28 de out. de 2016

D. Processual Civil I: Meios Legais de Prova: Confissão

Confissão

Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A judicial "é feita nos autos, mediante atos do processo, tais como a contestação, a réplica e o depoimento pessoal" Neves (2016, p. 689). 

Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
- Espontânea: "a que resulta de iniciativa do próprio confitente, que dirige petição nesse sentido ao juiz, manifestando seu propósito de confessar. Deve, em seguida, ser reduzida a termo nos autos (art. 390)" Theodoro Jr. (2016, p. 951). 

- Provocada: "a que resulta de depoimento pessoal, requerido pela parte contrária, ou determinado, ex officio, pelo juiz. Esta não pode ser prestada por mandatário e constará do termo do depoimento pessoal (art. 389, § 2º)" Theodoro Jr. (2016, p. 951).

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
"É realizada fora do depoimento pessoal, podendo ser tanto oral, hipótese em que o juiz documentará a confissão nos autos mediante a elaboração de termo, como escrita (mais frequente na praxe forense)" Neves (2016, p. 690). 

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
"A confissão provocada resulta do depoimento pessoal, podendo ser real, quando a parte efetivamente responde as perguntas que lhe são dirigidas confessando determinados fatos, e ficta, quando a parte deixa de comparecer à audiência de instrução ou se nega injustificadamente a responder objetivamente as perguntas que lhe são feitas" Neves (2016, p. 689). 

Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
A confissão vincula aquele que confessa, fazendo prova contra o confitente, sendo que a alegação de fato formulada é presumida verdadeira contra ele, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 

Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Não tem valor a confissão de um cônjuge ou companheiro sobre ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, sem que o outro cônjuge ou companheiro também participe, exceto se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Os incapazes não podem confessar. "Como a confissão pode importar, reflexamente, verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes têm legitimidade para confessar" Theodoro Jr. (2016, p. 950).

(limites da confissão)
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Se a confissão decorreu de erro de fato ou de coação, ela pode ser anulada. Em regra, a confissão é irrevogável. 

Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
"Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento" Theodoro Jr. (2016, p. 952). 

Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Confissão extrajudicial é feita fora do processo, podendo ser escrita ou oral. Quando feita oralmente, apenas terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova, escrita (documental). 

(indivisibilidade da confissão)
Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
"A questão de indivisibilidade da confissão, no entanto, não pode ser examinada sem se atentar para as regras do ônus da prova. Assim, se o réu, ao confessar, tem o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, sua confissão pode perfeitamente ser cindida. Isto porque, ao proferir tese de defesa indireta, o réu admite a veracidade do fato constitutivo do direito do autor e assume ônus processual de provar o outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo (art. 373, II). Por isso, dispõe a segunda parte do art. 395 que a confissão será cindida “quando o confitente lhe aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”. Theodoro Jr. (2016, p. 952). 

Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário