21 de ago. de 2016

D. Processual Civil I: Da Petição Inicial/Indeferimento da Petição Inicial

Da Petição Inicial

A petição é o primeiro meio de contato e comunicação entre o interessado de tutela jurisdicional (demanda) e o juiz. É aquilo que faz o Poder Judiciário sair da inércia. É a peça através da qual o magistrado tomará conhecimento daquilo pretendido (pedido) pela parte autora, e apreciará o solicitado, analisando se foram preenchidos os requisitos formais que devem estar presentes nesta peça inicial. Se cumpridos os requisitos, instaura-se o processo, caso contrário, pode gerar vício sanável ou insanável. Os vícios sanáveis não autorizam o indeferimento da petição inicial, neste caso, segue o disposto no art. 321. Em um só tempo, a petição inicial justifica-se por uma demanda e um pedido. 

Leciona Theodoro Jr. (2016, p. 767), "duas manifestações, portanto, o autor faz na petição inicial:

a) a demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu.
b) o pedido de uma providência contra o réu, que será objeto de julgamento final da sentença".  

Art. 319.  A petição inicial indicará:

São os requisitos formais a serem cumpridos. 

I - o juízo a que é dirigida;

Indica o juízo, e não o juiz.  

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

"Os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações)" Theodoro Jr. (2016, p. 768)

Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (art. 319, § 1º).


A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (art. 319, § 2º). Exemplo é a citação por edital.


A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º).


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

O autor deve narrar, detalhadamente, qual foi o fato que motivou a necessidade da demanda da tutela jurisdicional. Associado ao fato, que fez surgir a demanda, deve estar a fundamentação jurídica do pedido, ou seja, a justificativa do autor de fazer jus à prestação jurisdicional, a explicação com embasamento legal do seu pedido. O fato que não viola direito não atrai tutela jurisdicional, pois fato que não viola direito não invoca direito que lhe resolva. A fundamentação jurídica é aquilo que conecta o fato ao pedido, iluminando a lesão ao bem jurídico tutelado. É a indicação do autor do direito seu violado, juntamente com a indicação do direito que se julga merecedor.

"Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação, à luz do ordenamento jurídico, do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou" Neves (2016, p. 538). 


A narração detalhada do fato na petição é o exercício do princípio da substanciação da causa de pedir.


IV - o pedido com as suas especificações;

É a exibição do autor daquilo que ele pretende receber. É a solução de sua pretensão jurisdicional. O pedido classifica-se de duas formas: pedido imediato (sentença) e pedido mediato (bem da vida). O pedido imediato (sentença condenatória, por ex.) é como o meio pelo qual haverá satisfação do direito mediato (a reparação pelo dano patrimonial que sofreu, ou indenização por danos morais etc.). Ou seja, o autor pede ao juiz uma condenação (pedido imediato) e especifica dizendo que é por danos morais, por ex. (pedido mediato). Assim, através do pedido imediato haverá a satisfação do pedido mediato.

No magistério de Fredie Didier Jr. (2010, p. 437): "Pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência". 


V - o valor da causa;

Este inciso associa-se com o art. 291, o qual dispõe: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Assim, mesmo que não haja qualquer valor econômico aferível, necessário atribuir um valor estimativo. 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

O autor demonstra os fatos e os comprova através de provas, caso contrário, qual a força da sua demanda? Destaca Theodoro Jr. que, "basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. No entanto, os documentos indispensáveis à propositura da ação - como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel - devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 320)" (2016, p. 770. Grifei). Apenas indica de forma genérica os meios de provas que pretende demonstrar, sem necessidade de especificações detalhadas e justificadas. 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Mais um requisito obrigatório a ser preenchido pelo autor na petição inicial. Tem que deixar disposto se opta ou não pela audiência. Para a não realização da audiência de conciliação ou de mediação ambas as partes tem que optar nesse sentido. Se apenas uma se mostrar interessada é razão para a sua designação pelo juiz. 

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...) 
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.

Obs.: 

Mais um requisito para que a petição não se torne inepta, está presente no § 2º do art. 330: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.


§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.


§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

"Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda (...). Numa demanda de divórcio, a certidão é um documento indispensável à propositura da ação, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda" Neves (2016, p. 540). 

Despacho da petição inicial

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao receber a petição o juiz:

A) por considerar que preenche os requisitos pode despacha-la, fazendo com que se instaure o processo. "O recebimento da petição inicial (seu deferimento) se dá por meio de despacho, pronunciamento judicial irrecorrível. É comum que esse despacho se localize na primeira folha da petição inicial, onde o magistrado registra 'Cite-se'" Bastos e Klippel (2011, p. 344). É o despacho positivo, que se configura quando a petição preenche todos os requisitos formais.  


B) se verificar que há algum erro sanável pode determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. É o despacho negativo, ou seja, a observação do juiz de algum vício sanável. 


C) indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a diligência, extinguindo o processo sem resolução de mérito. É uma sentença que faz coisa julgada formal. Contra sentenças, cabe apelação. 


Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

D) pode indeferir a petição ao verificar as hipóteses do art. 332:   


Da Improcedência Liminar do Pedido

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
"Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. (...) A decisão que indefere a petição inicial é sempre terminativa, ou seja, não existe resolução de mérito nessa espécie de julgamento liminar" Neves (2016, p. 559).

I - for inepta;
As causas de inépcia estão elencadas, logo abaixo, no § 1º do artigo em comento. 

II - a parte for manifestamente ilegítima;


III - o autor carecer de interesse processual;

É a demonstração do autor ao Poder Judiciário que sem a sua tutela jurisdicional o bem que ele pretende não será obtido, por isso a necessidade da sua intervenção. E também demonstrar que o seu pedido (imediato e mediato) é o adequado para a solução do conflito apresentado na petição. O interesse processual (interesse de agir) é analisado sobre esses dois prismas, quais sejam, necessidade e adequação

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; 
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. 

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:


I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

"A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa" Neves (2016, p. 560). 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;


III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
"Não pode, por exemplo, narrar fatos e fundamentos jurídicos típicos da anulação de casamento - ser a parte um enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC) - e concluir requerendo o divórcio" Neves (2016, p. 560). 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 


Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

"Havendo retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu" Neves (2016, p. 560). 

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

"Não sendo o caso de retratação, o réu será citado para responder ao recurso, ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões (...)" Neves (2016, p. 562).

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
O parágrafo fala em intimação, significando que o réu já fora citado. Após a sentença ser reformada pelo Tribunal (o Tribunal deferiu a petição), o prazo para a contestação do réu começará a correr da intimação do retorno dos autos. 

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
"Não sendo objeto de apelação do autor, a sentença de indeferimento da petição inicial transitará em primeiro grau. Nesse caso, o sujeito que figurou como réu no processo extinto deverá ser intimado do resultado do processo, o que, obviamente, não será necessário se o indeferimento da petição inicial resultar do julgamento da apelação interposta pelo autor, porque nesse caso o réu já terá sido integrado no processo, nos termos do art. 331, § 1º, do Novo CPC" Neves (2016, p. 563). 

Referências

Aulas em classe com professor de Direito Processual Civil

BASTOS, Antonio Adonias. KLIPPEL, Rodrigo. Manual de processo civil. 2.ed. atual. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011

DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. 1. 12. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2010. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016. 

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