21 de mar. de 2017

D. Processual Civil: Coisa Julgada

Coisa Julgada

1- Coisa Julgada Formal
Toda sentença proferida por um magistrado, em algum momento processual, obrigatoriamente vai produzir coisa julgada formal. Quando um magistrado profere uma sentença, ela se tornará imutável se não for interposto qualquer recurso cabível ou se já foram interpostos e decididos todos os recursos cabíveis, sendo que assim haverá o transito em julgado da sentença. Essa imutabilidade da sentença dentro do mesmo processo é chamada de coisa julgada formal. Pelo fato da sentença alcançar um status de imudável, fixa, inalterada, dentro daquele processo em que foi pronunciada, observa-se que se trata de um fenômeno endoprocessual, isto é, vedada está a sua alteração dentro desta demanda.

"A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo" Theodoro Jr (2016, p. 1113). 


2- Coisa Julgada Material
Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A partir do momento que uma sentença gera coisa julgada formal, se for uma sentença de mérito, ela também gerará a coisa julgada material, sendo que a sua imutabilidade e indiscutibilidade terão efeitos também em outros processos, pois o mérito da causa já foi decidido. Assim, para se ter coisa julgada material, é de fato necessário que se tenha coisa julgada formal, sendo esta uma condição para aquela. 

Trata-se de um fenômeno endo/extraprocessual, ou seja, a sentença não mais pode ser alterada dentro do processo em que foi proferida e também não pode ser rediscutida ou transformada em qualquer outro novo processo. "Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos" Neves (2016, p. 836). 

As sentenças terminativas, transitadas em julgado, não geram coisa julgada material, pois não decidem sobre o mérito da causa. Só podem produzir coisa julgada formal. Contudo, as sentenças que decidem sobre o mérito (as sentenças definitivas), transitadas em julgado, além de produzir coisa julgada formal (impossibilidade de modificação no processo na qual foi pronunciada) produzem coisa julgada material, pois aquele mérito não mais poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário.


2.1- Pressupostos da Coisa Julgada Material
Para que se configure a coisa julgada material é necessário que a sentença:

a) provenha do Poder Judiciário. Não faz coisa julgada decisões administrativas. 
b) o provimento deve versar sobre o mérito da causa. 
c) a sentença deve ter sido proferida mediante cognição exauriente. 
d) tenha havido a coisa julgada formal. 

3- Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Os limites subjetivos da coisa julgada fundamenta-se no art. 506 do NCPC. Apesar da sentença fazer coisa julgada entre as partes, terceiros estranhos ao processo podem aproveitar-se dos efeitos da decisão, o que a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença não podem fazer é prejudicá-los. 

A regra é que a coisa julgada não pode prejudicar a terceiros, mas há exceções que fazem com que a coisa julgada repercuta em terceiros que não são partes no processo, na possibilidade também de prejudicá-los. 

Exceção ultra parte: a decisão estende-se às partes e ao terceiro adquirente ou cessionário que não participou do processo. 

A exceção ultra parte é a hipótese do § 3º do art. 109 do NCPC, o qual aduz que se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Sendo que o caput diz que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 

Assim, mesmo que haja uma coisa objeto de disputa judicial pelas partes, o réu pode aliená-la, mas o adquirente irá correr os riscos do negócio. A alienação não irá alterar a legitimidade das partes na demanda. Aquele que alienou ainda figura como parte na causa. O significado do § 3º é que a coisa julgada material, tal decisão imodificável, seja ela benéfica ou prejudicial para o adquirente, irá vinculá-lo, estendendo a ele seus efeitos. 

Exceção do limite subjetivo erga omnes: quando a coisa julgada traz efeitos para todos, tanto para as partes quanto para todos os jurisdicionados. Exemplo é a ação direta de inconstitucionalidade. 

4- Limites Objetivos da Coisa Julgada
Art. 504.  Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Os motivos e a verdade dos fatos fazem parte da fundamentação, como ensina Neves. Sendo assim, "somente o dispositivo da sentença produz coisa julgada material, nunca a fundamentação, por mais relevante que se apresente no caso concreto" (2016, p. 842). 

5- Efeitos da Coisa Julgada
Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Há dois aspectos que a coisa julgada sedimenta: 

a) a vinculação das partes (o aspecto da imutabilidade das decisões).

b) impedimento das partes e juízes rediscutir a mesma situação jurídica já discutida e sentenciada em processo anterior (o aspecto da indiscutibilidade das decisões).

Efeito negativo: a impossibilidade das partes proporem a mesma causa já sentenciada em outro processo (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).

Efeito positivo: 'se uma decisão amparada pela coisa julgada em um processo principal voltar como questão incidental em um outro processo, ela não pode ser julgada de forma distinta'. Ou seja, há um mérito a ser discutido em um segundo processo que não estará impedido de ser julgado, entretanto, há uma questão incidental levantada que tal questão já foi decidida no primeiro processo e, por causa disto, está protegida pela coisa julgada, não podendo o juiz, portanto, decidi-la novamente. 

Efeitos em relação a fundamentação
Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A parte deve alegar tudo o que tiver de alegar enquanto o processo estiver em trâmite, no seu momento processual oportuno, pois, depois que a sentença produzir coisa julgada, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia "ter levado ao processo para fundamentar tanto o acolhimento como a rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada" Neves (2016, p. 854). 

6- Coisa Julgada e Questão Prejudicial
Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A regra é esta do caput, que a decisão que julgar, mesmo que parcialmente o mérito, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A exceção à tal regra (da limitação à questão principal) está no § 1º, "que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo" Neves (2016, p. 840, grifei). 

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
"Havendo, no processo, questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados, no caso concreto, os requisitos previstos pelos incisos do art. 503, § 1º do Novo CPC" Neves (2016, p. 840). Ou seja, a questão prejudicial fará coisa julgada material se seguir os requisitos de tais incisos, cumulativamente.

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
O juiz deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver tanto a questão principal como a questão prejudicial.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
É mais um requisito para que a questão prejudicial produza coisa julgada material. Assim, para se ter coisa julgada material é necessário que no processo não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. São as limitações probatórias ou cognitivas do processo. Neves esclarece que "sendo a solução da questão prejudicial indispensável para a solução do mérito, caso as limitações probatórias ou cognitivas do processo impeçam o juiz de decidi-la, será caso de extinção do processo sem resolução de mérito, quando obviamente, não haverá coisa julgada material alguma. Por outro lado, não sento tais limitações um impeditivo a tal decisão, a solução da questão prejudicial fará coisa julgada material" (2016, p. 841). 

7- Preclusão
Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.






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Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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