6 de jun. de 2015

IED Hermenêutica Jurídica - Kelsen

  • Hermenêutica Jurídica
Teoria da interpretação jurídica

O sec. XIX é um período que se consolida uma mudança paradigmática do direito. A assinatura do direito positivado se define e personifica-se também a ideia de que o direito é aquilo esculpido através de decisões politicas, ou seja, toda sua modelagem e transformações para se chegar a um formato ideal é parte de um plano ideológico.

As ideias da hermenêutica tradicional/clássica, onde a interpretação circulava nas fronteiras do texto normativo por si próprio, tendo a aceitação que o ordenamento por si era autossuficiente, em que o sentido das normas deveria ser  encontrado através de procedimentos objetivos, já não mais se adaptam na complexidade do mundo moderno. Na hermenêutica clássica, aplica-se o direito à luz de processos lógicos. Havia a questão que o indivíduo podia buscar o significado do legislador através da interpretação gramatical. A ideia contemporânea da interpretação jurídica busca ajuda também na hermenêutica tradicional, mas expande seus meios de interpretar, pois reconhece o direito inserido numa dinâmica social complexa com tentáculos cravados em aspectos políticos, econômicos, históricos, etc. A hermenêutica contemporânea preocupa-se com a segurança e a certeza jurídica, e em ajustar o direito diante dessa realidade cada vez mais complexa do mundo defronte da formatação do atual Estado de Direito.  

Hermenêutica são pensamentos, teorias sobre a interpretação. As técnicas desenvolvidas de interpretação é para haver uma compreensão melhor daquilo que está sendo estudado. Quando a interpretação é estudada, examinada mais profundamente, ela é então teorizada e a partir disso cria-se uma ciência com regras, artifícios, procedimentos e métodos para a própria interpretação. Hermenêutica jurídica (entendimento do ordenamento jurídico) é buscar a intenção do autor/legislador ao desenvolver aquela norma/lei. A interpretação correta é aquela que leva o intérprete à vontade do legislador. Se um legislador cria uma lei, aquilo tem uma lógica. Lei é um conjunto de normas que regem a conduta humana, elas estão inseridas em toda dinâmica social. É necessário uma interpretação refinada e precisa de tais normas para saber de que forma ser solucionados certos casos, problemas, ocorrências, etc. São muitos tipos de acontecimentos diferentes perante a um texto normativo pronto. A interpretação entra em cena exatamente para extrair da norma seu significado de acordo com o caso em questão. Para que um juiz cumpra sua função adequada, ele deve seguir certos procedimentos, pois a própria criação de uma lei pode ser complexa, com erros e lacunas, então técnicas são usadas para buscar um sentido mais completo da norma. Assim, uma técnica de interpretação pode invocar uma outra técnica. No estudo do Direito, existem algumas técnicas de interpretação das normas jurídicas, como a técnica gramatical, histórica, teleológica, sistemática. Tais técnicas auxiliam na compreensão e interpretação dessas normas. O Direito é visto como um conjunto unitário, integrado de normas jurídicas e para entendê-las não se pode analisa-las de forma isolada. A interpretação do Direito é para tornar visível o seu significado e abrangência.
Como forma de sistematizar procedimentos que se apliquem para buscar o significado, o sentido das normas, surgem assim técnicas que conduzem o intérprete à vontade do legislador. A hermenêutica desenvolve tais métodos como meios de interpretação: 


  • Gramatical: o intérprete consegue precisar o sentido das palavras e a partir daí extrair o sentido da norma. É, imparcialmente, uma análise do texto normativo. O primeiro contato que o intérprete tem, se está diante das palavras  versadas no texto. O método gramatical se observa a linguagem.
  • Teleológico: buscar alcançar o objetivo, a finalidade de criação da norma.
  • Sistemático: é a mais peculiar no mundo do Direito. Tem-se em vista que as normas têm relações, interações, conexões, com outras normas do texto. Renuncia-se a análise isolada da norma. Cada norma está contextualizada com o todo. 
  • Histórico: tenta dizer qual seria a vontade do legislador quando criou a lei. Direciona a atenção aos aspectos antecedentes à lei. Aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos passados que se conectaram com o processo de criação da lei. Investiga-se também fatos históricos, documentos, imprenssa, etc.
  • Sociológico: interpreta-se a lei à luz das circunstâncias atuais, à luz das necessidades sociais, sabendo que o Direito está inserido numa dinâmica de mudanças sociais que interferem e influenciam a própria realidade jurídica. 
Kelsen e a Interpretação Jurídica 

Kelsen busca uma interpretação jurídica autônoma, pura, despolitizada, científica. O objeto da ciência jurídica é o ordenamento jurídico. Quando se interpreta está se interpretando o texto legislativo e dessa dinâmica surgem as normas para serem aplicadas. Para Kelsen, é preciso diferenciar os textos jurídicos (criação dos legisladores) daquilo que indivíduos pensam sobre esses textos, ou seja, as proposições. De acordo com Sgarbi (2005), Kelsen designa de “proposições” os discursos dos juristas; os textos legislativos, ele chama de “normas”.

