1 de jun. de 2016

TGP: Prazos

PRAZOS (arts. 218 a 235 NCPC)

Theodoro Jr. leciona, "prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato. (...) A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Se, porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado" (2010, p. 251). Pelo Novo CPC os prazos são contados pelos dias úteis, anteriormente eram contados por dias corridos. 


Obs.: "Em processo, o termo inicial é, ordinariamente, a intimação da parte; e o final, o momento em que se encerra o lapso previsto em lei" Theodoro Jr. (2010, p. 251).


Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

"Os prazos podem ser legais (fixados pela lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (fixados por acordo procedimental celebrado entre as partes). Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões a fim de evitar a intempestividade do ato processual. Para as partes a intempestividade gera preclusão temporal (...)" Neves (2016, p. 347). 

Preclusão temporal é a impossibilidade que a parte tem de praticar atos processuais, pelo fato de ter decorrido o prazo legalmente previsto para a sua prática. 

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

"(...) a atividade do juiz de fixar prazos processuais é subsidiária, só podendo ser exercida quando a lei for omissa a esse respeito. (...) na hipótese de omissão legal e de inércia do juiz em fixar um prazo para a prática do ato processual, o prazo será de 5 dias" Neves (2016, p. 347).

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

"Trata-se de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse" Neves (2016, p. 347). Na omissão da lei ou do juiz, a parte intimada é obrigada a comparecer em juízo após 48 horas. A situação nesse parágrafo é em relação ao comparecimento em juízo da parte intimada, não é aqui hipótese de prática de atos processuais, diferentemente do previsto no parágrafo seguinte. 

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Diferentemente do parágrafo anterior, a situação aqui é em relação a prática de ato processual, que na omissão de prazo legal ou de prazo determinado pelo juízo, será de 5 dias para que a parte realize seu ato. 

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Ato intempestivo é aquele praticado fora do lapso temporal entre os dois termos do prazo, ou seja, a prática do ato antes do termo inicial (intimação das partes) e a prática depois do termo final (o previsto na lei ou determinado pelo juiz) configura-se intempestivo. Contudo, o § 4º em comento diz que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

O artigo destaca a contagem do prazo em dias, que estabelecidos pela lei ou pelo juiz, serão computados apenas os dias úteis. O que difere da legislação processual civil antiga, que determinava a contagem em dias corridos. Pelo Novo CPC, sábado, domingos e feriados não se computam. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

O parágrafo único do artigo em comento destaca nitidamente que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais. Significa dizer que os prazos relacionados ao direito material se contam de forma corrida, sem interrupções. Leciona Neves que "os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive férias, feriados e finais de semana. Da mesma forma não se aplica a regra do caput do art. 219 do Novo CPC o prazo de prescrição e decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (...), ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta" (2016, p. 349).

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Suspensão significa dizer que suspendido o prazo, quando retornar a contagem, não serão computados os dias suspensos, a contagem volta exatamente de onde parou. Exemplo de Neves: "Tendo a parte um prazo de 15 dias para apelar e sendo intimada da sentença, por exemplo, no dia 15 de dezembro, uma segunda-feira, até o início do recesso forense serão contados 4 dias (16, 17, 18 e 19 de dezembro), de forma que, a partir do dia 21 de janeiro e do primeiro dia útil subsequente posterior a essa data, a parte terá mais 11 dias para interpor o recurso da apelação" (2016, p. 350).  

Na interrupção acontece diferente. Terminando o período da interrupção, a parte terá de volta, de forma integral, o seu prazo previsto. 


§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

O caput do art. 220 deve ser analisado conjuntamente com o seu § 1º, pois durante o período do recesso forense o Poder Judiciário não ficará parado, segue funcionando. Neves observa que "atos judiciais que não dependam da participação das partes (...) podem ser normalmente praticados durante o período do recesso forense. E as partes poderão ser intimadas desses atos durante o feriado forense, tendo início a contagem de seu prazo no primeiro dia útil subsequente ao do fim do feriado, ou seja, dia 20 de janeiro" (2016, p. 350).

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Obstáculo criado em detrimento da parte significa dizer de um "obstáculo que impeça a parte de cumprir o prazo processual e que não seja criado por ela mesma, o prazo para a prática do ato processual será suspenso, recebendo a parte o saldo do prazo ainda não utilizado quando se afastar o obstáculo que impedia a prática do ato" Neves (2016, p. 351). O art. 313 traz causas que suspendem o processo, entre elas estão a morte de qualquer uma das partes ou também por motivos de força maior (calamidade pública, por exemplo). 

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.


Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

O artigo prescreve em até dois meses, não podendo esse prazo ser extrapolado, pelo menos quando se fala em dificuldade de transporte público. 

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

Prazo dilatório "é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Prazo peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar" Theodoro Jr. (2010, p. 252). 

§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Onde há dificuldade de transporte a prorrogação dos prazos pode ser em até dois meses. Nos casos de calamidade pública, esses dois meses podem ser excedidos ou até mesmo o prazo ser suspenso. 

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Passado o prazo legal verifica-se a preclusão e, portanto, é extinto o direito de praticar ou de emendar o ato processual. Contudo, se a parte provar que evento alheio à sua vontade lhe impossibilitou de praticar o ato, cabe a ela demonstrar isso ao juiz. 

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.


§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Caso o juiz valide a justa causa e permita à parte a pratica do ato e nada fale sobre o prazo que tem para fazer isso, emprega-se o previsto no § 3º do art. 218, que diz: "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

O primeiro dia é excluído. O último dia é incluído. "O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente, seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente" Neves (2016, p. 357). 

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Se o expediente forense terminar mais cedo ou começar depois da hora normal de funcionamento e esse dia coincidir com o dia do começo ou fim do prazo, este será prolongado para o primeiro dia útil seguinte. 

