24 de fev. de 2017

D. Processual do Trabalho: Audiência Trabalhista

Audiência Trabalhista

Fontes
As regras aplicáveis ao processo do trabalho derivam: 

- da CLT como fonte principal nas fases de conhecimento e execução.
- do CPC como fonte subsidiária na fase de conhecimento, e na fase de execução a fonte subsidiária é a lei de execuções fiscais. 

CLT
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Princípios

Princípio da Conciliação

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

Pela leitura do artigo supra observa-se o relevo dado pelo processo do trabalho à tentativa de conciliação. 

Princípio do Jus Postulandi
É possível que as partes, tanto empregador, quanto empregado, postulem em juízo sem a presença de um advogado. Apenas permite-se o jus postulandi quando haver relação de emprego.  

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Observar o disposto na súmula 425 do TST, que não autoriza o jus postulandi em certos casos.

Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Não é permitido o jus postulandi, portanto: na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de competência do TST. 

Princípio da Oralidade
No processo trabalhista, os atos praticados pelas partes são, em regra, orais. 

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Princípio da Informalidade
Como decorrência do jus postulandi está o princípio da informalidade. Por não ser necessário a presença de advogado, as partes não precisam conhecer os artigos da lei, mas basta apenas fazer uma breve explanação da violação, de forma oral, para que seu caso seja discutido em juízo. 

Princípio da Celeridade
A celeridade deriva do princípio da informalidade, pois faz com que o processo ganhe ritmo mais acelerado. 

Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
Este princípio tem fulcro no § 1º do art. 893, que dispõe que as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas somente em recursos da decisão definitiva, ou seja, "no momento da impugnação da decisão final (que resolve ou não o mérito)" Miessa (2015, p. 31). 

Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 

Princípio da Extrapetição
Tal princípio permite que o juiz condene o reclamado em pedidos não contidos na petição inicial, contudo, apenas nos casos expressos em lei. Exemplo de caso previsto em lei é o contido na súmula 211 do TST (Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação). 

Princípio da Proteção
Miessa explica que o princípio da proteção "tem incidência na função informadora, ou seja, inspira o legislador na criação da norma" (2015, p. 29). Exemplos: 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Princípio da Unicidade da Audiência
As audiências devem ser unas e contínuas, ou seja, tudo deve acontecer no mesmo momento, "devendo o juiz do trabalho tomar conhecimento da inicial, fazer proposta de conciliação, receber a contestação, produzir as provas e, em seguida, prolatar a sentença" Miessa (2015, p. 249). 

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Como se nota pela redação do artigo citado, a audiência pode ser fracionada em:

a) Inicial/Inaugural: tentativa de acordo/conciliação. Se não houver conciliação, será feita a leitura da inicial e a parte apresenta a defesa.

b) Instrução: momento probatório oral. Interrogatório, oitiva das testemunhas, oitiva do perito e assistentes técnicos. 

1º) ouve-se o reclamante, depois o reclamado. 
2º) oitiva das testemunhas, peritos e técnicos.
3º) razões finais e uma nova tentativa de conciliação.
4º) intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento. 

c) Audiência de Julgamento: publicação da Sentença.

Obs. 1:
A CLT não diferencia citação de intimação. No processo do trabalho utiliza-se a expressão notificação, que inclui tanto a citação, quanto a intimação. 

Obs. 2: 
O primeiro ato da audiência chama-se de pregão, que é o chamamento das partes (que estão ao lado de fora da sala onde irá acontecer a audiência) para a audiência (em três tentativas). O pregão é obrigatório, sob pena de nulidade. 

Obs. 3: 
A sequência é: 
1º) pregão
2º) reclamante
3º) advogado da reclamada
4º) instrução do reclamado (o juiz pergunta à empresa)
5º) advogado do reclamante pergunta para a empresa
6º) testemunhas do reclamante
7º) juiz e advogado, ambos, perguntam à testemunha, sendo que quem primeiro pergunta é o advogado do reclamante. 
8º) testemunha do reclamado

Obs. 4: 
As testemunhas não podem mentir nas audiências, pois prestam o compromisso de dizer a verdade. As perguntas para as testemunhas devem ser feitas ao juiz. Se a testemunha for contraditada, ela pode ser ouvida na qualidade de informante. Se o juiz não aceitar a contradita do advogado em relação a testemunha, o advogado pode protestar, e pedir para reduzir a termo. As testemunhas ficam fora da sala de audiência até o momento de serem ouvidas. 

Comparecimento das Partes
A presença das partes no processo trabalhista é obrigatória, não sendo suficiente a presença do advogado. Exceções à essa regra são:

- nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria; 

- no caso do empregador se fazer representado pelo gerente ou preposto; 

- no caso do empregado ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível a ele comparecer pessoalmente

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Representação do Empregador pelo Gerente ou Preposto
Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Súmula 377 TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

O preposto deve ser empregado do reclamado. Mas há duas hipóteses que não há necessidade do preposto ser empregado da empresa: 

1- empregador doméstico
2- pequeno e microempresário

"O preposto deve ter conhecimento dos fatos, tendo a função de representar a parte na audiência, exaurindo sua atividade neste ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral, prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a audiência, não poderá praticar outros atos processuais como, por exemplo, interpor recursos. (...) Não há necessidade de ter presenciado os fatos, podendo ter conhecimento por informações de terceiros. Contudo, não tendo o preposto conhecimento dos fatos, haverá incidência da confissão ficta (...)" Miessa (2015, p. 251, 252). 

Ausência do Reclamante e Reclamado
Na audiência inicial

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Reclamante: o seu não comparecimento acarretará o arquivamento da reclamação (sem resolução de mérito), além de ter que arcar com as custas processuais. 

Reclamado: o seu não comparecimento importa em revelia (torna os fatos incontroversos) e confissão ficta. A consequência da confissão é quanto a matéria de fato (e não de direito), ou seja, será presumido como verdadeiro o que disser o reclamante. 

Observa-se que é obrigatória o comparecimento do reclamante ou do reclamado/preposto na audiência. Mesmo que haja a presença do advogado das partes ele não será apto a eliminar as consequências da ausência das partes por ele representadas. 

Em síntese: a presença do advogado do reclamante ausente não elimina o arquivamento. A presença do advogado do reclamado ausente não elimina a revelia e a confissão ficta. 

Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Na audiência de instrução
O não comparecimento do reclamante a audiência de instrução significa pena de confissão, ou seja, será presumido como verdadeiro aquilo dito pelo reclamado. 

O não comparecimento do reclamado também significa confissão. 

Obs.: 
"A ausência de ambas as partes na audiência inaugural produz o arquivamento do processo. Já a ausência conjunta do reclamante e do reclamado na audiência de instrução, a confissão será aplicada aos dois, devendo o juiz julgar o processo com base nas provas dos autos e no ônus da prova de cada um" Miessa (2015, p. 255).

Audiência
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. 

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 

 § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

 § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Justiça do Trabalho na Constituição de 1988
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. 

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...).

§ 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. 

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (...) 

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.






Referências
MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM. 2015. 

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