- Hermenêutica Jurídica
Teoria da
interpretação jurídica
O sec. XIX é um
período que se consolida uma mudança paradigmática do direito. A assinatura do
direito positivado se define e personifica-se também a ideia de que o direito é
aquilo esculpido através de decisões politicas, ou seja, toda sua modelagem e transformações
para se chegar a um formato ideal é parte de um plano ideológico.
As ideias da
hermenêutica tradicional/clássica, onde a interpretação circulava nas
fronteiras do texto normativo por si próprio, tendo a aceitação que o
ordenamento por si era autossuficiente, em que o sentido das normas deveria
ser encontrado através de procedimentos
objetivos, já não mais se adaptam na complexidade do mundo moderno. Na
hermenêutica clássica, aplica-se o direito à luz de processos lógicos. Havia a
questão que o indivíduo podia buscar o significado do legislador através da
interpretação gramatical. A ideia contemporânea da interpretação jurídica busca
ajuda também na hermenêutica tradicional, mas expande seus meios de
interpretar, pois reconhece o direito inserido numa dinâmica social complexa
com tentáculos cravados em aspectos políticos, econômicos, históricos, etc. A
hermenêutica contemporânea preocupa-se com a segurança e a certeza jurídica, e
em ajustar o direito diante dessa realidade cada vez mais complexa do mundo
defronte da formatação do atual Estado de Direito.
Hermenêutica são
pensamentos, teorias sobre a interpretação. As técnicas desenvolvidas de
interpretação é para haver uma compreensão melhor daquilo que está sendo
estudado. Quando a interpretação é estudada, examinada mais profundamente, ela
é então teorizada e a partir disso cria-se uma ciência com regras, artifícios,
procedimentos e métodos para a própria interpretação. Hermenêutica jurídica
(entendimento do ordenamento jurídico) é buscar a intenção do autor/legislador
ao desenvolver aquela norma/lei. A interpretação correta é aquela que leva o
intérprete à vontade do legislador. Se um legislador cria uma lei, aquilo tem
uma lógica. Lei é um conjunto de normas que regem a conduta humana, elas estão
inseridas em toda dinâmica social. É necessário uma interpretação refinada e
precisa de tais normas para saber de que forma ser solucionados certos casos,
problemas, ocorrências, etc. São muitos tipos de acontecimentos diferentes
perante a um texto normativo pronto. A interpretação entra em cena exatamente
para extrair da norma seu significado de acordo com o caso em questão. Para que
um juiz cumpra sua função adequada, ele deve seguir certos procedimentos, pois
a própria criação de uma lei pode ser complexa, com erros e lacunas, então
técnicas são usadas para buscar um sentido mais completo da norma. Assim, uma
técnica de interpretação pode invocar uma outra técnica. No estudo do Direito,
existem algumas técnicas de interpretação das normas jurídicas, como a técnica
gramatical, histórica, teleológica, sistemática. Tais técnicas auxiliam na
compreensão e interpretação dessas normas. O Direito é visto como um conjunto
unitário, integrado de normas jurídicas e para entendê-las não se pode
analisa-las de forma isolada. A interpretação do Direito é para tornar visível
o seu significado e abrangência.
Como forma de sistematizar procedimentos que se apliquem para buscar o significado, o sentido das normas, surgem assim técnicas que conduzem o intérprete à vontade do legislador. A hermenêutica desenvolve tais métodos como meios de interpretação:
- Gramatical: o intérprete consegue precisar o sentido das palavras e a partir daí extrair o sentido da norma. É, imparcialmente, uma análise do texto normativo. O primeiro contato que o intérprete tem, se está diante das palavras versadas no texto. O método gramatical se observa a linguagem.
- Teleológico: buscar alcançar o objetivo, a finalidade de criação da norma.
- Sistemático: é a mais peculiar no mundo do Direito. Tem-se em vista que as normas têm relações, interações, conexões, com outras normas do texto. Renuncia-se a análise isolada da norma. Cada norma está contextualizada com o todo.
- Histórico: tenta dizer qual seria a vontade do legislador quando criou a lei. Direciona a atenção aos aspectos antecedentes à lei. Aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos passados que se conectaram com o processo de criação da lei. Investiga-se também fatos históricos, documentos, imprenssa, etc.
- Sociológico: interpreta-se a lei à luz das circunstâncias atuais, à luz das necessidades sociais, sabendo que o Direito está inserido numa dinâmica de mudanças sociais que interferem e influenciam a própria realidade jurídica.
