22 de abr. de 2016

D. Penal - Dos Efeitos da Condenação

Dos Efeitos da Condenação

A sentença penal condenatória tem por alvo fazer com que o agente pague pelo crime que cometeu. O efeito medular de uma sentença está prescrito no tipo legal do crime cometido. Aquele que consuma um homicídio simples, terá como efeito principal da condenação uma pena que varia entre seis a vinte anos. O cumprimento de tal sentença configura-se como o seu efeito central, dominante, indispensável. Assim, o agente que pratica um fato típico, ilícito e culpável, tem como consequência básica da condenação a definição de uma pena. "O efeito principal da sentença condenatória é fixar a pena". Nucci (2005, p. 424).

Contudo, uma sentença penal condenatória possui outras consequências como efeitos dessa condenação, as quais são tidas como efeitos secundários, arrolados nos arts. 91 e 92 do Código Penal e referidas pela Carta Repressiva como efeitos genéricos e específicos, respectivamente. 

Os efeitos secundários possuem natureza penal e extrapenal. Entre os de natureza extrapenal, ensina Mirabete que "há os efeitos civis, administrativos, políticos e trabalhistas". (2005, p. 345). Estes, os extrapenais, estão afastados do terreno penal e são aqueles arrolados nos art. 91 e 92 do Código Penal. 

Exemplos de efeitos de natureza penal: a caracterização de reincidência pelo crime posterior; o registro do nome do réu no rol dos culpados; revogação do livramento condicional etc. 

Efeitos extrapenais genéricos e específicos 
Como foi dito, o art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos. Nos ensinamentos de Bonfim e Capez, "os genéricos decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. Os específicos decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese". (2004, p. 765, 766)

Efeitos extrapenais genéricos  
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Este inciso está em conformidade com o art. 63 do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". No juízo cível não se discute a materialidade do fato nem a culpabilidade do agente, apenas será definido o valor a ser pago. Significa que a sentença condenatória transitada em julgado "destina-se a formar título executivo judicial para a propositura da ação civil ex delicto. (NUCCI, 2005, p. 425). 

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
É o confisco. Não se deve confundir confisco com apreensão. A apreensão é pressuposto do confisco. O confisco é a perda em definitivo após o transito em julgado da sentença como efeito da condenação. A apreensão é realizada pela polícia judiciária logo que tiver conhecimento da prática da infração penal. Primeiro apreende-se e após o transito em julgado da sentença condenatória, confisca-se. "A apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o crime deve ser determinada pela autoridade policial (art. 6º do CPP), e não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final quando interessarem ao processo (art. 118 do CPP)" Mirabete (2005, p. 351).

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
Tais instrumentos devem constituir fato ilícito. "Aplica-se ao dispositivo em estudo apenas aos instrumentos que, por destinação específica, são utilizados na prática do crime (punhais, gazuas, petrechos para falsificação de documentos e moeda, substância que causam dependência física ou psíquica etc.) ou cujo porte é proibido (armas de guerra, de exclusivo uso das força armadas etc.). Não se podem confiscar, porém, ainda que utilizados ocasionalmente para a prática de ilícito penal, automóveis, armas permitidas, telefones etc.". Mirabete (2005, p. 350).  

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Produto do crime é aquilo que foi tomado, obtido, adquirido diretamente através do ato delituoso, como por exemplo, uma joia roubada da vitrine de uma loja, o dinheiro subtraído de um banco, a carga de remédios desviada de uma farmácia etc. "O produto do crime deverá  ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, somente se realizando o confisco pela União se permanecer ignorada a identidade do dono ou não for reclamado o bem ou valor". Bonfim e Capez (2004, p. 767).

Pode haver também o confisco do proveito do crime, o qual é quando o agente transforma o produto do crime em outros bens ou valor. Por exemplo, transformou o dinheiro que subtraiu do banco em um carro. Este carro pode ser confiscado, pois é proveito de crime. "Após o transito em julgado da sentença condenatória, os bens deverão ser avaliados e leiloados, o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé". Mirabete (2005, p. 352).

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Nos ensinamentos de Greco (2015, p. 36): "pode ocorrer a hipótese em que o agente tenha se desfeito ou mesmo escondido o produto ou proveito do crime, a exemplo daquele que adquire um imóvel no exterior ou mesmo que deposite, em uma agência bancária localizada fora do território nacional, o valor obtido criminalmente. Nesses casos, mesmo não sendo encontrados, poderá o julgador decretar a perda de bens ou valores que são equivalentes ao produto ou proveito do crime, impedindo, assim, que o agente continue auferindo lucro derivado de seu comportamento criminoso". 

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
O parágrafo anterior fala em perda, significando o confisco, o qual é decretado após o transito da sentença penal condenatória. As medidas assecuratórias presentes no CPP e citadas no parágrafo em comento são o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. Aqui se dá quando ainda não foi declarada a sentença penal condenatória, ou seja, será possível a aplicação de tais medidas assecuratórias ainda na fase do inquérito policial (investigado) ou durante o processo penal (acusado). O § 2º significa que se durante a investigação policial ou durante o processo o produto ou proveito do crime não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, é possível utilizar-se das medidas assecuratórias, estas que abrangerão bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Toma-se as medidas assecuratórias como garantia, para posteriormente ser decretado o confisco.

*Medidas assecuratórias "são providências tomadas, no processo criminal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa" Nucci (2015, p. 314). 

Efeitos extrapenais específicos 
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  
A pena aplicada tem que ser privativa de liberdade e igual ou superior a um ano. Greco observa que "quando o agente for condenado à pena de multa, ou mesmo tiver a sua pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, já não será possível a imposição do mencionado efeito da condenação" (2015, p. 739). A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo apenas se dará quando o crime praticado estiver entre aqueles previstos na alínea 'a' em comento. Se for praticado qualquer outro crime que não estes, e desde que a pena não seja superior a quatro anos, não se fala em tais efeitos da condenação. 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Qualquer que seja o crime praticado, sendo aplicada uma pena superior a quatro anos, o agente terá como efeito da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. 

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
O inciso fala em pena de reclusão, não mencionando a quantidade de pena aplicada e o crime tem que ser doloso e cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Se o crime praticado for culposo e a pena seja de detenção, não torna o agente incapaz para o exercício do pátrio poder. 

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
O veículo tem que ser utilizado como instrumento para a prática do crime. Exemplo é o agente que, dolosamente, se utiliza de um carro para atropelar uma pessoa. Será inabilitado.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
"Tais efeitos, por não serem automáticos, deverão ser motivadamente determinados pela sentença penal condenatória". Greco (2015, p. 739).

Referências: 

BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

______. Manual de processo penal e execução penal. 12. ed. re., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015

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