigado a ceder de forma transitória o uso do bem até onde o interesse público necessitar, garantindo ao dono do bem indenização. 

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
É a posse-trabalho (DINIZ, 2009, p. 851). A autora diz que tal posse "será alegada como matéria de defesa na contestação ou em reconvenção, e o proprietário vencedor da demanda não receberá de volta o bem de raiz, mas sim o seu justo preço, arbitrado judicialmente, sem nele computar o valor das benfeitorias, por terem sido produto de trabalho alheio (...)" 

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
O proprietário pode construir em seu imóvel edifícios de elevadas alturas, dentro dos limites previstos pela legislação local. Também pode utilizar seu subsolo para a construção de poços, garagens, porões etc. E deve permitir que serviços e obras de utilidade pública utilizem o subsolo correspondente ao seu imóvel para a passagem de metrôs subterrâneos, tubulações de água, esgoto etc. 

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
A propriedade exclusiva refere-se que a coisa pertence a quem de direito, sem concorrências alheias. A plena é quando estão reunidas todos os elementos constitutivos do direito de propriedade, ou seja, o uso, gozo, disposição e direito de reivindicar, contudo, até prova em contrário. 

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
"(...) pertencem ao proprietário da coisa principal os seus frutos civis ou naturais, produtos e benfeitorias, mesmo quando separados, exceto se, por razão jurídica ou norma especial, tiverem de ser entregues a outrem, que, então, passará a ser o titular de um direito real sobre coisa alheia, como sucede no usufruto, em que os frutos da coisa pertencerão ao usufrutuário e não ao nu-proprietário" Diniz (2009, p. 856). 




Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário