23 de out. de 2016

D. Administrativo: Agentes Públicos

Agentes Públicos

Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública (art. 2º, Lei 8429/92). 

"Todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado" Alexandrino e Paulo (2012, p. 124). 

Nas lições de Lopes, os agentes são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, o exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo" (1993, p. 71). 

Espécies de agente público 

- Agentes Particulares Colaboradores

"Como informa o próprio nome, tais agentes, embora sejam particulares, executam certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende ao Estado. (...) Clássico exemplo desses agentes são os jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais, como os mesários e os integrantes de juntas apuradoras, e os comissários de menores voluntários. São também considerados agentes particulares colaboradores os titulares de ofícios de notas e de registro não oficializados (art. 236, FC) e os concessionários e permissionários de serviços públicos" Carvalho Filho (2010, p. 639, 640). 

- Agentes políticos:

"Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incube a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública" Alexandrino e Paulo (2012, p. 126). 

No conceito de Hely Lopes, os agentes políticos "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. (...) Nesta Categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (ministros e secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro de servidor público" (1993, p. 74). 

- Servidores estatais: subdivide-se em: 

a) servidores públicos: "aqueles agentes que mantém relação funcional com o Estado em regime estatutário (legal). São titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, sempre sujeitos a regime jurídico de direito público" Alexandrino e Paulo (2012, p. 125). São as pessoas que integram a Administração direta, incluindo as autarquias e fundações públicas. 

'Há três exceções às regras: 

- os remanescentes do regime anterior a CF/88; aqueles que desempenham atividades materiais subalternas; REDA (que são os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37, IX)'. 

b) empregados públicos: "agentes públicos que, sob regime contratual trabalhista (celetista), mantém vínculo funcional permanente com a administração pública. São os ocupantes de empregos públicos, sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado" Alexandrino e Paulo (2012, p. 125). São as pessoas que integram a Administração indireta (sociedade de economia mista e empresas públicas). 

Obs.: 
Hely Lopes classifica os agentes públicos em agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados. 

- Agentes políticos: "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais" Meirelles (1993, p. 73). 

- Agentes administrativos: incluem-se os servidores públicos, empregados públicos e temporários. Agentes administrativos "são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. São ocupantes de cargos públicos, de empregos públicos e de funções públicas nas administrações direta e indireta das diversas unidades da Federação, nos três Poderes" Alexandrino e Paulo (2012, p. 127).  

- Agentes honoríficos: "são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado munus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza" Meirelles (1993, p. 75).

- Agentes delegados: são os concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, entre outros. "São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público" Meirelles (1993, p. 76).

- Agentes credenciados: "são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante" Meirelles (1993, p. 77). 


Obs. 2: 

Agentes de fato

Os agentes de fato, na doutrina de Carvalho Filho, são agrupados em duas categorias: agentes necessários e agentes putativos. 

"Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público" (2010, p. 642). 

Referências:
Aulas em classe com professor de D. Administrativo (frases entre aspas sem mencionar nome). 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993.

Nenhum comentário:

Postar um comentário