11 de set. de 2016

D. processual Civil I: Revelia

REVELIA

Revelia é a ausência do oferecimento de resposta tempestiva do réu sobre o que está sendo acusado. É a ausência de contestação, se o réu não contestar a ação será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

(efeitos da revelia)
Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu é inerte em defender-se, a lei permite que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O juiz, com a revelia, não vincula-se às matérias jurídicas, mas aos fatos. Pode o magistrado, por exemplo, mesmo com a ausência de contestação do réu, reconhecer algo que revele a improcedência do pedido. Também a revelia não significa ganho de causa automático para o autor, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, o magistrado pode, por exemplo, não se tornar convicto com todas as provas apresentadas pelo autor e, assim, não julgar favorável.

(da não caracterização da revelia)
Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
São quatro hipóteses que, mesmo com a revelia, não ocorrerá o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
Havendo litisconsorte, a contestação apresentada por um dos réus aproveitará os demais. Ocorre naquele tipo de ação que a decisão do magistrado influirá de forma igual para todos os litisconsortes. 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Não ocorrerá os efeitos da revelia quando estiver em jogo direitos que o réu não pode dispor. 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
Trata-se dos documentos indispensáveis à prova do ato alegado pelo autor, não confundir com aqueles documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Na ausência de tais documentos não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia. 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Inverossímil é aquilo que é duvidoso.Se o juiz reconhece que o fato alegado pelo autor não aparenta ser verdadeiro, a revelia do réu não produzirá efeitos, ou seja, esses fatos inverossímeis não serão presumidos como verdadeiros. A revelia também não produz efeitos se as alegações de fatos forem antagônicas com as provas constantes dos autos. 

(mais um efeito da revelia)
Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Mais um efeito da revelia, a dispensa da intimação. Referindo-se o artigo aos prazos contra réu revel sem advogado. A intimação é dispensada, mas deve haver a publicação dos atos decisórios no órgão oficial, e a partir dessa data que fluirão a contagem dos prazos. 

Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
"Essa intervenção tardia deve respeitar as regras da preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental. (...) Os atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente" Neves (2016, p. 608). 

Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

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