26 de abr. de 2016

D. do Trabalho: Estabilidade Decenal, FGTS, Rescisão do Contrato

Estabilidade Decenal, FGTS e Rescisão do Contrato

A estabilidade decenal está prevista no art. 492 da CLT: 

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

A partir de 1º de Janeiro de 1967 foi criado o instituto do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). "O FGTS liberalizou o mercado de trabalho no país. (...) reduziu, de modo significativo, o obstáculo financeiro para as rupturas de contratos inferiores a dez anos, substituindo-o pelo mecanismo dos depósitos de FGTS (...)" Delgado (2008, p. 1100). Com a criação do FGTS, o art. 492 da CLT deixa de ser obrigatório e o trabalhador fica com a opção de escolher em qual regime será o seu contrato de trabalho. Escolhendo o FGTS, de forma automática estaria renunciando o instituto da estabilidade decenal e a sua indenização por tempo de serviço. Mas o que ocorria na prática era que os trabalhadores apenas eram admitidos caso o contrato fosse regido pelo FGTS. Com o tempo esse instituto se expandiu, sufocando o modelo celetista (estabilidade decenal). A Constituição de 1988 universalizou o FGTS e ele passa a ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais. 

"A carta de 1988 universalizou o sistema do FGTS: a um só tempo, eliminou a exigência de opção escrita pelo Fundo (excetuada a opção retroativa, evidentemente) e fez do FGTS um direito inerente a todo contrato empregatício, inclusive o do rurícula (art. 7º, III, CF/88). (...) A segunda importante mudança constitucional, nesta seara, reside na eliminação do antigo sistema indenizatório e estabilitário celetistas (excetuadas, evidentemente, as situações jurídicas já constituídas antes de 5.10.1988)" Delgado (2008, p. 1116). 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Com a Constituição de 1988, ninguém mais pode ser contratado pelo regime de estabilidade decenal, assim, os contratos novos são regidos pelo FGTS. O art. 492 da CLT torna-se não mais predominante. 

Ao lado disso, explica Delgado (2008, p. 1102), "a Constituição fixou a regra de 'relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos' (art. 7º, I, CF/88)". 

A valor do FGTS a ser creditado mensalmente na conta vinculada do trabalhador é com base na remuneração de cada um. O percentual é de 8% em cima do valor da remuneração. 

Ao trabalhador demitido arbitrariamente ou sem justa causa, há uma indenização a ser paga pelo empregador, que é no valor de 40% sobre a soma total do FGTS. Mesmo que o obreiro já tenha usado uma parte do Fundo, a multa indenizatória será sobre o valor que seria total. 

Extinção do Contrato de Trabalho
- Pedido de demissão antecipado do obreiro: o trabalhador não tem direito a saque do FGTS. "A únicas parcelas que sempre lhe serão devidas consistem no 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3" Delgado (2008, p. 1129). 

- Dispensa antecipada por ato empresarial: aqui, é quando o empregado é demitido. Serão devidas ao empregado: "levantamento de depósitos mensais de FGTS, pelo período contratual; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3. Agrega-se a estas parcelas a indenização prevista no art. 479 da CLT, cujo valor corresponde ao da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato. Seriam cabíveis, também, os 40% de acréscimo sobre o FGTS" Delgado (2008, p. 127). 

Demitido: 
a) Justa causa: art. 482 CLT

b) Sem justa causa
Rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 CLT): O empregador provoca para que o empregado faça o pedido de demissão. Caso o empregado busque a justiça, ele terá que provar o que alega sobre o empregador, caso contrário, aquilo será visto como um pedido de demissão. 

- Culpa recíproca: o empregado e o empregador, ambos, têm culpa na rescisão. Tem-se a rescisão dividida pela metade e a multa indenizatória  reduzirá para 20%. Aplica-se também o art. 484 CLT. 

A Súmula 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

- Por força maior: algo que acontece que o empregador não tem culpa. Exemplo é um desabamento do prédio em que trabalhavam. Aplica-se o art. 484 da CLT. O empregado recebe a metade do que receberia se não tivesse justa causa. 

- Factum Princípes: toda vez que o Estado obriga o empregador a demitir seus empregados. Nesse caso, o Estado paga a multa de 40% sobre o FGTS. A empresa paga os direitos trabalhistas e entra com uma ação de regresso contra o Estado.


Justa Causa
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Fraude, má-fé, lesão ao patrimônio da empresa etc.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
Esta tem cunho sexual. Atos obscenos, pornografia no trabalho etc.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Quando o empregado oferece seus serviços, sem autorização da empresa, ao cliente de forma pessoal quando deveria fazer em nome da empresa.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
A sentença tem que está transitada em julgado.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;
O empregado preguiçoso, conversador etc. Não cumpre com a sua função por ter comportamentos laterais que ocupam o tempo que deveria estar trabalhando. Também quando faz suas funções de forma negligente, com má vontade etc.

f) embriaguez habitual ou em serviço;
Embriaguez de forma reiterada. Quando constata-se que constantemente o empregado chega ao trabalho embriagado.

g) violação de segredo da empresa;
O empregado que divulga, por exemplo, uma fórmula que a empresa mantém como segredo.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina é descumprir uma ordem geral. 
Insubordinação é descumprir uma ordem dada diretamente para o empregado.

i) abandono de emprego;
Tem que comprovar a intenção do empregado em não voltar, tem que enviar notificação postal.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 


l) prática constante de jogos de azar.
A pratica reiterada de jogos de azar enquanto no serviço. 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Violar a segurança nacional. 

Sem Justa Causa
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Referências: 
"Aulas em classe com professor do Direito do Trabalho". 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008

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