22 de jan. de 2016

D. Penal - Concurso Material

CONCURSO DE CRIMES: 

CONCURSO MATERIAL

INTRODUÇÃO

Quando diversas pessoas praticam um delito, chama-se isso de concurso de pessoas. E quando um só agente pratica dois ou mais delitos, configura-se o que se denomina de concurso de crimes: "Pode acontecer que uma só pessoa pratique uma pluralidade de delitos, surgindo o fenômeno do concurso de crimes". (GRECO, 2015, p. 661) Dentre as modalidades de concurso de crimes, consideradas pelo Código Penal, incluem-se o concurso formal ou ideal, o concurso material ou real e o crime continuado. O concurso material está regulado no art. 69 da Carta Repressiva, o concurso formal em seu art. 70 e o crime continuado no art. 71.

1. DIFERENÇAS ENTRE O CONCURSO MATERIAL E O CONCURSO FORMAL

Tem-se o concurso material quando um só autor, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes. Ou seja, há aqui uma pluralidade de ações de um só indivíduo que tem como efeito a ocorrência de mais de um crime, quer esses crimes sejam iguais ou não em suas espécies.

O concurso formal ou ideal, nas letras do art. 70 do Código Penal, diz-se "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não [...]". Este concurso se revela na ação única, sendo que através desta única ação do agente ocorre a existência de uma pluralidade de crimes, ou seja, o concurso formal se compõe de uma ação isolada e essa ação gera duas ou mais infrações penais, sejam elas iguais em espécie ou não.

A diferença básica entre tais concursos está na quantidade de ações do agente. O concurso formal gera infrações penais a partir de uma ação isolada ou omissão do agente, enquanto que no concurso material sucede-se mais de um crime através de duas ou mais condutas.

O que há de comum entre ambos é a pluralidade de crimes e o que os diferencia é o número de ações do agente. Um exemplo de concurso formal é o agente que dirigindo de forma imprudente atropela duas pessoas de uma só vez, causando a morte de uma e lesões corporais na outra. A partir de uma única ação houve dois crimes. O concurso material se caracterizaria, tomando um exemplo de um agente que quer matar uma família, se ele pusesse veneno no prato de comida de um, desse um tiro no outro e, em outro membro, o estrangula-se, gerando, assim, a morte das vítimas. Através de várias ações do sujeito, ocorreram diversos delitos de homicídio, configurando-se assim o concurso material.

2. CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES

Conforme referenciado acima, este se estabelece quando um agente pratica mais de um crime através de mais de uma ação ou omissão. O caput do art. 69 do Código Penal dispõe da seguinte forma o concurso material: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja ocorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".  

Analisando o código verifica-se alguns requisitos para se configurar o concurso material. É necessária a existência de mais de uma ação ou omissão e a realização de mais de um crime: "A questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes". (GRECO, 2015, p. 663) Se o agente pratica uma única ação e dali decorre mais de um crime, isso não é suficiente para caracterizar o concurso material. É fundamental a existência de mais de uma ação e através delas o acontecimento de dois ou mais crimes para poder se falar em concurso real.

No concurso real, é necessário haver, como um dos requisitos para caracterizá-lo, mais de uma ação do agente, mas essas ações têm que estar ligadas por uma relação de contexto, têm que fazer parte de um mesmo enredo. Segundo Greco (2015, p. 663), "o concurso material surge quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto". Ações isoladas de um mesmo agente, mesmo que sejam criminosas, que não estabeleçam elos entre si, não configuram concurso material. Por exemplo, um sujeito pode pela manhã roubar um carro e a noite matar a sua esposa envenenada, nessa situação os crimes não possuem uma relação de contexto e mesmo que o meliante venha a ser condenado e tenha sua pena aplicada a cada crime cometido de forma cumulativa, não se pode falar em concurso material de crimes, pois, para este, as ações necessitam estar inseridas num contexto comum.

3. ESPÉCIES DE CONCURSO MATERIAL

De acordo com o código, os crimes podem ser idênticos ou não. Se idênticos, o concurso material será homogêneo, ou seja, os crimes que surgem através das ações do agente são iguais em espécie.           Por exemplo, um indivíduo, por motivo fútil, decide matar duas pessoas que se encontravam indo para uma seita religiosa. A primeira vítima a morrer foi através de atropelamento e, logo em seguida, a segunda morreu por meio de disparos de arma de fogo. O meliante praticou ações diferentes, mas produziu infrações penais iguais, idênticas, quais sejam, homicídio. O concurso material também pode ser heterogêneo, que é estabelecido quando as várias ações do agente produzem crimes de espécies diferentes. Um exemplo é quando um meliante que estupra uma moça decide também decepar um de seus seios para levar consigo. Houve, portanto, o crime de estupro e lesão corporal de natureza gravíssima, duas espécies de crimes diferentes, configurando assim o concurso material heterogêneo. As penas aplicadas para ambos os concursos, homogêneo e heterogêneo, serão, contudo, cumulativas, de acordo com as infrações penais cometidas.

4. APLICAÇÃO DE PENAS NO CONCURSO MATERIAL

Determina o art. 69 do Código Penal:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Em tal concurso as penas se aplicarão de forma cumulativa, ou seja, para cada crime praticado haverá a sua pena correspondente e o agente será responsabilizado com a somatização das penas. "As penas devem ser somadas. O juiz deve fixar, separadamente, a pena de cada um dos delitos e, depois, própria sentença, somá-las". (BONFIM; CAPEZ, 2004, 779). No caso de penas aplicadas de reclusão e de detenção, o código determina a execução primeiro da de reclusão.

É possível o cumprimento das penas na possibilidade do acúmulo de pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos: "Não é cabível, por outro lado, a fixação de uma pena em regime fechado, ao mesmo tempo em que se estabelece outra, na mesma sentença, de prestação de serviço à comunidade". (NUCCI, 2005, p. 368)

O parágrafo 2º do artigo supracitado determina que quando houver a aplicação de penas restritivas de direitos, se essas penas forem compatíveis, elas deverão ser cumpridas ao mesmo tempo. Mas se as penas não forem compatíveis haverá a impossibilidade de cumpri-las simultaneamente, então o cumprimento se dará de forma sucessiva.

CONCLUSÃO

O Código Penal, através dos seus arts. 69 e 70, adota critérios repressivos para agentes que praticam vários delitos através de uma única ou várias ações, sendo atribuída consequências de acordo com  a espécie do concurso. O concurso material de crimes é estabelecido quando da existência de dois ou mais crimes, iguais ou não em espécie, provenientes de duas ou mais ações de um agente.  É importante identificar qual o tipo de concurso (formal ou material) para que os desdobramentos do processo e as cominações penais aplicadas sejam estabelecidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2004

BRASIL. Código Penal. Vade Mecum Saraiva. 20. Ed. Saraiva. 2015

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

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