14 de set. de 2015

D. Civil - Obrigações Solidárias

Obrigações Solidárias
(Arts. 264 a 285)

É caracterizada pela multiplicidade de sujeitos, há uma pluralidade de credores e/ou devedores e naturalmente haverá diversos vínculos, pois quando há vários credores, cada credor terá direito a exigir a totalidade da prestação do devedor e quando há vários devedores, cada devedor tem a obrigação da dívida total para com o credor.  

Disposições Gerais
(Arts. 264 a 266)

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

O Código Civil no seu art. 264 conceitua o que é solidariedade. O que há de comum entre os credores e devedores é a prestação, esta que poderá ser exigida por total ao devedor pelos credores e os devedores serão obrigados à divida por inteiro para com o credor. 

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

Não é algo presumido. É resultante da lei. Tem que está registrado, tem que especificar a vontade das partes através de contrato. 

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

A obrigação solidária pura e simples não contém condição, termo ou encargo. 
A obrigação solidária condicional é aquela que acontece sob condições, como por exemplo uma cláusula no contrato para estabelecer seus efeitos, ou seja, seus efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto (condição). 
A obrigação solidária a prazo ou a termo é aquela a qual as partes irão convencionar um prazo que deverá ser cumprido. Seus efeitos estão subordinados a evento futuro e certo (termo). (TARTUCE, 2010)

O art. 266 aduz que a obrigação solidária pode ser pura e simples para uma das partes e condicional ou a prazo para as outras partes. 

Da Solidariedade Ativa
(Arts. 267 a 274)

Caracteriza-se pela pluralidade de credores, sempre haverá mais de um credor, podendo haver um devedor apenas ou mesmo mais. Porém, na solidariedade ativa há sempre multiplicidade de credores

Tartuce (2010, p. 99) explica que o principal efeito da solidariedade ativa é que qualquer um dos credores (denominados co-credores) pode exigir do devedor, ou dos devedores, o cumprimento da obrigação por inteiro. Na solidariedade ativa, os credores têm o poder de exigência da dívida total ao devedor. 

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

É o que foi dito acima, os credores têm o poder de exigência da dívida por inteiro ao devedor.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Enquanto nenhum dos credores cobrar, o devedor pode pagar a qualquer um deles. 

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Se o devedor paga uma parcela da dívida a um dos credores, permanece ainda para ser pago o restante correspondente ao total da prestação. Qualquer um dos credores poderá reclamar o restante da dívida subtraído o que já foi pago. 

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. 

Os herdeiros recebem a cota correspondente a parte do falecido, exceto em obrigações indivisíveis. Em relação ao direito dos herdeiros, um exemplo: se há 3 credores com direito a uma prestação conjunta de 30 mil reais, cada credor terá como cota R$10 mil. Se um dos credores falecer e este tiver 2 filhos, cada um dos filhos terá direito a 5 mil reais, podendo exigir o seu quinhão isoladamente ou os dois filhos em conjunto podem exigir os 10 mil reais. Se a prestação for indivisível os herdeiros podem também exigir a totalidade da prestação, pois a prestação indivisível não pode ser repartida e terão os direitos correspondentes ao do falecido. Nesse caso, explica Tartuce (2010, p. 100) o cumprimento dessa obrigação indivisível ocorrerá se o objeto for entregue a qualquer um dos sucessores deste.  

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

A prestação se converte em perdas e danos quando não há o cumprimento dela por parte dos devedores. Convertida a obrigação em perdas e danos, permanece a solidariedade com todos os seus efeitos. Mas tem que se analisar de quem é a culpa do não cumprimento da prestação. 

Art. 272. O credor que tiver remitido* a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 
*Perdoado.

Um credor pode perdoar a sua parte da prestação, quita-se assim essa parte da dívida. Mas se um credor perdoa toda a dívida ou recebe todo o pagamento ele responderá pela parte correspondente aos outros credores, ou seja, ele assume perante os demais cocredores a responsabilidade dessa dívida, assim, os cocredores podem exigir dele suas partes correspondentes. 

Exemplo, A (o devedor) tem uma dívida de quinze mil reais com B, C e D, estes os credores. Caso B perdoe a dívida ou receba o pagamento total dela, B terá de responder para os outros co-credores a parte que lhes caiba, ou seja, terá de pagar os cinco mil reais de C e os cinco mil reais de D.   

