Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Nos processos que tramitam em autos físicos (processo convencional), para que seja possível a utilização de documentos eletrônicos neles, é necessário que os documentos eletrônicos sejam materializados para que seja possível juntá-los aos autos. Assim, é preciso convertê-los à forma impressa e verificada a sua autenticidade, na forma da lei.
Lei 12.682/12
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
No caso de não ser possível a conversão do documento eletrônico, ele, ainda assim, poderá ser apreciado, em relação ao seu valor probatório, pelo juiz. Deve ser assegurado às partes o acesso ao conteúdo, ainda que não convertido.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Quem regulamenta a produção e conservação dos documentos eletrônicos não é o NCPC, e sim legislação específica.
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