Kelsen e a Interpretação Jurídica
Kelsen busca uma interpretação jurídica autônoma, pura,
despolitizada, científica. O objeto da ciência jurídica é o ordenamento
jurídico. Quando
se interpreta está se interpretando o texto legislativo e dessa dinâmica
surgem as normas para serem aplicadas. Para Kelsen, é preciso diferenciar os
textos jurídicos (criação dos legisladores) daquilo que indivíduos pensam sobre
esses textos, ou seja, as proposições. De acordo com Sgarbi (2005),
Kelsen designa de “proposições” os discursos dos juristas; os textos
legislativos, ele chama de “normas”.
O ordenamento jurídico é organizado por um grau de
hierarquia, escalões, com a Constituição Federal no topo, tribunais e códigos
diversos no meio e na base os juízes com suas decisões judiciais. A decisão que
um juiz produz, norma, é resultado de uma atividade interpretativa em que o
escalão inferior caracteriza na interpretação a norma superior, obedecendo seus
limites. O conteúdo das inferiores tem que está nos limites das normas
constitucionais. A atividade interpretativa se desenvolve numa perspectiva hierárquica.
Quando o sujeito (que não faz parte da zona de atividade de aplicação
de leis) executa uma interpretação, ele está realizando uma interpretação
científica, não-autêntica. Ele pode analisar o Direito, buscar meios de extrair
sentidos e mesmo significados ali implícitos, mas não tem o poder de aplicar a
norma. A interpretação autêntica é aquela que o juiz faz, ele interpreta e logo
em seguida aplica a norma produzida. Nesse sentido, interpretar e aplicar são dois lados de uma mesma moeda. A decisão que um juiz produz é norma. A
autêntica é o jogo de interpretar e aplicar. A autêntica não é uma atividade
científica, mas se funda numa posição de poder (autoridade). É um ato de poder
e não de conhecimento, então, pode tomar uma forma política. O ato de poder
está fundamentado no ato de vontade.
Para Kelsen, não se pode exigir do juiz uma interpretação
correta, pois assim seria uma interpretação política. O mestre austríaco, em
seu livro Teoria Pura do Direito, diz
que os métodos de interpretação não configuram caminho seguro para se obter um
resultado único correto. Examina-se o texto e extrai dali uma solução, uma
escolha dentre tantas opções que surgiram do processo de interpretar, e essa
escolha pode ter uma forma politizada. Na escolha o magistrado não pode ser cobrado por
sua melhor solução. Kelsen admite que o legislador pode produzir uma lei
escrita de forma mau, fazendo emergir dúvidas, surgindo assim zonas de indeterminação (não-intencional), fazendo
com que o juiz no caso escolha a que mais ele ‘simpatize’. E mesmo o legislador
pode criar lei de forma que exista uma flexibilidade interpretativa para que o
juiz aplique a interpretação (no processo de produzir normas) que melhor se
adeque ao caso em questão. A esta é dada o nome de indeterminação intencional.
Kelsen e a 'moldura' jurídica
A lei é a moldura jurídica. Assim, a moldura está no
ordenamento. Há diversos tipos de interpretações possíveis dentro do
ordenamento jurídico, dentro da moldura jurídica. O processo de interpretar tem
que respeitar o nivelamento hierárquico. Destaca Soriano (2010), as normas do escalão superior atrelam as
normas inferiores, mas Kelsen diz que essa vinculação nunca está definida, completa. Mesmo
as palavras dos textos normativos podem possuir diversos significados. Então, essa indefinição/incompletude é como um campo aberto em potencial de interpretação, que dá possibilidade para o processo
de produzir e aplicar normas. Esse campo aberto é o responsável pela forma que a moldura terá, no qual
vai ser concluída no momento em que se aplica a norma por meio da jornada interpretativa. Qualquer interpretação desafinada com o texto jurídico, ficará fora da moldura. As decisões dos juízes têm
de estar nos limites do ‘quadro’ jurídico. Entende-se, portanto, que a moldura é 'esculpida' pelo intérprete. Em alguns casos, o próprio legislador cria
leis abstratas com o propósito de permitir que nos casos concretos os juízes determinem
a interpretação, ou seja, qual emolduramento terá. Essa ‘moldura’ é a flexibilidade
que a lei tem de tomar muitas formas diferentes de acordo com as situações e casos, mas
cada forma dentro de uma harmonia jurídica respeitando-se o nivelamento hierárquico.
Referências Bibliográficas:
Aulas em classe com o professor de Direito/IED
SORIANO, Fernanda. Teorias da Interpretação Jurídica. Disponível em: <www.saladedireito.com.br <http://www.saladedireito.com.br/2010/08/teorias-da-interpretacao-juridica.html>. Acesso em: 04 junho 2015
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