30 de out. de 2016

D. Administrativo: Servidor Público

Servidor Público

Lei 8112/90: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Os servidores públicos integram a Administração direta, as autarquias e as fundações públicas, titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, e estão sujeitos a regime jurídico de direito público (regime estatutário).

Não confundir servidores públicos com os empregados públicos, estes integram a Administração indireta (sociedade de economia mista e empresas públicas), ocupam empregos públicos e são regidos pela CLT. 

CF/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
De acordo com o disposto no artigo em comento, controvérsias são levantadas, pois não deixa claro exatamente como deve-se proceder sobre a adoção precisa do regime jurídico ao servidor contratado pelos entes da Federação, autarquias e fundações públicas. Carvalho Filho (2010, p. 660), relembra as três posições discutidas: "1º) o regime único indica a obrigatoriedade de adoção exclusiva do regime estatutário; 2º) cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime deverá ser o mesmo para a Administração Direta, autarquias e fundações de direito público; 3º) admite-se a opção por um regime único para a Administração Direta e outro para autarquias e fundações públicas". 

A EC/1998, alterou o caput do art. 39 da CF, a fim de eliminar a obrigatoriedade do regime único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, que assim ficou: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Observando a nova redação, entende-se ser possível a existência de agentes públicos submetidos a regimes jurídicos diferentes na administração direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com essa nova redação, é possível que um estado da federação, por exemplo, contrate servidores regidos pela CLT, e não pelo estatuto. 

Essa nova redação do art. 39, dada pela EC 19/1998, foi suspensa pelo STF em razão do julgamento da ADI 2.135/DF, significando que voltou a ter vigência a redação anterior. Sendo assim, os servidores contratados da administração direta, autarquias e fundações públicas devem adotar regime jurídico único. 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
O art. 7º da CF traz em seus incisos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que podem ser aplicados aos servidores públicos estatutários o disposto nesses incisos enumerados no § 3º do art. 39. Ou seja, são direitos comuns tanto aos estatutários, quanto aos celetistas. São eles: 

Art. 7º (...)

IV - salário mínimo (...);

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário (...);

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família (...);

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (...);

XV - repouso semanal remunerado (...); 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante (...); 

XIX - licença-paternidade (...); 

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, 'podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir'. 

Aposentadoria

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
A CF, em seu art. 40, dispõe sobre o regime de previdência social aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, apenas são admitidos nesse tipo de regime os servidores titulares desses cargos, sendo que esse regime difere do regime geral aplicado aos demais trabalhadores (art. 40, § 13). 

(espécies de aposentadoria/estatutários)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

(integral)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

(proporcional)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Estabilidade
"A estabilidade é instituto há muito existente em nosso ordenamento, tendo como finalidade principal assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições" Alexandrino e Paulo (2012, p. 336). 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (art. 15 e § 1º da lei 8.112/90). 

Requisitos para aquisição da estabilidade: 
- 3 anos de efetivo exercício. 
- cargo de provimento efetivo.
- concurso público.
- avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (art. 41, § 4º). 

(perda do cargo do servidor estável)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

O § 4º do art. 169 da CF, traz mais uma hipótese de perda de cargo ao servidor estável: 

- Excesso de despesa com pessoal. 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

Reintegração: 'é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens' (art. 28 da lei 8.112/90).

Reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25 da lei 8.112/90).

- Reversão de ofício: "quando junta médica constata que deixaram de existir os motivos que levaram o servidor a aposentar-se por invalidez permanenteAlexandrino e Paulo (2012, p. 366). 

- Reversão a pedido: "aplicável ao servidor estável que obteve aposentadoria voluntária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na lei, e desde que haja interesse da administração (a reversão a pedido é ato discricionário)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 366). 

* Não cabe reversão na aposentadoria compulsória

Recondução: 'é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: [art. 29 da lei 8.112/90].

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. 

Readaptação: 'é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica' (art. 24 da lei 8.112/90). 

Aproveitamento: "retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade (estável, portanto) a um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto, ou teve declarada a sua desnecessidade)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 364). 

Disponibilidade: 'o cargo ocupado pelo servidor deixa de existir, e ele se torna disponível até que outro cargo por ele seja ocupado'. 

Redistribuição: 'é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder' (art. 37, lei 8.112/90).

Remoção: 'é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede' (art. 36, lei 8.112/90).

Vacância: 'a vacância do cargo público decorrerá de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento' (art. 33, lei 8.112/90).

Exoneração: 'a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido' (art. 34, lei 8.112/90).

Exercício: 'é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança' (art. 15, lei 8.112/90).

Ajuda de Custo: 'a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede' (art. 53, lei 8.112/90).

Auxílio-Moradia: 'O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor' (art. 60-A, lei 8.112/90). 

Esquema: 

1- reVErsão ➝ VElho
2- reCOndução ➝ COitado
3- reinTegração ➝ Tudo de novo
4- reaDaptação ➝ Deficiente
5- Promoção ➝ Parabéns
6- aproveItamento ➝ DIsponibilidade
7- nomeação.

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Referências:
Aulas em classe com professor de D. Administrativo (frases entre aspas sem mencionar nome). 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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