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Leciona Tartuce (2010, p. 101) que as exceções pessoais são defesas de mérito existentes somente contra determinados sujeitos, como aquelas relacionadas com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) (...)

As exceções pessoais tornam-se um motivo para o não cumprimento da prestação por parte do devedor a um dos credores que agiu com alguma irregularidade, contudo permanece a sua responsabilidade perante os outros cocredores. Se um credor age com algum tipo de irregularidade perante a um devedor, o devedor pode se defender legalmente contra esse credor que agiu com vício, mas sua defesa não se estende aos demais credores, pois o erro de um dos credores não pode prejudicar os demais.  

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. 

O julgamento que não é favorável a um dos credores não alcança, não atinge os demais cocredores. Mas o julgamento favorável atinge os demais credores. Exceto quando não fundado em exceção pessoal*. 

*Leciona Tartuce (2010, p. 101) que exceções pessoais, são as defesas de mérito existentes somente contra determinados sujeitos, como aquelas relacionadas com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão).

Da Solidariedade Passiva 
(arts. 275 a 285)

Caracteriza-se pela pluralidade de devedores, sempre haverá mais de um devedor, podendo haver um credor apenas ou mesmo mais. Porém, na solidariedade passiva há sempre multiplicidade de devedores

Na obrigação solidária passiva o credor tem o direito de exigir e receber dos devedores a dívida de forma total ou parcial. Ou seja, o credor pode exigir o cumprimento da prestação para qualquer um dos devedores, como se esse devedor fosse o único devedor. 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Exemplificando, a Caixa (credora) empresta a um casal 20 mil reais. O marido e a esposa tornam-se devedores do Banco. A Caixa pode exigir ou do marido ou da esposa o cumprimento total ou parcial da dívida. Se a esposa paga 10 mil reais da obrigação, ela não está exonerada de pagar os outros 10 mil, ela ainda pode ser cobrada pelo restante, porque ambos, marido e esposa, são obrigados a pagar o valor total da dívida. A esposa não poderia alegar porque pagou 10 mil reais que a parte dela estava cumprida e que ela já não teria mais a obrigação, negativo, ela ainda continua obrigada solidariamente pelo restante. 

Tartuce (2010, p. 105) esquematiza, imagine-se um caso em que há um credor A e três devedores B, C e D, sendo a dívida de R$ 30.000,00. Se B paga R$ 5.000,00, poderá ainda ser demandado nos R$ 25.000,00 restantes, o que não exclui, por lógico, C e D. O art. diz, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

Se o credor propor ação judicial contra um dos devedores ele ainda mantém o seu direito de exigir o cumprimento da dívida dos demais que não foram acionados. Enquanto a dívida não for paga totalmente a solidariedade não se extingue nesse caso. 

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Se um dos devedores solidários falecer e ele tiver herdeiros cessa-se a solidariedade em relação a dívida total para os herdeiros, pois eles só serão obrigados a pagar a parte que lhes couber da herança. Ou seja, os herdeiros apenas responderão pelo quinhão correspondente da herança. O credor não poderá exigir dos herdeiros o pagamento da dívida integral da mesma forma como pode exigir daqueles devedores que ainda estão vivos o pagamento total. Por exemplo, numa dívida de 30 mil reais entre 3 devedores e um credor.. um devedor morre e deixa dois herdeiros. Claro é que o quinhão dos herdeiros é de 10 mil reais. O credor poderá exigir apenas essa parte dos herdeiros. 

Mas se a prestação for indivisível, deverá o herdeiro também responder pela prestação total, pois a indivisível não admite fragmentar-se, mantendo-se a solidariedade. Tartuce (2010, p. 106) exemplifica, estando um dos herdeiros com o touro reprodutor, sempre mencionado como exemplo de objeto na obrigação indivisível, este deverá entregar o animal, permanecendo a solidariedade. 

O art. 276 diz que todos (os herdeiros) reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Ou seja, de acordo com o exemplo acima descrito dos dois herdeiros que tinham como quinhão 10 mil reais.O credor poderá exigir de um ou dos dois herdeiros o valor total ou parcial correspondente à herança, configurando-se as características da solidariedade para com os herdeiros.  

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. 

O pagamento parcial da prestação feito por um devedor e a remissão da dívida por ele obtida não atinge os outros devedores, o débito permanece e a solidariedade dos outros devedores também, mas haverá desconto relacionado a quantia paga ou perdoada. 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

O que for acordado entre o credor e um dos devedores não pode ser prejudicial aos demais devedores, ao menos que eles consintam.   

