21 de mai. de 2016

D. do Trabalho: Equiparação de Salários

Equiparação de Salários

"Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega comparado dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparando. Designam-se, ainda, ambos pelas expressões paragonados ou comparados" Delgado (2008, p. 789).

- Paradigma: é o que ganha maior salário
- Paragonado: é o que busca a equiparação

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O artigo traz os requisitos da equiparação salarial: 
a) idêntica função: "a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e práticas de atos materiais concretos" Delgado (2008, p. 790). 

b) mesmo empregador: o trabalho prestado tem que ser para o mesmo empregador

c) mesma localidade: "circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o trabalho para o empregador em um mesmo espaço, um mesmo lugar, uma mesma circunscrição geográfica" Delgado (2008, p. 792). A região metropolitana conta como a mesma localidade. 

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
O paradigma que faz seu trabalho com melhor perfeição técnica que o paragonado, faz com que o trabalho realizado seja diferente, não justificando, assim, a equiparação. Produtividade refere-se a "um diferencial essencialmente quantitativo na aferição do trabalho comparado" Delgado (2008, p. 795). 

"É irrelevante que o paradigma tenha tempo de serviço no emprego vários anos superior ao equiparando; apenas se tiver tempo de serviço na função superior a dois é que o fato impeditivo irá configurar-se" Delgado (2008, p. 796).

Súmula nº 6, II, TST: Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Sobre quadro de carreira: "sua existência impede a decretação de igualdade salarial; para tanto, deve estar homologado e que, efetivamente, as promoções por merecimento não superem as de antiguidade e se alternem" Carrion (1995, p. 312). 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
"Qualquer programa de reaproveitamento e readaptação de trabalhador com deficiência física ou mental superveniente estaria comprometido caso o obreiro deslocado de função (em geral removido para função mais simples) passasse a tornar parâmetro para equiparações salariais, ao chegar em sua nova função. Nesse contexto, em virtude do fato impeditivo absorvido pela CLT, o trabalhador readaptado, embora recebendo maior salário do que os colegas ocupantes da nova função, não pode ser tomado como paradigma" Delgado (2008, p. 797). 

Referências: 
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2008

CARRION, Valetin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 20. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 1995.

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