Em casos de processos eletrônicos, na hipótese de determinado dia haver indisponibilidade da comunicação eletrônica e esse dia também coincida com os dias do começo ou do vencimento do prazo, este será adiado para o primeiro dia útil seguinte. 


§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

A data da publicação é considerada diferente da data em que se disponibilizou a informação no Diário da Justiça eletrônico. Em síntese, dia da publicação diferente do dia da disponibilização. É considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema eletrônico. 

Exemplo: lançou a intimação das partes em uma quinta. Disponibiliza no Diário na sexta. Considera-se como dia da publicação no Diário na segunda (primeiro dia útil seguinte). A partir daí, aplica-se o § 3º do artigo em comento. 


§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

A contagem do prazo vai ter início no primeiro dia útil seguinte a data da publicação. Seguindo o exemplo do parágrafo anterior, a contagem do prazo começará na terça-feira.

Resumindo, considerando todos dias úteis: Disponibilização (segunda-feira) > Publicação (terça-feira) > Contagem (quarta-feira) 

Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
A renúncia tácita não é admitida, portanto. 

Art. 226.  O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
Despacho é o ato do juiz que impulsiona o processo, seja o ato praticado de ofício ou a requerimento das partes (art. 203, § 3º).

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

Decisões interlocutórias são atos praticados pelo juiz de natureza decisória que não põe fim a lide, pois tais decisões não são conteúdo de sentença (art. 203, § 2º). Liminares são exemplos. 

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º). É o ato de pronunciamento do juiz por meio do qual ele extinguirá o processo com ou sem resolução do mérito. 

Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

O magistrado pode exceder, por igual tempo, os prazos que ele mesmo está submetido, contanto que haja motivo justificado. "É imprescindível que o juiz fundamente o motivo que o levou a não cumprir os prazos legais" Neves (2016, p. 359). 

Art. 228. (...)  


Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Litisconsorte é a pluralidade de partes no processo. Quando em um mesmo processo há mais de dois autores (litisconsorte ativo) ou réus (litisconsorte passivo) como partes. 

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.


§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

A contagem em dobro não será aplicada aos processos em autos eletrônicos, mesmo havendo litisconsorte. 

Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Adverte Neves que "na realidade o termo inicial de contagem dos prazos é o primeiro dia útil subsequente à prática de tais atos de comunicação" (2016, p. 365).

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

Lembrando aqui o disposto no caput do art. 224 que diz que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

"Sendo a citação ou a intimação realizada pela via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR), é da data de sua juntada aos autos que começa a fluir o prazo, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente" Neves (2016, p. 367). 

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

De acordo com o § 4o do artigo comentado, aplica-se a este inciso à citação com hora certa.

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;


IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;


V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

"Nos atos de comunicação praticados por via eletrônica, o prazo começa a fluir no dia de acesso pela parte ao teor do ato na página do tribunal mantida na rede mundial de computadores, e, caso não ocorra esse acesso, em 10 dias da disponibilização do ato no sistema eletrônico" Neves (2016, p. 367). 

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

"O art. 231, VI, do Novo CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 232 do mesmo diploma legal, de forma que a juntada da carta aos autos principais só é considerada para fins de termo inicial caso não ocorra a informação pelo juízo deprecado do cumprimento do ato objeto da carta" Neves (2016, p. 368). 

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

Lembrando que a data da contagem é o primeiro dia útil subsequente da publicação no Diário da Justiça. 

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

Carga é a entrega no cartório dos autos ao advogado para ele analisar. "A retirada dos autos de cartório em carga configura ciência inequívoca da parte, sendo considerada para fins de início de fluência do prazo" Neves (2016, p. 368). 

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

"Para a contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos. Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência do prazo" Neves (2016, p. 368). Os incisos de I a IV mencionam que a data considerada para o dia do começo do prazo será de acordo como a forma da citação ou da intimação se deu, se por correio, oficial de justiça, escrivão ou edital. Então, em caso de litisconsorte passivo, observar a regra de cada inciso e adequar ao tipo de ato processual que deva ser praticado, pois cada réu pode ser citado ou intimado por meios diferentes. 

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.


§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.


§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por hora certa. 

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Carta precatória: é comunicação realizada entre juízes de comarcas diferentes, mas competentes, para que um realize atos processuais pedidos pelo outro. Juiz deprecado é o que recebe o pedido de cumprimento de ato processual. Juiz deprecante é o que faz o pedido. 

Carta rogatória: é o pedido feito a órgão jurisdicional estrangeiro para cumprimento de atos processuais.


Carta de ordem: é quando o juiz de hierarquia superior pede a juiz de hierarquia inferior o cumprimento de certos atos processuais. 


Carta arbitral: é a comunicação do poder judiciário com o juiz arbitral. 


Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
O juiz tem a função de dirigir o processo e a ele cabe a verificação da extrapolação dos cumprimentos dos prazos feitos pelos serventuários. 

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

Verificando que o serventuário não teve motivo legítimo que o fez exceder o prazo, o juiz ordena a instauração de processo administrativo. 

§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.


Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

Os autos processuais físicos quando retirados em cartório tem que ser devolvidos no prazo do ato a ser praticado. 

§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

O advogado que foi intimado a devolver os autos se não devolvê-los no prazo de três dias, incorrerá nas duas sanções previstas no parágrafo em comento. 

§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.


§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Diferentemente ao que acontece com o advogado em relação as sanções aplicadas quando verificada a não devolução dos autos, se a não devolução for por membro do MP, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a sanção aplicada pelo agente responsável pelo ato será apenas de multa. 

§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

O prescrito aqui refere-se ao parágrafo anterior. 

Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.


§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.


§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.


Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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