7 de set. de 2016

D. do Trabalho: Direitos Coletivos; Princípios

Direito Sindical e Coletivo do Trabalho

"É o segmento do ramo laboral que regula, mediante específicos princípios e regras, a organização, a atuação e a tutela das entidades coletivas trabalhistas com o objetivo de disciplinar suas inter-relações e de, finalisticamente, empreender a melhoria nas condições de trabalho e de produção" Martinez (2011, p. 623). 

"A relação coletiva de trabalho é a estrutura que fundamentalmente compõe o direito sindical e coletivo do trabalho. Dessa relação coletiva, além de específicos princípios e regras, decorre um conjunto de institutos peculiares ao ramo ora analisado, dentre os quais se destacam aqueles ligados à organização sindical (como associação profissional, sindicato, federação, confederação, central sindical, contribuição sindical, contribuição federativa, taxa assistencial etc.), às fórmulas de solução dos conflitos coletivos (negociação coletiva, conciliação, mediação, arbitragem, jurisdição coletiva, dissídio coletivo, sentença normativa etc.) e à paralisação coletiva do trabalho (greve e locaute)" Martinez (2011, p. 623).

SUJEITOS
- Sindicato Patronal ou Econômico ou Sindicato dos Empregadores
- Sindicato Profissional ou Sindicato dos Trabalhadores
- Empresas

SINDICATOS

CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Sindicato é uma associação de trabalhadores ou empregadores de uma mesma categoria profissional, que atua em uma mesma base territorial não inferior à área de um município e que defende os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 

- Sindicado dos trabalhadores: sindicato profissional
- Sindicato dos empregadores: sindicato patronal

Os sindicatos têm competência para representar suas categorias na sua área de atuação, como visto, e eles são necessários para validar as normas coletivas (dissídios coletivos, convenções coletivas e acordo coletivos). 

Dissídios Coletivos
Aquilo que não pode ser solucionado em negociação direta entre trabalhadores e empregadores é atribuído ao Poder Judiciário solucionar, e será solucionado através de ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, estes que representam os interesses de seus membros. Dissídios coletivos são essas ações propostas à Justiça do Trabalho (endereçadas ao Tribunal Regional do Trabalho) pelos sindicatos, federações ou confederações. A decisão vinda do dissídio se estende a todos trabalhadores da mesma categoria profissional atuante na jurisdição do TRT. 

Convenções Coletivas
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611, CLT). 

É o acordo entre o sindicato patronal com o sindicato dos empregados, ou seja, é sindicato versus sindicato, sem necessidade de recorrer a Justiça do Trabalho. Aquilo que é estabelecido nas convenções coletivas transforma-se em direitos e deveres para empregados e empregadores.  

Acordos Coletivos
É o acordo celebrado entre o sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresa, estabelecendo normas que serão cumpridas entre a empresa e seus trabalhadores, ou seja, são acordos não aplicáveis à categoria. 

É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho (CLT, art. 611, § 1º). 

FEDERAÇÕES
"As federações são entidades sindicais formadas pela união voluntária de no mínimo cinco sindicatos. (...) Observe-se, ainda, que as federações são, em regra, formadas dentro de cada Estado federado, nada impedindo, entretanto, sua constituição em nível interestadual ou nacional, desde que, a teor do art. 8º, II, do texto constitucional, se respeita a unicidade sindical" Martinez (2011, p. 671). 

Art. 534 CLT - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

CONFEDERAÇÃO 
É a reunião de no mínimo 3 federações de sindicatos de uma mesma categoria econômica ou profissional. 

CENTRAL SINDICAL
É a reunião de sindicatos de várias categorias. Luta pelo interesse das várias categorias. Possui personalidade jurídica e estrutura independente dos sindicatos que a formaram. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) é um exemplo de central sindical. 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (...). 

Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos

Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário;

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário;

PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO

Princípio da liberdade sindical
"É o princípio segundo o qual os trabalhadores e os empregadores, sem qualquer distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que entendam convenientes, assim como o de filiar-se a essas organizações, com a única condição de observar seus estatutos" Martinez (2011, p. 626).

Princípio da unicidade sindical
É a proibição da existência de mais de um sindicato de uma mesma categoria de trabalhadores atuando na mesma base territorial. 

Art. 8º CF/88 (...) 
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Princípio da interveniência sindical obrigatória
"Baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a participação da entidade sindical obreira é indispensável à caracterização da existência de uma relação contratual de natureza coletiva, não se podendo falar em negociação coletiva senão quando um dos sujeitos contratantes for, necessariamente, uma entidade sindical de trabalhadores" Martinez (2011, p. 629).

Art. 8º CF/88 (...) 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Princípio da equivalência contratual dos sujeitos coletivos
"Baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual os contratantes, estando em plano de igualdade, são dotados dos mesmo instrumentos de ação e de resistência, passíveis de utilização no momento de construção do acordo ou da convenção coletiva" Martinez (2011, p. 630).

Princípio da presunção de legitimação dos atos negociais da entidade sindical operária
"Tem-se por esse princípio presumir que as ações desenvolvidas pela entidade sindical obreira estão legitimadas por sua correspondente base e que não benfazejas às cláusulas produzidas por conta de seus atos negociais, ainda que, em determinados momentos, possam sinalizar um decréscimo de condição social. Há momentos em que a entidade sindical obreira, para alcançar determinada vantagem mais valiosa, precisa abrir mão de outra anteriormente conquistada por via negocial coletiva. Esse ato de apenas aparente rendição deve ser entendido como conduta contemporizada, capaz de assimilar um novo corpo normativo, onde, de modo conglobado, estejam presentes mais vantagens do que desvantagens" Martinez (2011, p. 633).

Princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado
"Baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela lei" Martinez (2011, p. 633).

Referências
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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