Coisa Julgada
1- Coisa Julgada Formal
Toda sentença proferida por um magistrado, em algum momento processual,
obrigatoriamente vai produzir coisa julgada formal. Quando um magistrado
profere uma sentença, ela se tornará imutável se não for
interposto qualquer recurso cabível ou se já foram interpostos e decididos
todos os recursos cabíveis, sendo que assim haverá o transito em julgado da
sentença. Essa imutabilidade da sentença dentro do
mesmo processo é chamada de coisa julgada formal. Pelo fato da
sentença alcançar um status de imudável, fixa, inalterada, dentro daquele
processo em que foi pronunciada, observa-se que se trata de um fenômeno endoprocessual,
isto é, vedada está a sua alteração dentro desta demanda.
"A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença
foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser
discutido em outro processo" Theodoro Jr (2016, p. 1113).
2- Coisa Julgada Material
Art.
502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A partir do momento que uma sentença gera coisa julgada formal, se for
uma sentença de mérito, ela também gerará a coisa julgada material, sendo que a
sua imutabilidade e indiscutibilidade terão efeitos também em outros processos,
pois o mérito da causa já foi decidido. Assim, para se ter coisa julgada
material, é de fato necessário que se tenha coisa julgada formal, sendo esta
uma condição para aquela.
Trata-se de um fenômeno endo/extraprocessual, ou seja, a sentença não
mais pode ser alterada dentro do processo em que foi proferida e também não pode ser rediscutida ou transformada em
qualquer outro novo processo. "Pela coisa julgada material, a decisão não
mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos" Neves
(2016, p. 836).
As sentenças terminativas, transitadas em julgado, não geram coisa
julgada material, pois não decidem sobre o mérito da causa. Só podem produzir
coisa julgada formal. Contudo, as sentenças que decidem sobre o mérito (as
sentenças definitivas), transitadas em julgado, além de produzir coisa julgada
formal (impossibilidade de modificação no processo na qual foi pronunciada)
produzem coisa julgada material, pois aquele mérito não mais poderá ser
apreciado pelo Poder Judiciário.
2.1- Pressupostos da Coisa Julgada Material
Para que se configure a coisa julgada material é necessário que a
sentença:
a) provenha do Poder Judiciário. Não faz coisa julgada decisões
administrativas.
b) o provimento deve versar sobre o mérito da causa.
c) a sentença deve ter sido proferida mediante cognição
exauriente.
d) tenha havido a coisa julgada formal.
3- Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Art.
506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros.
Os limites subjetivos da coisa julgada fundamenta-se no art. 506 do NCPC. Apesar da sentença fazer coisa julgada entre as
partes, terceiros estranhos ao processo podem aproveitar-se dos efeitos da
decisão, o que a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença não podem fazer
é prejudicá-los.
A regra é que a coisa julgada não pode prejudicar a terceiros, mas há
exceções que fazem com que a coisa julgada repercuta em terceiros que não
são partes no processo, na possibilidade também de prejudicá-los.
Exceção ultra parte: a decisão estende-se às partes e ao terceiro
adquirente ou cessionário que não participou do processo.
A exceção ultra parte é a hipótese do § 3º do art. 109 do NCPC, o qual
aduz que se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário. Sendo que o caput diz que a
alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título
particular, não altera a legitimidade das partes.
Assim, mesmo que haja uma coisa objeto de disputa judicial pelas partes,
o réu pode aliená-la, mas o adquirente irá correr os riscos do negócio.
A alienação não irá alterar a legitimidade das partes na demanda. Aquele que
alienou ainda figura como parte na causa. O significado do § 3º é que a coisa
julgada material, tal decisão imodificável, seja ela benéfica ou prejudicial
para o adquirente, irá vinculá-lo, estendendo a ele seus efeitos.
Exceção do limite subjetivo erga omnes: quando a coisa julgada traz efeitos
para todos, tanto para as partes quanto para todos os jurisdicionados. Exemplo
é a ação direta de inconstitucionalidade.
4- Limites Objetivos da Coisa Julgada
Art.
504. Não fazem coisa julgada:
I
- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II
- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Os motivos e a verdade dos fatos fazem parte da fundamentação, como ensina
Neves. Sendo assim, "somente o dispositivo da sentença produz coisa
julgada material, nunca a fundamentação, por mais relevante que se apresente no
caso concreto" (2016, p. 842).
5- Efeitos da Coisa Julgada
Art.
505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I
- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II
- nos demais casos prescritos em lei.
Há dois aspectos que a coisa julgada sedimenta:
a) a vinculação das partes (o aspecto da imutabilidade das decisões).
b) impedimento das partes e juízes rediscutir a mesma situação jurídica
já discutida e sentenciada em processo anterior (o aspecto da indiscutibilidade
das decisões).
Efeito negativo: a impossibilidade das partes proporem a mesma
causa já sentenciada em outro processo (mesmas partes, mesma causa de pedir e
mesmo pedido).
Efeito positivo: 'se uma decisão amparada pela coisa julgada em um
processo principal voltar como questão incidental em um outro processo, ela não
pode ser julgada de forma distinta'. Ou seja, há um mérito a ser discutido em
um segundo processo que não estará impedido de ser julgado, entretanto, há uma
questão incidental levantada que tal questão já foi decidida no primeiro
processo e, por causa disto, está protegida pela coisa julgada, não podendo o
juiz, portanto, decidi-la novamente.
Efeitos em relação a fundamentação:
Art.
508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A parte deve alegar tudo o que tiver de alegar enquanto o processo
estiver em trâmite, no seu momento processual oportuno, pois, depois que a sentença produzir coisa julgada, serão consideradas deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia "ter levado ao processo para
fundamentar tanto o acolhimento como a rejeição do pedido. Trata-se da eficácia
preclusiva da coisa julgada" Neves (2016, p. 854).
6- Coisa Julgada e Questão Prejudicial
Art.
503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida.
A regra é esta do caput, que a decisão que julgar, mesmo que
parcialmente o mérito, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente
decidida. A exceção à tal regra (da limitação à questão principal) está no §
1º, "que permite que a coisa julgada material alcance a resolução
da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente
no processo" Neves (2016, p. 840, grifei).
§
1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida
expressa e incidentemente no processo, se:
"Havendo, no processo, questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente
a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa
julgada material, devem ser observados, no caso concreto, os requisitos
previstos pelos incisos do art. 503, § 1º do Novo CPC" Neves (2016, p.
840). Ou seja, a questão prejudicial fará coisa julgada material se seguir os requisitos
de tais incisos, cumulativamente.
I
- dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II
- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando
no caso de revelia;
III
- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la
como questão principal.
O juiz deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para
resolver tanto a questão principal como a questão prejudicial.
§
2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias
ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial.
É mais um requisito para que a questão prejudicial produza coisa julgada
material. Assim, para se ter coisa julgada material é necessário que no
processo não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que
impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. São as limitações
probatórias ou cognitivas do processo. Neves esclarece que "sendo a
solução da questão prejudicial indispensável para a solução do mérito, caso as
limitações probatórias ou cognitivas do processo impeçam o juiz de decidi-la,
será caso de extinção do processo sem resolução de mérito, quando obviamente,
não haverá coisa julgada material alguma. Por outro lado, não sento tais limitações
um impeditivo a tal decisão, a solução da questão prejudicial fará coisa
julgada material" (2016, p. 841).
7- Preclusão
Art.
507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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Referências:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil
comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.
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