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Não havendo culpa, extingue-se a obrigação. Se um dos devedores impossibilita a prestação, com culpa, os outros devedores deverão responder pela obrigação, pelo total da dívida solidariamente. Porém, pelas perdas e danos só responde o culpado. 

Tartuce (2010, p. 107) exemplifica: caso um imóvel que seja locado a dois devedores tenha um débito em aberto de 10 mil reais, o locador poderá cobrá-lo de qualquer um, de acordo com sua vontade. Mas se um dos locatários causou um incêndio no imóvel, gerando prejuízo de cinquenta mil reais, apenas este responderá perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida, por lógico. A dívida locatícia em aberto continua podendo ser cobrada de qualquer um dos devedores solidários

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Mesmo que só um seja culpado todos pagarão pelas dívidas de juros decorrentes do inadimplemento, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um. Mas o culpado pelo inadimplemento responde pela obrigação que for acrescida em juízo. 

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

O devedor que se ver atingido por alguma exceção pessoal* pode se opor ao credor e também pode se opor quando essa exceção for comum a todos. Mas as exceções pessoais não vinculam os demais devedores. Por exemplo, se um devedor alega que entrou por erro no negócio que lhe gerou uma obrigação isso só pode ser utilizado em sua defesa, não vinculando os outros devedores na causa e nem os desvinculando da relação obrigacional. 

Os outros devedores, que estão na relação sem qualquer tipo de vício, não podem usar da demanda do devedor prejudicado para propor, por exemplo, a anulação da dívida. 

*Leciona Tartuce (2010, p. 101) que exceções pessoais são as defesas de mérito existentes somente contra determinados sujeitos, como aquelas relacionadas com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). 

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. 
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

O credor pode abrir mão da solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, mas não significa que renunciou a relação obrigacional. 

Tomando o exemplo citado por Tartuce (2010, p. 108), se A é o credor de uma dívida de R$ 30.000,00, havendo três devedores solidários B, C e D, e renuncia a solidariedade em relação a B, este estará exonerado da solidariedade, mas continua responsável por R$ 10.000,00. Quanto aos demais devedores, por óbvio, continuam respondendo solidariamente pela dívida.  

'A' renunciou a solidariedade de B, ou seja, A não mais terá o benefício de exigir de B a dívida total, mas poderá exigir os dez mil reais que cabe a B na dívida, pois ele renunciou a solidariedade e não a obrigação. Contudo, A poderá exigir solidariamente de C e D o valor total da dívida que cabe aos dois, vinte mil reais, pode cobrar tanto para C quanto para D os vinte mil. 

'A' também pode renunciar a solidariedade em favor de todos, de B, C e D, e cada um irá responder por aquela parte que lhe compete da dívida, no exemplo descrito, dez mil reais. 

Torna-se claro que renúncia à solidariedade não significa perdão da dívida, não significa renúncia da relação obrigacional.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

O devedor que paga sozinho a dívida total ao credor pode exigir dos outros codevedores apenas a quota correspondente de cada um. Seguindo o exemplo de Tartuce (2010, p. 110), 'A' é credor de B, C e D, devedores solidários, por uma dívida de R$ 30.000,00. Se B paga a mesma integralmente, poderá cobrar de C e D somente R$ 10.000,00 de cada um, valor correspondente às suas cotas (totalizando R$ 20.000,00). Ocorreu aí uma sub-rogação legal, pois houve uma substituição do sujeito da obrigação, transferindo a responsabilidade do pagamento da dívida. Antes B era sujeito passivo da obrigação, após o pagamento total da dívida ao credor ele torna-se sujeito ativo, pois poderá exigir dos outros devedores o pagamento de suas quotas correspondentes. 

Se um dos devedores se tornar insolvente, ou seja, não puder cumprir o seu pagamento, a sua quota será distribuída igualmente por todos os codevedores. 

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Se o credor exonerou da solidariedade um dos devedores, este, mesmo exonerado, terá que ser incluído quando distribuída a dívida entre os codevedores daquele devedor que se tornou insolvente. 

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. 

Em outras palavras diz Tartuce (2010, p. 111), o interessado direto pela dívida responde integralmente por ela (...). Caso um fiador pague a dívida de um locatário, devedor principal, poderá cobrar dele todo o montante da obrigação. 

Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Civil

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010

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