O ordenamento jurídico é organizado por um grau de hierarquia, escalões, com a Constituição Federal no topo, tribunais e códigos diversos no meio e na base os juízes com suas decisões judiciais. A decisão que um juiz produz, norma, é resultado de uma atividade interpretativa em que o escalão inferior caracteriza na interpretação a norma superior, obedecendo seus limites. O conteúdo das inferiores tem que está nos limites das normas constitucionais. A atividade interpretativa se desenvolve numa perspectiva hierárquica. 

                                                       


Quando o sujeito (que não faz parte da zona de atividade de aplicação de leis) executa uma interpretação, ele está realizando uma interpretação científica, não-autêntica. Ele pode analisar o Direito, buscar meios de extrair sentidos e mesmo significados ali implícitos, mas não tem o poder de aplicar a norma. A interpretação autêntica é aquela que o juiz faz, ele interpreta e logo em seguida aplica a norma produzida. Nesse sentido, interpretar e aplicar são dois lados de uma mesma moeda. A decisão que um juiz produz é norma. A autêntica é o jogo de interpretar e aplicar. A autêntica não é uma atividade científica, mas se funda numa posição de poder (autoridade). É um ato de poder e não de conhecimento, então, pode tomar uma forma política. O ato de poder está fundamentado no ato de vontade.

Para Kelsen, não se pode exigir do juiz uma interpretação correta, pois assim seria uma interpretação política. O mestre austríaco, em seu livro Teoria Pura do Direito, diz que os métodos de interpretação não configuram caminho seguro para se obter um resultado único correto. Examina-se o texto e extrai dali uma solução, uma escolha dentre tantas opções que surgiram do processo de interpretar, e essa escolha pode ter uma forma politizada. Na escolha o magistrado não pode ser cobrado por sua melhor solução. Kelsen admite que o legislador pode produzir uma lei escrita de forma mau, fazendo emergir dúvidas, surgindo assim zonas de indeterminação (não-intencional), fazendo com que o juiz no caso escolha a que mais ele ‘simpatize’. E mesmo o legislador pode criar lei de forma que exista uma flexibilidade interpretativa para que o juiz aplique a interpretação (no processo de produzir normas) que melhor se adeque ao caso em questão. A esta é dada o nome de indeterminação intencional.

Kelsen e a 'moldura' jurídica

A lei é a moldura jurídica. Assim, a moldura está no ordenamento. Há diversos tipos de interpretações possíveis dentro do ordenamento jurídico, dentro da moldura jurídica. O processo de interpretar tem que respeitar o nivelamento hierárquico. Destaca Soriano (2010), as normas do escalão superior atrelam as normas inferiores, mas Kelsen diz que essa vinculação nunca está definida, completa. Mesmo as palavras dos textos normativos podem possuir diversos significados. Então, essa indefinição/incompletude é como um campo aberto em potencial de interpretação, que dá possibilidade para o processo de produzir e aplicar normas. Esse campo aberto é o responsável pela forma que a moldura terá, no qual vai ser concluída no momento em que se aplica a norma por meio da jornada interpretativa. Qualquer interpretação desafinada com o texto jurídico, ficará fora da moldura. As decisões dos juízes têm de estar nos limites do ‘quadro’ jurídico. Entende-se, portanto, que a moldura é 'esculpida' pelo intérprete. Em alguns casos, o próprio legislador cria leis abstratas com o propósito de permitir que nos casos concretos os juízes determinem a interpretação, ou seja, qual emolduramento terá. Essa ‘moldura’ é a flexibilidade que a lei tem de tomar muitas formas diferentes de acordo com as situações e casos, mas cada forma dentro de uma harmonia jurídica respeitando-se o nivelamento hierárquico. 


Referências Bibliográficas:

Aulas em classe com o professor de Direito/IED 

SGARBI, Adrian.  Hans Kelsen e a Interpretação Jurídica. 2005. Disponível em: < http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/402/345>. Acesso em: 04 Junho 2015 

SORIANO, Fernanda. Teorias da Interpretação Jurídica. Disponível em: <www.saladedireito.com.br <http://www.saladedireito.com.br/2010/08/teorias-da-interpretacao-juridica.html>. Acesso em: 04 junho 2015

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